TJTO - 0002408-81.2025.8.27.2710
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 41
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29/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002408-81.2025.8.27.2710/TO AUTOR: LORRANY SOARES BRANDAOADVOGADO(A): STEFANY TENÓRIO DE PAULA (OAB SP498007)AUTOR: PATRICIA SOARES DA SILVAADVOGADO(A): STEFANY TENÓRIO DE PAULA (OAB SP498007) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LORRANY SOARES BRANDÃO e PATRICIA SOARES DA SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Em síntese, alegam as autoras que foram induzidas a aderir a contrato de consórcio administrado pela ré, sob promessa verbal de contemplação imediata da carta de crédito no valor de R$ 241.000,00, o que não se concretizou.
Sustentam que efetuaram o pagamento de entrada no valor de R$ 27.697,00 com base em informações falsas, havendo gravações que comprovam as promessas feitas por representantes da empresa.
Afirma-se que a ausência de assembleia, de contemplação e de contraprestação caracteriza vício de consentimento e nulidade do negócio.
Pleiteiam a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
A parte ré não apresentou contestação nos autos.
E o relatório.
Decido.
I.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Restou comprovado nos autos que o contrato de consórcio firmado possui valor total de R$ 241.000,00 (duzentos e quarenta e um mil reais), conforme descrito na exordial.
Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos.
Considerando que o valor do contrato supera expressivamente o limite legal, mostra-se evidente a incompetência absoluta deste Juizado para processamento e julgamento da presente ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
28/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2025 10:26
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 09:49
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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28/07/2025 09:49
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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28/07/2025 09:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 28/07/2025 09:02. Refer. Evento 11
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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19/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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17/07/2025 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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16/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0002408-81.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: LORRANY SOARES BRANDAOADVOGADO(A): STEFANY TENÓRIO DE PAULA (OAB SP498007)RECLAMANTE: PATRICIA SOARES DA SILVAADVOGADO(A): STEFANY TENÓRIO DE PAULA (OAB SP498007)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 15/07/2025 - Juntada Informações -
15/07/2025 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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15/07/2025 13:42
Lavrada Certidão
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15/07/2025 13:38
Expedido Carta pelo Correio
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15/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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15/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 10:49
Juntada - Informações
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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14/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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14/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 28/07/2025 09:00
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14/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/07/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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11/07/2025 16:00
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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10/07/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/07/2025 08:40
Conclusão para decisão
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10/07/2025 01:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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