TJTO - 0000408-58.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000408-58.2024.8.27.2738/TO AUTOR: LUIZ BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO MARINHO COSTA (OAB TO012828)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais promovida por LUIZ BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que durante o período de 03/09/2020 a 03/02/2021 ocorreram descontos em seu benefício previdenciário denominados como “SEGURO AP – SEGUROS UNIMED” e “SEG UNIMED CLUBE”, totalizando o valor de R$ 178,20 (cento e setenta e oito reais e vinte centavos).
No entanto, aduz desconhecer a origem dos contratos que autorizaram esses descontos e requer ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica, com a devolução em dobro dos valores e a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Com a inicial, colaciona documentos (evento 1). Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; b) ausência de interesse processual e; c) inépcia da inicial.
Na ocasião, impugna a justiça gratuita concedida ao autor e apresenta prejudicial de mérito para reconhecimento de prescrição.
Ato contínuo, alega em matéria de mérito a inexistência de ato ilícito e a inexistência de danos morais (ev. 28).
Réplica no evento 33.
Oportunizada às partes a produção de provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado (ev. 48).
O requerido, embora intimado, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
I - Da impugnação à assistência judiciária gratuita.
De saída, deixo de acolher a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora.
Isto porque, a partir da análise da documentação acostada na inicial é possível verificar a hipossuficiência do requerente em arcar com as custas e taxas processuais, notadamente pelo extrato de benefício juntado (REC_PG7), o qual comprova que o autor aufere renda oriunda de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.
De forma contrária, a parte requerida não trouxe elementos hábeis a afastar a presunção da ausência de recursos, limitando-se a alegar genericamente a concessão indevida do benefício.
Diante disso, rejeito a impugnação aventada pelo requerido.
II - Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte requerida quanto à alegação de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isto porque, no caso em tela, o autor ajuizou a demanda em face do Banco Bradesco S.A., no entanto, questiona descontos realizados pelas empresas Seguro Unimed Clube e Seguro Ap – Seguros Unimed.
Nesse sentido, o simples fato de os descontos terem ocorrido em conta administrada pelo Banco requerido não é suficiente para atribuir-lhe responsabilidade direta, especialmente quando o autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica com empresas diversas, que sequer integram o polo passivo da presente ação.
Nessa linha de intelecção, é o entendimento do TJ/TO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS EFETUADOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REQUERIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV E VI, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS ART. 85, §11, C/C ART. 98, §3º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Da análise dos autos observo que na inicial o autor questiona os descontos intitulados "SEGURO AP - SEGUROS UNIMED", no valor mensal de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), sendo que a autora dos descontos, na conta do autor, é a UNIMED. Portanto, a pretensão deveria ter sido ajuizada apenas em desfavor da mesma e não em face do Banco réu, cabendo ressaltar que inexiste nos autos qualquer documento a evidenciar que referido serviço de seguro seja prestado pelo requerido/apelado.2.
Considerando que o ato ilícito decorrente do desconto de parcela de seguro não pode ser atribuído ao Banco requerido, por não restar comprovado que ele integra a cadeia de fornecedores responsáveis pelo serviço impugnado, torna-se inafastável o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam.3.
Uma vez que o negócio jurídico questionado (contrato de seguro) foi supostamente celebrado com terceiro estranho à lide, deve-se concluir que o Banco requerido não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária, ainda que o desconto tenha sido realizado em conta corrente oferecida por ele.4.
Honorários advocatícios em grau recursal em mais 3% sobre a condenação imposta em primeiro grau, com exigibilidade suspensa.5.
Recurso conhecido e improvido1(TJTO , Apelação Cível, 0011593-57.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 17:14:26). (sem destaque no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ.
AUTOR QUE DISCUTE A COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS BANCÁRIAS E COBRANÇAS, NÃO APENAS O SEGURO DESCRITO EM SENTENÇA.
