TJTO - 0000205-40.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00037566720258272700/TJTO
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000205-40.2025.8.27.2713/TO AUTOR: DANIELA RIBEIRO SOARESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por DANIELA RIBEIRO SOARES em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., a fim de pleitear a revisão do contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, e a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior.
Em sede de contestação (evento 21), a parte ré pleiteou pela improcedência total dos pedidos.
Réplica no evento 35.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Da preliminar de inépcia da inicial: A ré alega que a petição inicial é inepta por não discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e por não quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, §2º, do CPC.
No entanto, a petição inicial é clara ao delimitar o objeto da controvérsia: a taxa de juros remuneratórios, a qual alega ser abusiva por destoar da média de mercado.
Ademais, ao pleitear a limitação dos juros a um percentual específico (2,01% a.m.) e apresentar o valor que entende devido a título de restituição, a autora, por via transversa, quantificou o valor que considera incontroverso, qual seja, o montante do débito recalculado segundo os parâmetros que defende como corretos.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2) Do mérito: 2.1) Dos juros remuneratórios: Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade das cláusulas do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios, e, em caso de constatação de abusividade, definir as suas consequências jurídicas, como a revisão contratual, a repetição do indébito e a descaracterização da mora. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento firmado pelo STF através da Súmula nº 596.
Da mesma forma, a Súmula nº 382 do STJ estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Sobre tal ponto, a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios será considerada abusiva quando for superior a uma vez e meia a taxa média de mercado para operações da mesma espécie.
Não é o caso dos autos.
A Cédula de Crédito Bancário (evento 21, OUT6) prevê, em seu quadro III, uma taxa de juros pré-fixada de 2,60% ao mês e 36,07% ao ano.
A parte autora, por sua vez, demonstrou, por meio de consulta ao sistema do BACEN (evento 1, ANEXO14), que a taxa média de mercado para as operações de "Crédito Pessoal Consignado Público" na data da contratação (julho de 2022) era de 2,01% ao mês.
Aplicando-se o critério objetivo consolidado pelo STJ, o patamar que configuraria a abusividade seria de 3,015% ao mês (resultado da multiplicação da taxa média de 2,01% por 1,5).
Portanto, confrontando-se a taxa pactuada no contrato (2,60% a.m.) com o referido parâmetro (3,015% a.m.), verifico que a taxa contratual, embora superior à média de mercado, não ultrapassa o limite de uma vez e meia estabelecido como critério de abusividade pela jurisprudência.
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo prevalecer o que foi livremente ajustado entre as partes, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda.
Não havendo reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, permanecem hígidos os efeitos da mora em caso de inadimplemento, bem como resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, uma vez que os pagamentos efetuados se deram em conformidade com o que foi validamente pactuado. 2.2) Da capitalização de juros: A autora questiona a capitalização de juros.
Contudo, o STJ, por meio da Súmula 539, admite a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Adicionalmente, a Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No contrato em análise, a taxa anual de 36,07% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,60% (2,60 x 12 = 31,20%).
Tal circunstância, à luz do entendimento sumulado, supre a necessidade de cláusula com redação explícita, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente durante o período de normalidade.
Ademais, o instrumento contratual (evento 21, OUT6), em sua Cláusula 5.1, ao tratar do inadimplemento, prevê expressamente a incidência de juros de mora "capitalizados mensalmente", o que demonstra a ciência e concordância da contratante com tal metodologia de cálculo.
Portanto, a pretensão não merece acolhimento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
08/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 13:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/07/2025 13:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:19
Conclusão para despacho
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08/05/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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25/03/2025 10:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 21/03/2025 16:30. Refer. Evento 9
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21/03/2025 16:15
Protocolizada Petição
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21/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:58
Protocolizada Petição
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20/03/2025 23:06
Juntada - Certidão
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20/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 14:57
Protocolizada Petição
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11/03/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00037566720258272700/TJTO
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21/02/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 12:48
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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10/02/2025 12:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/02/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/02/2025 16:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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07/02/2025 16:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 21/03/2025 16:30
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07/02/2025 16:29
Juntada - Certidão
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05/02/2025 16:22
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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03/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 20:12
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/01/2025 13:08
Conclusão para decisão
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20/01/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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