TJTO - 0005681-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005681-98.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: ANA SUSAMAR APPELTADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)AGRAVANTE: TEREZA BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)INTERESSADO: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDAADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEIS RURAIS.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
EXPLORAÇÃO FAMILIAR.
PROVA DOCUMENTAL.
SUBSISTÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PENHORA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A.
A controvérsia gira em torno da penhora de dois imóveis rurais localizados no município de Palmeirante/TO, sob o argumento das Agravantes de que se trata de pequena propriedade rural explorada por unidade familiar, sendo, por isso, impenhorável.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os imóveis objeto de constrição judicial se enquadram no conceito legal de pequena propriedade rural, à luz do art. 833, VIII, do CPC; e (ii) apurar se tais imóveis são explorados economicamente por unidade familiar, de modo a atrair a proteção constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Restou comprovado, por meio de documentação acostada aos autos, que os imóveis penhorados possuem área inferior a quatro módulos fiscais do município de Palmeirante/TO, preenchendo o primeiro requisito para a impenhorabilidade. 2.
A análise dos documentos revela que os bens são explorados por membros do núcleo familiar de uma das Agravantes, com atividade voltada à pecuária, sem utilização de mão de obra assalariada, o que configura exploração econômica direta por unidade familiar. 3.
A função social da propriedade e a destinação dos imóveis como atividade econômica da família restaram evidenciadas nos autos, sendo impossibilitada, portanto, a constrição sobre tais bens. 4.
A ausência de impugnação específica e robusta por parte do Exequente quanto à natureza da exploração dos imóveis reforça a verossimilhança das alegações das Agravantes. 5.
Reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ficam prejudicadas as alegações subsidiárias relativas à nulidade do laudo de avaliação e à ordem de penhora.
IV - DISPOSITIVO Recurso provido para declarar a nulidade da penhora incidente sobre os imóveis, reconhecendo-se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada economicamente por unidade familiar.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para declarar a nulidade da penhora incidente sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 144 e nº 145 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeirante/TO, em razão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada economicamente por unidade familiar, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.
Sem honorários recursais, porque incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005681-98.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 385) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ANA SUSAMAR APPELT ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) AGRAVANTE: TEREZA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) INTERESSADO: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - COLINAS DO TOCANTINS Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 385
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 14:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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15/05/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6, 7 e 8
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11/04/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 18:55
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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07/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 146 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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