TJTO - 0006762-05.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0006762-05.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: LENITA AVELINO SANTANAADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)REQUERENTE: RODRIGO JUNIOR RODRIGUES AVELINOADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)REQUERENTE: LEYDELANE RODRIGUES AVELINO RABELOADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por Lenita Avelino Santana, Leydelane Rodrigues Avelino Rabelo e Rodrigo Junior Rodrigues Avelino em face de Neuzirene Teixeira de Carvalho Aires - Vila Nova Cimento, A Fazenda Pública Estadual, Thamirys Santos Teixeira, Pedro Aires Pereira e Neuzirene Teixeira de Carvalho Aires.
Em síntese, os autores alegam que, em 02 de dezembro de 2020, em negócio jurídico de permuta, entregaram 3 (três) imóveis aos réus e, como pagamento, receberam um caminhão Ford Cargo 816 S, ano/modelo 2013, placa OLN 4186, avaliado em R$ 150.000,00.
Afirmam que, à época da transação, o veículo estava livre de quaisquer ônus.
Relatam que, em 17 de maio de 2023, o veículo foi apreendido e, posteriormente, tomaram conhecimento de que a constrição decorreu de uma restrição judicial registrada em 02 de fevereiro de 2023, no bojo da Execução Fiscal nº 0007251-86.2017.8.27.2737.
Sustentam que o caminhão está na iminência de ser levado a leilão , o que lhes causará prejuízo irreparável, visto que são adquirentes de boa-fé e utilizam o bem para seu sustento.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão, a manutenção na posse do veículo e a determinação para que o réu Pedro Aires Pereira exiba o contrato da transação.
Pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade de justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Os autores declaram não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, especialmente após a apreensão do veículo que alegam ser seu instrumento de trabalho.
A declaração de hipossuficiência, neste momento processual, goza de presunção de veracidade.
Assim, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores.
Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando os autos, entendo que ambos os requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito dos autores como terceiros de boa-fé afigura-se verossímil.
A alegação principal é a de que a aquisição do bem móvel ocorreu em 02/12/2020, mediante tradição, enquanto a restrição judicial que ensejou a penhora e o futuro leilão somente foi averbada em 02/02/2023, ou seja, mais de dois anos após o negócio.
Esta cronologia se alinha perfeitamente à tese consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, invocada na própria inicial, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Em uma análise perfunctória, não há indícios de má-fé dos autores, que, ao que tudo indica, não tinham como saber da execução fiscal, pois não havia registro de constrição sobre o veículo no momento da aquisição.
A tese é reforçada pelo Certificado Preliminar do INMETRO, datado de 21/10/2021, que já indicava o autor Rodrigo Junior Rodrigues Avelino como proprietário do veículo para fins de manutenção do tacógrafo.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente.
Conforme afirmado, o veículo está prestes a ser expropriado em leilão judicial.
A concretização do ato resultaria em dano grave e de difícil, senão impossível, reparação , frustrando o objeto de uma futura ação de embargos de terceiro e privando os autores de bem essencial ao seu trabalho e subsistência.
Da mesma forma, o pedido para exibição do contrato pelo réu Pedro Aires Pereira merece acolhida, pois o documento é essencial para a comprovação cabal do negócio jurídico e para o pleno exercício do direito de defesa dos autores, que alegam que o réu se recusa a fornecê-lo.
Da Regularidade Formal da Petição Verifico que a petição inicial deixou de cumprir o requisito do art. 319, VII, do CPC, pois não há manifestação de opção pela realização ou não de audiência de conciliação.
Trata-se de vício sanável, devendo ser oportunizada a emenda à inicial, conforme art. 321 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO de todos os atos expropriatórios, em especial o leilão, incidentes sobre o veículo Ford Cargo 816 S, ano/modelo 2013, placa OLN 4186, chassi 9BFVEADS1DBS49254 , nos autos do processo de Execução Fiscal nº 0007251-86.2017.8.27.2737.
Anote-se, com urgência, o Juízo da referida Execução, comunicando esta decisão. DETERMINAR que o réu PEDRO AIRES PEREIRA proceda à juntada, nestes autos, da cópia do instrumento contratual que formalizou a transação do referido veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC, sob pena de indeferimento.
Após a emenda, ou decorrido o prazo, CITEM-SE os réus para, querendo, contestar o feito no prazo legal, ficando desde já intimados dos termos da presente decisão.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se Porto Nacional - TO, data pelo sistema. -
15/07/2025 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 13:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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15/07/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0007251-86.2017.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 24
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14/07/2025 10:06
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/05/2025 13:19
Conclusão para despacho
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06/05/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18, 20 e 19
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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02/04/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 17:50
Conclusão para despacho
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09/12/2024 07:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> TOPOREXECF
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07/12/2024 09:18
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 17:57
Conclusão para despacho
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03/12/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 9
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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21/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:46
Processo Corretamente Autuado
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01/11/2024 00:39
Protocolizada Petição
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01/11/2024 00:38
Protocolizada Petição
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01/11/2024 00:38
Protocolizada Petição
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01/11/2024 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 00:38
Distribuído por dependência - Número: 00072518620178272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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