TJTO - 0039551-52.2022.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0039551-52.2022.8.27.2729/TO EXEQUENTE: ELITE COMERCIO DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Observo que a ação foi protocolada em 17/10/2022 e, até o presente momento, o executado não foi localizado para ser citado pessoalmente. No evento 32, PET1 o exequente pleiteia a busca nos sistemas disponíveis ao Judiciário, para localização da parte.
O pedido já foi deferido, conforme evento 20, SIEL1 e evento 21, INFOSEG1, restando inexistosas as tentativas de localização do executado.
O ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, que tramita pelo procedimento sumaríssimo, é uma faculdade dada pelo legislador ao autor da demanda.
Ao se valer dessa faculdade, o autor faz uma opção consciente por um processo mais célere e simplificado, mas, em contrapartida, renuncia ao cabimento de medidas mais complexas, que são típicas do procedimento comum.
A citação pessoal do executado não poderá se concretizar, e a relação processual não chegará a se formalizar no presente feito, diante da falta de indicação do endereço do executado/requerido, o qual, inclusive, é requisito da inicial, conforme prevê o artigo 14 da Lei 9.099/95.
Com efeito, o procedimento sumaríssimo é regido, em regra, pela Lei 9.099/1995, que o instaura, logo a aplicação do Código de Processo Civil, portanto, se dá de forma subsidiária, como preconiza o art. 53 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis no que tange à execução de título executivo extrajudicial inclusive.
As normas do Código de Processo Civil, portanto, não podem prevalecer sobre aquelas da Lei 9.099/1995.
Dessa forma, é sabido que a Lei 9.099/1995 determina em seu art. 2º a primazia dos princípios norteadores da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, portanto a medida excepcional do arresto, para hipótese de quando não é possível localizar o devedor para citação, se mostra incompatível com o rito, que prevê regra especial, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Dessarte, não tendo sido citado o devedor e não sendo conhecido outro endereço para sua citação válida, como restou demonstrado no presente caso, cujo endereço atual é incerto e cuja diligência de fornecimento de novo endereço não foi cumprida pelo exequente, a extinção do feito é medida que se impõe, em atendimento ao art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995.
Esta medida evita o congestionamento do Judiciário com processos cujo prosseguimento mostra-se inócuo, em observância, consequentemente, aos princípios de economia processual e celeridade.
Neste sentido há julgados: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS – PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO - ENUNCIADO 37 DO FONAJE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO – MERA ORIENTAÇÃO, SEM CARÁTER VINCULANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O artigo 2º da Lei 9 .099/95 estabelece que, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, logo, tais princípios não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 2.
Enunciado 37do Fonaje .
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, pois, tratam-se apenas de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1012403-87.2022.8.11.0015, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024).
Negrito nosso.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Inaplicabilidade da suspensão prevista no art . 921, III, do CPC – Prescrição intercorrente – Sentença proferida em 2001 – Execução extinta em 2015 – Repropositura da execução somente em 2023 – Incidente extinto – Art. 921 do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0014476-22.2023 .8.26.0007 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/02/2024).
RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
DILIGÊNCIAS QUE VÊM SENDO REQUERIDAS E ATENDIDAS PELO JUÍZO HÁ MAIS DE 8 ANOS.
PARTES QUE ENTABULARAM ACORDO POR TRÊS VEZES AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE, NO CONTEXTO DOS AUTOS, VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL .
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95) .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00234688620158160182 Curitiba, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/10/2024).
Negrito nosso.
Lado outro, vale notar que os enunciados do FONAJE não são de aplicabilidade obrigatória, ou seja, não vinculam os magistrados e os julgamentos, por tratarem de mera orientação que não possui o condão de mitigar a norma prevista na legislação especial, que, expressamente, dispõe: Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital (lei nº 9099/95).
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO APÓS EFETUADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
ARTIGO 18, § 2º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO DO FONAJE QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
ARTIGO 53, § 4º DO MESMO DIPLOMA ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00414844720198160021 PR 0041484-47.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/07/2020).
Por fim, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) – § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, a extinção é medida que se impõe. À vista do exposto, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa eletrônica dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Devedor não encontrado
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11/06/2025 22:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/05/2025 14:26
Protocolizada Petição
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12/11/2024 15:38
Conclusão para despacho
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08/11/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2024 12:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2024 12:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/06/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2024 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 07:11
Juntada - Outros documentos
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14/05/2024 11:11
Juntada - Outros documentos
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12/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2023 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2023 14:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/10/2023 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2023 11:36
Protocolizada Petição
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2023 17:41
Protocolizada Petição
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04/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 09:26
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2023 13:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/05/2023 14:48
Despacho - Mero expediente
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09/03/2023 14:26
Conclusão para despacho
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09/03/2023 14:25
Processo Corretamente Autuado
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09/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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