TJTO - 0009508-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009508-20.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002305-72.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: JOAO PEDRO LEMOSADVOGADO(A): CAMILLE PRATES (OAB TO08099A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REQUERIMENTO FORMULADO POR AMBAS AS PARTES.
RATEIO PROPORCIONAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCIDÊNCIA DO ART. 95, § 3º DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o requerido/agravado custeasse integralmente os honorários periciais, por força da inversão do ônus da prova. 2.
O agravante alega que a decisão agravada afronta os artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, ao lhe impor isoladamente o adiantamento dos honorários periciais, não obstante a prova ter sido requerida por ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se os honorários periciais devem ser suportados integralmente pela parte requerida/agravado ou rateados entre as partes, diante do requerimento conjunto de prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que os honorários do perito devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia, ou rateados quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5.
No caso dos autos, verifica-se que tanto o autor quanto o requerido pleitearam a produção de prova pericial. 6.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, sendo a perícia requerida por ambas as partes, os respectivos honorários devem ser rateados proporcionalmente, não recaindo sobre apenas uma das partes a integralidade do custo da prova. 7.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita não exime o beneficiário da responsabilidade pelo pagamento da perícia, cabendo ao Estado, nos termos do § 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, arcar com os custos da parte hipossuficiente. 8.
Assim, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de garantir o rateio dos honorários periciais entre as partes litigantes, cabendo ao Juízo de origem adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento do artigo 95, especialmente quanto à parte que litiga sob o amparo da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: "1.
Quando a prova pericial é requerida por ambas as partes, os honorários do perito devem ser rateados entre elas, nos termos do caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, não se justificando a imposição exclusiva de tal encargo a apenas um dos litigantes. 2.
O deferimento da gratuidade da justiça não afasta a obrigação do beneficiário quanto ao custeio da perícia, incumbindo ao Estado, na proporção da parte isenta, assumir os custos da diligência pericial, conforme estabelece o § 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau, para o fim de afastar a atribuição da parte requerida, ora agravante, pelo pagamento integral dos honorários periciais, determinando que sejam estes rateados entre as partes, devendo o Juízo a quo adotar as providências adequadas do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, no que se refere à parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/08/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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07/08/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 213
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23/07/2025 16:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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23/07/2025 16:24
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 17:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/06/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009508-20.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002305-72.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: JOAO PEDRO LEMOSADVOGADO(A): CAMILLE PRATES (OAB TO08099A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi/TO, que figura como agravado JOÃO PEDRO LEMOS.
Ação originária: O agravado propôs a ação originária com o objetivo de obter o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 99.431,80 (noventa e nove mil e quatrocentos e trinta e um reais e oitenta centavos), decorrente de invalidez permanente total ocasionada por acidente de trânsito ocorrido em 31/05/2023.
O agravado afirmou que, após tentativa administrativa frustrada, ajuizou a demanda para obter a condenação da ré ao pagamento da cobertura contratada.
As partes requereram perícia médica para aferir a existência, origem e o grau de invalidez permanente. Decisão agravada: O Juízo de origem, ao proferir decisão de saneamento, fixou como ponto controvertido a existência, a origem e o grau da invalidez alegada, de acordo com a tabela da cobertura securitária.
Para esclarecimento da matéria, deferiu a realização de prova pericial médica, nomeou o perito e pela inversão do ônus da prova deferida anteriormente em favor do agravado, atribuiu exclusivamente à agravante a obrigação de adiantar os honorários periciais.
Razões da Agravante: Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sob a alegação de que a decisão agravada afronta os artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, ao lhe impor isoladamente o adiantamento dos honorários periciais, não obstante a prova ter sido requerida por ambas as partes.
Defendeu que, segundo a legislação processual, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários devem ser rateados.
Afirmou que a inversão do ônus da prova, ainda que deferida, não desloca para a ré a obrigação de arcar integralmente com os custos da perícia.
Sustentou, ainda, que a parte agravada é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a sua cota-parte no adiantamento dos honorários deveria ser custeada pelo Estado, nos termos do artigo 95, §3º, do CPC.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é possível ao Relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em antecipação de tutela, deferir total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme exige o artigo 995, parágrafo único, do CPC.
No caso em exame, verifica-se a presença parcial dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória recursal.
A controvérsia recursal está centrada na imposição exclusiva à agravante da obrigação de adiantar os honorários periciais, não obstante a prova pericial ter sido requerida por ambas as partes, e o agravado encontrar-se sob o benefício da gratuidade da justiça.
A análise dos autos demonstra que, de fato, ambas as partes requereram a produção da prova pericial, restando incontroverso que o agravado é beneficiário da gratuidade judiciária.
Na hipótese de requerimento conjunto da perícia, os honorários periciais devem ser rateados entre os litigantes, e, na eventualidade de uma das partes gozar do benefício da justiça gratuita, a sua cota-parte deve ser custeada com recursos públicos pelo Estado, por meio de recursos próprios ou mecanismos legais específicos.
Essa é a inteligência do art. 95 do CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DESPESAS PESSOAIS E MATERIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento da quantia de 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da homologação dos honorários periciais (23/5/2016) e acrescido de juros legais a partir da data da entrega do laudo pericial (7/3/2017).
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados".
Confira-se os seguintes julgados relacionados à questão: AREsp n. 1.469.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; AgInt no REsp n. 1.666.788/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019; AgRg no REsp n. 1.568.047/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.III - Correta a decisão que conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para determinar que cabe ao Estado do Rio de Janeiro o pagamento dos honorários periciais, implicando, ainda, a inversão da condenação em verba honorária.IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no PUIL n. 3.326/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUTADOS AO RÉU.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ARTIGO 95, CPC.
CUSTEIO DA PROVA. ÔNUS DO ESTADO. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 2.
A inversão do ônus da prova não acarreta o seu custeio por quem não a requereu, permanecendo hígidas as diretrizes do art. 95 do CPC, que determina que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3.
Por ser a autora agravada beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, o custeio dos honorários periciais deve se dar com recursos alocados pelo Estado, com observância dos parâmetros fixados na Resolução CNJ n. 232, de 13 de julho de 2016, conforme previsão nos artigos 1º, 2º, §§1º e 6º, do Decreto Judiciário n. 1.068/2021, do TJGO e alterações dadas pelo Decreto Judiciário n. 2.000/2023 do TJGO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5142538-94.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Assim, embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, esta não acarreta o seu custeio exclusivo pela parte que não é beneficiária da justiça gratuita, pois permanecem hígidas as diretrizes do art. 95 do CPC, que determina que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
A imposição do pagamento integral à agravante, tal como determinado na decisão agravada, revela-se incompatível com a sistemática do artigo 95 do CPC, e com os princípios da isonomia, da cooperação processual e da distribuição equitativa dos encargos do processo.
Cumpre ressaltar que o deferimento parcial da tutela provisória não prejudica eventual nova análise da matéria quando do julgamento de mérito do presente recurso.
Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a atribuição de efeito suspensivo, somente na parte da decisão recorrida que determinou a obrigação de adiantamento integral dos honorários periciais pela agravante, até o julgamento de mérito do presente recurso. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 18:26
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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13/06/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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