BANCO PARTE ILEGÍTIMA SOMENTE PARA A DISCUSSÃO QUANTO AO SEGURO COBRADO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO.
CAUSA NÃO MADURA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O apelo merece provimento, devendo os autos retornarem ao Juízo de piso para regular instrução processual e novo julgamento. 2- Correto o sentenciamento do feito quanto à ilegitimidade passiva do banco réu referente à cobrança de Seguro Unimed Club, eis que o banco réu, ora recorrido, é parte estranha da relação entre o autor, ora recorrente, e a seguradora que cobra tais valores. 3- Verificando-se que a atuação ilícita objeto da demanda, concernente aos descontos de planos de seguro Unimed Club, não pode ser atribuída ao banco requerido (Bradesco), por não restar comprovado que integra a cadeia de fornecedores responsável pelo serviço impugnado, portanto torna-se necessário o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam em relação a tal instituição bancária, na forma bem realizada pelo Magistrado de piso. 4- Porém, no caso em comento, tem-se que o autor da demanda originária, ora recorrente, ajuizou a demanda primeva requerendo a desconstituição das seguintes cobranças indevidas: Seguro Unimed Club, Seguro Prestamista, Cartão de crédito, cartão protegido, tarifa bancária cesta b. expresso e encargo limite de crédito, e não apenas para a final declaração de inexistência da relação jurídica quanto à cobrança de Seguro Unimed Club, na forma sentenciada. 5- Desta forma, caberia ao Magistrado de piso a declaração de ilegitimidade passiva do banco réu quanto à cobrança de Seguro Unimed Club, porém, julgando mérito da demanda quanto às demais cobranças, não analisadas pelo Juízo de piso, em que pese todas as provas e alegações apresentadas. 6- Por sua vez, em atenção aos princípios da cooperação, decisão não surpresa e da congruência, impositivo, por extensão, o retorno dos autos à origem, para que haja o seu regular trâmite, considerando que o Magistrado não analisou os argumentos das partes quanto à todas as cobranças, restando vedada a supressão de instância.7- Recurso conhecido e provido, para desconstituir a r. sentença de piso, determinando o prosseguimento do feito perante o juízo de origem, somente declarando a ilegitimidade passiva do banco réu quanto à cobrança de Seguro Unimed Club. 1(TJTO , Apelação Cível, 0001936-55.2022.8.27.2720, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 01/12/2023 10:53:18). (sem destaque no original).
Assim, verificada a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco SA. e inexistindo outros litisconsortes no polo passivo da ação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante disso, deixo de analisar as demais preliminares e as alegações de mérito, por se tornarem prejudicadas.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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01/04/2025 12:26
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 21:09
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 13:30
Conclusão para despacho
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09/12/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/11/2024 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 21:40
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 10:26
Protocolizada Petição
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29/07/2024 13:24
Conclusão para despacho
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26/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2024 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2024 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:02
Protocolizada Petição
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24/06/2024 13:41
Lavrada Certidão
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24/06/2024 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2024 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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13/06/2024 14:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 13/06/2024 14:00. Refer. Evento 13
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13/06/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 20:38
Protocolizada Petição
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12/06/2024 15:02
Juntada - Certidão
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06/06/2024 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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17/05/2024 18:31
Protocolizada Petição
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17/05/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2024 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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08/05/2024 13:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2024 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2024 17:09
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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06/05/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/05/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/05/2024 12:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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06/05/2024 12:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/06/2024 14:00
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23/04/2024 22:40
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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23/04/2024 22:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/04/2024 10:22
Conclusão para despacho
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05/04/2024 10:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/04/2024 10:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/04/2024 10:19
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2024 09:06
Protocolizada Petição
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25/03/2024 22:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/03/2024 22:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/03/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ BARBOSA DOS SANTOS - Guia 5430583 - R$ 103,56
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25/03/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ BARBOSA DOS SANTOS - Guia 5430582 - R$ 160,34
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25/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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