TJTO - 0009165-55.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0009165-55.2025.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: JANAINA DA SILVAADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 31/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
31/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 32
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31/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 17:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00116551920258272700/TJTO
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30/07/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009165-55.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: JANAINA DA SILVAADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, apontando à existência de fato novo superveniente, qual seja a Certidão Positiva de Protesto anexada no Evento28, CERT2.
Apesar do esforço argumentativo da parte autora, a decisão combatida não carece de retratação, senão vejamos: Inicialmente, é de se reconhecer que, com a juntada da Certidão Positiva de Protesto (Evento28), restou suprida a deficiência apontada na decisão anterior, no que tange à identificação clara e precisa da origem da negativação, pois evidenciado que o protesto em questão decorre da CDA n.º J-321/2020, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.
Todavia, a análise temporal dos documentos que instruem o pedido de reconsideração revela que referido protesto foi lavrado em 03/03/2021, conforme consta expressamente na certidão acostada (Evento28, CERT2), não havendo que se falar em fato novo e/ou superveniente à propositura da ação.
Como cediço, a tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, exige não apenas a demonstração da probabilidade do direito, mas também a existência de perigo de dano atual, concreto e iminente, a evidenciar a necessidade de intervenção judicial imediata para preservar o resultado útil do processo ou evitar prejuízo irreparável.
A suposta urgência decorrente da possibilidade de rescisão do contrato de permissão da casa lotérica não está devidamente evidenciada nos autos, principalmente diante do fato de que o protesto permanece registrado desde 2021, sem qualquer comprovação de agravamento recente.
Manifesto que o periculum in mora exige dano que não pode aguardar o desfecho do processo.
Quando o suposto dano se encontra estabilizado no tempo, ausente qualquer elemento novo que lhe confira atualidade, como na hipótese, a tutela de urgência não se justifica.
Além disso, ressalto que a autora não apresentou qualquer elemento ou fato novo que pudesse levar a entendimento diverso.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração, confirmando integralmente a decisão lançada no Evento17.
Ciência à parte autora.
Aguarde-se o decurso do prazo certificado no Evento22.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:24
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2025 12:42
Conclusão para decisão
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23/07/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00116551920258272700/TJTO
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009165-55.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: JANAINA DA SILVAADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JANAINA DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, a autora alega que teve o nome protestado e negativado em decorrência da Certidão de Dívida Ativa n.º J-321/2020, indevidamente emitida pelo requerido.
Argumenta que a negativação está causando prejuízos à continuidade de sua atividade comercial, especialmente diante de notificação recebida da Caixa Econômica Federal, sob pena de perder o contrato com a CEF para operar a Lotérica.
Instruiu a inicial com cópia da CDA e um print de tela extraído de sistema de consulta cadastral e requer liminarmente a antecipação de tutela para determinar a baixa da restrição de crédito decorrente da Certidão de Dívida Ativa n.º J-321/2020.
No mérito, pede a confirmação da liminar, declarando inexistente o débito, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier leciona sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC).” Na hipótese vertente, a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a baixa de restrição de crédito decorrente da CDA n.º J-321/2020.
Contudo, neste momento de cognição sumária, não exauriente, verifico que não restou demonstrada a presença concomitante do fumus boni jures e do periculum in mora, aptos a fundamentar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, não há prova inequívoca da relação entre a Certidão de Dívida Ativa apresentada e a negativação mencionada.
Nota-se que o documento apresentado como prova da restrição - print de tela extraído de sistema de consulta cadastral, no qual consta ocorrência em nome da autora, descrita como "SERASA / Protesto" - não traz número da CDA, nem referência ao ente credor, tampouco indica a data do suposto protesto ou cartório de origem (Evento 1, ANEXO8), o que impossibilita qualquer aferição objetiva sobre a origem da inscrição.
Ademais, é importante ressaltar que o boletim de consulta apresentado não possui fé pública e não equivale a certidão expedida por órgão de proteção ao crédito ou por cartório de protesto.
Sua forma, inclusive, obsta qualquer vinculação segura com a CDA acostada.
Ressalta-se que a inscrição em dívida ativa, por si só, não enseja automática negativação, nem tampouco protesto, sem ato administrativo subsequente e inequívoco, o qual também não foi comprovado.
Destarte, ausente os requisitos exigidos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, cite-se e intime-se o requerido, VIA EPROC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC c/c artigo 7º da Lei 12.153/09, advertindo-o de que, até a instalação da audiência de conciliação, deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º).
Havendo interesse e possibilidade de conciliação o requerido deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação.
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Conforme preceitua a Lei 9099/95, no artigo 54, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 17:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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03/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 15:20
Conclusão para despacho
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02/07/2025 15:20
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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02/07/2025 14:55
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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02/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/07/2025 13:14
Conclusão para decisão
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01/07/2025 18:36
Protocolizada Petição
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01/07/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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