TJTO - 0004893-03.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004893-03.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004893-03.2024.8.27.2706/TO APELANTE: LUCAS GOMES PINHEIRO NETO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: PINHEIRO NETO DISTRIBUIÇÃO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PINHEIRO NETO DISTRIBUIÇÃO LTDA E LUCAS GOMES PINHEIRO NETO em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Araguaína, que, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0004893-03.2024.8.27.2706/TO, movida pelos Apelantes em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA, ora Apelada, julgou improcedentes os embargos à execução e extinguiu o processo com resolução de mérito nos termo do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil (sentença evento 76 dos autos originários). Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico.
Saliento que ao evento 3, determinei a intimação da apelante, para que os apelantes para que no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido, anexassem documentos dos autores que comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Intimados, os Autores/Apelantes anexaram aos autos extratos das contas bancárias e Declaração de Imposto de Renda datados dos últimos meses (evento 9).
Verifiquei que a míngua de outros elementos que evidenciem efetivamente a hipossuficiência da parte, notadamente comprovantes de despesas mensais hodiernas, rendimentos líquidos, ou demonstração de que as despesas processuais importem comprometimento da pessoa física e jurídica, não há que se falar em concessão da benesse em questão.
Entendi que não tendo a parte recorrente demonstrado a incapacidade financeira para custear as despesas do feito de origem, indeferi o pedido de gratuidade de justiça e determinei a intimação da apelante para recolher o preparo recursal (art. 99, § 7º, do CPC), no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, nos moldes do art. 1.007 do CPC, já que ela não goza dos benefícios da justiça gratuita (evento 11).
Entretanto, aos dias 03.07.2025 - (evento 17) - foi descrito o decurso do prazo que foi concedido ao recorrente, sendo que ele não realizou o recolhimento do quantum respectivo do preparo recursal.
Guia e boleto do preparo recursal aos eventos 18 e 19, ainda não quitado, conforme certificado nos autos eletrônicos.
Remessa interna ao meu gabinete aos dias 03.07.2025 (evento 20). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Constato a carência de requisito de admissibilidade recursal, naquilo que diz com a falta do recolhimento preparo recursal.
Dito isto vislumbro ser de grande valia citar o artigo 932, III do CPC, in litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Deste modo, pontuo que os apelantes mesmo intimados a adotarem providências quanto ao recolhimento do preparo recursal, permaneceram inertes quanto a tal diligência, devendo, portanto, ante o descumprimento da aludida determinação, ser aplicada a pena de deserção.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Encontrando-se o recurso instrumental pronto para receber julgamento de mérito, o Agravo Interno deve ser considerado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.2.
Nos termos do art. 1.007, caput, do CP, a comprovação do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Concedido o prazo de cinco dias para juntada do preparo o Agravante não observou o comando judicial em relação ao aludido pagamento, de forma que o recurso é deserto. 3.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015951-55.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:37:14) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO - CONTABILIZAÇÃO DOS PRAZOS - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Transcorrido o prazo para recolhimento do preparo recursal, não se deve conhecer do recurso por deserção, em conformidade ao disposto pelo art. 1.007 c/c 932, III, do CPC. 2.
O acompanhamento da tramitação dos processos e a correta contagem de prazos é ônus do advogado, notadamente quando não identificado qualquer vício na intimação. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.268711-1/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, III e 1.007 ambos do CPC, não conheço do presente apelo voluntário, já que desacompanhado do respectivo preparo recursal.
Honorários recursais majorados em 3% sobre o valor atualizado dado a causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC Após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete e na Secretaria da 1ª Câmara Cível. -
25/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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25/07/2025 14:32
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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03/07/2025 14:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 08:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392202, Subguia 5377349
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03/07/2025 08:32
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LUCAS GOMES PINHEIRO NETO - Guia 5392202 - R$ 578,20
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004893-03.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004893-03.2024.8.27.2706/TO APELANTE: LUCAS GOMES PINHEIRO NETO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: PINHEIRO NETO DISTRIBUIÇÃO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCAS GOMES PINHEIRO NETO e PINHEIRO NETO DISTRIBUIÇÃO LTDA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Araguaína nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0004893-03.2024.8.27.2706/TO, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, que rejeitou integralmente os embargos à execução e julgou extinto o processo com resolução de mérito nos termo do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil (sentença evento 76 dos autos originários). Em seu apelo aduz que os Embargantes hoje se encontram em situação de crise financeira e não possuem condições de arcar com as custas processuais (evento 84 APELAÇÃO1, dos autos originários).
