TJTO - 0001109-43.2023.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001109-43.2023.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001109-43.2023.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: MAIQUE MACHADO BASTOS (RÉU)ADVOGADO(A): VALDIR MARTINS PEREIRA (OAB GO056033) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 2.
Ademais não há omissão quando o acórdão enfrentou os fundamentos relevantes da apelação, ainda que de forma sintética ou por remissão ao parecer ministerial. 3.
A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada e proporcional, observando os critérios do art. 59 do Código Penal. 4.
O mero inconformismo com o resultado desfavorável não justifica a interposição dos embargos de declaração, que têm finalidade específica e limitada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o r. acórdão ora vergastado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:10
Remessa Interna - CCI01 -> CCR02
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25/08/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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25/08/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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25/08/2025 14:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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25/08/2025 14:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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20/08/2025 16:28
Juntada - Documento - Voto
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20/08/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28, 27 e 30
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14/08/2025 08:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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11/08/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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11/08/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 40
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 18:23
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCR02
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07/08/2025 18:23
Juntada - Documento - Relatório
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06/08/2025 16:53
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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06/08/2025 16:50
Conclusão para despacho
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06/08/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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28/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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28/07/2025 16:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 11:53
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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28/07/2025 11:52
Conclusão para decisão
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28/07/2025 11:51
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
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28/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001109-43.2023.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001109-43.2023.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: MAIQUE MACHADO BASTOS (RÉU)ADVOGADO(A): VALDIR MARTINS PEREIRA (OAB GO056033) ementa: recursos de APELAÇão CRIMINAL. apelo da acusação e apelos das defesas.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRÊS RÉUS CONDENADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALHA NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS E REDUÇÃO DAS PENAS.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA BEM FUNDAMENTADA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
APLICAÇÃO CORRETA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL.
OBSERVÂNCIA AO INTER CRIMINIS.
RECURSO MINISTERIAL PELO AUMENTO DAS PENAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É correta a quesitação das qualificadoras nos termos do art. 483 do Código de Processo Penal, quando apresentada de forma clara, permitindo ao Conselho de Sentença manifestação precisa quanto à sua existência, inexistindo, portanto, nulidade a justificar a anulação do julgamento. 2.
Ademais as qualificadoras foram discutidas em plenário, reconhecidas na pronúncia e mantidas por acórdão anterior (RESE nº 0000966-47.2024.8.27.2700), não sendo possível o seu afastamento na via recursal. 3.
Foram observados todos os parâmetros legais na fixação das penas, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, amparadas em elementos sólidos constantes da ação penal, como a premeditação, a motivação torpe ligada ao tráfico de drogas e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 4.
Outrossim, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ainda que qualificada, foi corretamente reconhecida no caso do réu que admitiu parcialmente os fatos, não havendo nulidade ou omissão a corrigir. 5.
Já a fração de diminuição da pena em razão da tentativa (art. 14, II, parágrafo único, do CP) deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade do resultado, sendo legítima a fixação do redutor no mínimo legal (1/3) diante da execução quase integral do crime. 6.
Os valores arbitrados das indenizações seguiram os requisitos legais (art. 387, IV, do CPP), com prévia formulação de pedido na denúncia e observância do contraditório.
Os montantes fixados são proporcionais ao dano. 7.
O recurso ministerial que pleiteia a majoração das penas, com base na utilização de qualificadoras remanescentes como agravantes, não deve ser acolhido quando a fundamentação já tiver sido devidamente considerada na primeira fase da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem. 8.
Não demonstrada também, de forma autônoma e concreta, a existência de elementos que justifiquem a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal ao réu apontado como organizador da empreitada criminosa impõe-se, assim, a rejeição do pleito recursal ministerial. 9.
As penas fixadas revelam-se proporcionais e adequadas, não sendo cabível a intervenção revisora em juízo de apelação, respeitada a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a discricionariedade técnica do juiz sentenciante na dosimetria. 10.
Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento dos apelos dos réus e ainda pelo provimento parcial do apelo do próprio Parquet. 11.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos por próprio e tempestivo, contudo, NEGOS-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de julho de 2025. -
24/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
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23/07/2025 17:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/07/2025 16:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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23/07/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/07/2025 13:52
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 15/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
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15/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0001109-43.2023.8.27.2709/TO (Pauta - Revisor: 14) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA REVISOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI APELANTE: ERICK DE OLIVEIRA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): VALDETE CORDEIRO DA SILVA (DPE) APELANTE: MAIQUE MACHADO BASTOS (RÉU) ADVOGADO(A): VALDIR MARTINS PEREIRA (OAB GO056033) APELANTE: MIKAEL BISPO RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): VALDETE CORDEIRO DA SILVA (DPE) APELADO: YARA BEATRIZ BISPO DE SANTANA (RÉU) ADVOGADO(A): VALDETE CORDEIRO DA SILVA (DPE) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: MARCOS JHONNYS FERREIRA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): PAMELLA ABEL DOS SANTOS INTERESSADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Arraias Publique-se e Registre-se.Palmas, 14 de julho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
14/07/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/07/2025 13:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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10/07/2025 13:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> CCR02
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10/07/2025 13:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/05/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 13:49
Remessa Interna ao Revisor - SGB09 -> SGB04
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29/05/2025 13:49
Remessa Interna ao Revisor - SGB09 -> SGB04
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22/04/2025 15:45
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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22/04/2025 15:45
Conclusão para decisão
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22/04/2025 15:45
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/04/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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28/03/2025 14:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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28/03/2025 14:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/03/2025 17:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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