TJTO - 0001442-79.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001442-79.2024.8.27.2702/TO (Pauta: 71) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MARCINA RIBEIRO DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
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20/08/2025 14:53
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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20/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 12:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001442-79.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001442-79.2024.8.27.2702/TO APELANTE: MARCINA RIBEIRO DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Embargante/Apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS em face do acórdão acostado ao evento 11, no qual a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar a inexistência da dívida referente à fatura Agosto/2024 paga em 28/08/2024, e para condenar a Ré/Apelada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, cuja verba deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC a partir arbitramento, com a inversão da verba honorária aplicada em sentença, nos termos do voto do Relatora, o qual revela o julgamento da 1ª Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça, em sessão ordinária presencial realizada em dia 18/06/2025.
Analisando as razões recursais, verifico que a pretensão da Embargante/Apelante (evento 17) é para sanar suposta omissão na Decisão, assim sendo, para garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, §2º do CPC, DETERMINO a intimação da parte ora embargada para, querendo, apresente no prazo legal, suas regulares contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante. -
09/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/07/2025 14:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/07/2025 15:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 14:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001442-79.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001442-79.2024.8.27.2702/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: MARCINA RIBEIRO DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (REQUERIDO)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA “INAUDITA ALTERA PARS”.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO PAGAMENTO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANEXADO AOS AUTOS.
DEMORA NO REPASSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DEMANDA CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
ILEGITIMIDADE DA CONDUTA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
A parte autora/apelante alega que houve a suspensão do fornecimento de água em sua residência sob o argumento de que não houve pagamento da fatura do mês de agosto de 2024, e mesmo fatura estando paga desde 28/08/2024, e que por se tratar de um serviço essencial, os transtornos inerentes a suspensão irregular acarretam reparação por danos morais. 2.
Rstou comprovado que a fatura referente ao mês de agosto/2024 foi devidamente paga e não há lastro autorizador para o ato de suspensão do fornecimento da água na unidade consumidora da autora. 3. Mesmo constatada que houve demora no reconhecimento do pagamento da fatura em seu sistema, tratando-se de relação eminentemente consumerista, e considerando-se que a fornecedora é uma empresa prestadora de serviço público, deve ser reconhecida sua responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a demonstração da culpa. 4.
Em face do caráter essencial que o serviço possui, são evidentes os transtornos inerentes à suspensão irregular no fornecimento de água, certamente causa dissabor suficiente a adentrar na esfera íntima/psicológica da apelante, restando demonstrada a reparação por danos morais. 5.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta do fornecedor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da indenização. 6.
O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, especialmente diante da jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), é adequada para cumprir a função compensatória e sancionatória do dano moral, sem configurar enriquecimento sem causa. 7.
Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência da dívida referente à fatura Agosto/2024, condenar a Ré/Apelada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, e a inversão da verba honorária aplicada em sentença. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar a inexistência da dívida referente à fatura Agosto/2024 paga em 28/08/2024, e para condenar a Ré/Apelada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, cuja verba deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC a partir arbitramento, com a inversão da verba honorária aplicada em sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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03/06/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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03/06/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 15:49
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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02/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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