Apelo distribuído por sorteio eletrônico (evento 1).
Determinei a intimação dos apelantes para anexarem documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (evento 3).
Intimados, os Autores/Apelantes anexaram aos autos extratos das contas bancárias e Declaração de Imposto de Renda datados dos últimos meses (evento 9). É o relatório do necessário. DECIDO.
Inicialmente, cumpre enfatizar que será apreciada, neste primeiro momento, a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça postulada pelo agravante, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ, entendimento perfilado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
O magistrado indeferirá o pedido de gratuidade da justiça quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando determina a intimação do requerente para comprovar o direito ao benefício, e este se mantém silente, não comprovando a alega hipossuficiência financeira. (TJ/TO, AI 0000572-36.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017).
Com base neste entendimento, ao contrário do arguido pela recorrente, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso concreto, a parte apelante não demonstrou ser carecedora de recursos que evidenciem, de forma inequívoca, a sua condição de hipossuficiente e de não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Consoante se extrai dos autos recursais, não obstante o Apelante alegue dificuldades financeiras, que o impossibilitam de arcar com os custos do processo, a realidade revelada pelos documentos carreados aos autos é outra.
Com efeito, a movimentação financeira do recorrente (pessoa física) - notadamente os valores dos rendimentos anuais, os seus bens móveis e imóveis, se afiguram extremamente relevante e inconsistente com a hipossuficiência alegada (evento 9, DECLPOBRE-4, - Declaração de Imposto de Renda).
Insta sobrelevar, ademais, que em relação à pessoa jurídica não foi acostado aos autos nenhum recente documento (balancetes contábeis atualizados, declaração de IRPF, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais e etc.), que realmente demonstrem a penúria enfrentada pela empresa, e a sua incapacidade financeira.
Desse modo, é inócua a alegação de ausência de rendimento suficiente à arcar com custas e despesas processuais, pois que oportunizada a produção de prova no juízo a quo, o insurgente não apresentou qualquer evidência de gasto extraordinário à invalidar a relevância do quantum auferido.
Sobre isso, leia-se: EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIDA NA SENTENÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 99, § 2º DO CPC.
OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente ao deferimento da benesse, quando não ilidida por outros elementos dos autos.2. No caso concreto, a alegada hipossuficiência do apelado deixou de ser demonstrada, embora o Magistrado de primeiro grau tenha oportunizado ao autor/embargante que juntasse outros documentos para comprová-la, em consonância com o disposto no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.3. Além disso, há elementos nos autos que indicam gastos incompatíveis com pessoa natural que alega hipossuficiência de recursos.4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001125-75.2021.8.27.2738, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 06/03/2024 18:49:18) Neste cenário, a míngua de outros elementos que evidenciem efetivamente a hipossuficiência da parte, notadamente comprovantes de despesas mensais hodiernas, rendimentos líquidos, ou demonstração de que as despesas processuais importem comprometimento da pessoa física e jurídica, não há que se falar em concessão da benesse em questão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1- Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2.
A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 3- Não havendo comprovação da hipossuficiência, deve ser indeferido o benefício. (TJ-MG - AI: 10000210147864001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1.
A Constituição Federal assegura aos brasileiros o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para que tal comando seja efetivado, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. 2.
Contudo, existindo provas de que o pleiteante possui considerável renda líquida, a qual, inclusive, destoa da média recebida pela esmagadora parcela da população brasileira, a gratuidade da justiça deve ser indeferida, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ou do acesso à justiça, em especial quando o juízo de primeiro grau facultou-lhe o parcelamento das despesas processuais. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/TO, Agravo de Instrumento 0011207-22.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO, GAB.
DO DES.
MOURA FILHO, julgado em 11/11/2020, DJe 26/11/2020 13:13:50).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da norma constitucional, a gratuidade da justiça será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos e, não havendo nos autos provas aptas a tal comprovação, o indeferimento é medida que se impõe. 2.
Agravo de instrumento não provido. (TJ/TO, Agravo de Instrumento 0013570-79.2020.8.27.2700, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 12/05/2021, DJe 26/05/2021 14:58:33).
Diante do exposto, sem maiores digressões, em não tendo a parte recorrente demonstrado a incapacidade financeira para custear as despesas do feito de origem, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino a INTIMAÇÃO da apelante para recolher o preparo recursal (art. 99, § 7º, do CPC), no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Cumpra-se. -
23/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:20
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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16/06/2025 17:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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16/06/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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03/06/2025 16:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/06/2025 10:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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29/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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