TJTO - 0002405-29.2025.8.27.2710
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002405-29.2025.8.27.2710/TO AUTOR: AVELINA ALVES BARROSADVOGADO(A): AVELINA ALVES BARROS (OAB TO005662)RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.ADVOGADO(A): CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Avelina Alves Barros em face de Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A., sob o fundamento de que, mesmo após o trânsito em julgado da ação nº 0001309-76.2025.8.27.2710 — na qual houve rescisão contratual e condenação da ré à devolução proporcional dos valores pagos, além de indenização por danos morais —, a autora continuou sendo cobrada indevidamente no valor de R$ 190,09 (três vezes), totalizando R$ 570,27.
A autora afirma que as novas cobranças violam decisão judicial transitada em julgado e configuram prática abusiva passível de nova reparação moral, além de ensejar repetição do indébito em dobro.
Juntou prints de tela do aplicativo bancário para comprovar as cobranças.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da devolução em dobro dos valores cobrados.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material e a inadequação da via eleita, sustentando que eventual descumprimento da sentença deveria ser enfrentado por meio de cumprimento de sentença.
No mérito, sustenta que não houve má-fé a justificar a devolução em dobro e que a nova indenização por danos morais configuraria bis in idem.
Pugna, ainda, pela condenação da autora por litigância de má-fé.
I - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifico que a lide trata de questão de direito, não havendo necessidade de se produzir provas em audiência, pois dentre a questão discutida pelas partes, a prova a ser produzida é unicamente documental.
O artigo 355 do Código de Processo Civil é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito.
Deveras, não são as partes que determinam que o litígio deve ou não ser julgado antecipadamente, e sim o magistrado.
No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II - PRELIMINARES 1. Coisa julgada A ré, sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada, bem como nega a ocorrência de má-fé nas cobranças realizadas, defendendo, subsidiariamente, que eventual devolução seja feita de forma simples e que não há dano moral a ser reparado.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, porquanto os valores cuja restituição se pleiteia decorrem de cobranças ocorridas após o trânsito em julgado da sentença proferida na demanda anterior, tratando-se, portanto, de fatos novos, não abrangidos pela coisa julgada material.
III - DO MÉRITO A autora afirma que celebrou contrato com a ré, o qual foi objeto da ação nº 0001309-76.2025.8.27.2710, na qual houve trânsito em julgado com decisão que determinou a rescisão contratual, a devolução proporcional dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, alega que, mesmo após a mencionada sentença, continuou sofrendo cobranças indevidas referentes ao contrato já rescindido, totalizando R$ 570,27, correspondentes a três lançamentos no valor de R$ 190,09 cada.
Por isso, requer a repetição em dobro do valor e nova indenização por danos morais.
Passando à análise do pedido principal, restou incontroverso nos autos que, após a rescisão do contrato judicialmente reconhecida, a autora sofreu novas cobranças, conforme comprovantes anexados aos autos.
Tais lançamentos posteriores à rescisão são indevidos, porquanto sem amparo contratual vigente, configurando falha na prestação do serviço nos termos dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, salvo engano justificável.
A jurisprudência pátria entende que, para que se configure a devolução em dobro, é necessária a demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
No presente caso, não há prova nos autos de que a ré tenha agido de forma dolosa ou com má-fé.
A mera continuidade da cobrança, embora indevida, parece decorrer de erro administrativo ou operacional, não havendo indícios de que tenha sido motivada por má-fé, má vontade ou intenção de lesar.
Assim, a restituição deve se dar de forma simples, no valor total de R$ 570,27, corrigido e acrescido de juros legais. 1.
Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que continuou sendo cobrada mesmo após o trânsito em julgado da sentença que determinou a rescisão contratual e a devolução proporcional dos valores pagos.
Alega que tais cobranças indevidas atentaram contra sua tranquilidade e dignidade, configurando violação a direitos da personalidade.
Contudo, para que se configure o dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a demonstração de ofensa concreta a atributos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a paz de espírito, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e do art. 186 do Código Civil.
A jurisprudência dominante é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a ocorrência de cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por dano moral, salvo se acompanhada de circunstâncias excepcionais que demonstrem humilhação, vexame ou constrangimento exacerbado.
No caso em apreço, embora tenha restado caracterizada a cobrança indevida, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que comprove que tal situação tenha causado efetivo abalo moral à autora.
Os lançamentos indevidos não se traduziram em negativação do nome, constrangimento público ou qualquer consequência que extrapolasse o mero dissabor cotidiano.
Ademais, cumpre destacar que a autora já foi indenizada por danos morais na ação anterior, relacionada à mesma relação contratual, não sendo razoável a fixação de nova indenização sem que haja prova de fato novo grave e autônomo.
Dessa forma, ausente comprovação de violação a direitos da personalidade e diante da inexistência de mácula à honra ou à dignidade da autora, não há que se falar em reparação por dano moral no presente caso.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AVELINA ALVES BARROS em face de CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A., para: a) Condenar a parte ré à restituição, de forma simples, do valor de R$ 570,27 (quinhentos e setenta reais e vinte e sete centavos), corrigido monetariamente desde cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
31/07/2025 10:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/07/2025 09:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 28/07/2025 08:31. Refer. Evento 13
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28/07/2025 08:22
Protocolizada Petição
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24/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 13:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0002405-29.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: AVELINA ALVES BARROSADVOGADO(A): AVELINA ALVES BARROS (OAB TO005662)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 15/07/2025 - Juntada Informações -
15/07/2025 13:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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15/07/2025 13:05
Lavrada Certidão
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15/07/2025 13:04
Expedido Carta pelo Correio
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15/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 10:46
Juntada - Informações
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 28/07/2025 08:30
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11/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 14:46
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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10/07/2025 14:46
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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10/07/2025 14:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/07/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:29
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/07/2025 17:23
Conclusão para decisão
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09/07/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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