TJTO - 0026023-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750160, Subguia 111967 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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10/07/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 12:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750160, Subguia 5522732
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08/07/2025 12:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A - Guia 5750160 - R$ 160,00
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04/07/2025 04:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 04:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026023-43.2025.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVAAUTOR: MONIQUE GORGA GUINDOADVOGADO(A): SILVIO RODRIGUES LOPES (OAB TO012391)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 24/06/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 24 - 24/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 22 - 23/06/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela -
02/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 09:37
Protocolizada Petição
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30/06/2025 17:10
Protocolizada Petição
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24/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 14:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 14:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/09/2025 14:00
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24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 17:03
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026023-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MONIQUE GORGA GUINDOADVOGADO(A): SILVIO RODRIGUES LOPES (OAB TO012391) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da detida análise destes autos, verifica-se que a parte demandante aforou o presente PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DA URGÊNCIA em face de SUNIMED SEGUROS SAÚDE S/A., e MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., pleiteando a concessão de justiça gratuita, sem, contudo, comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira processual.
Por isto, este Juízo, no evento 6, DESP1, determinou a intimação do autor para juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros.
Após, no EVENTO 10, a parte autora informou que não declara renda e juntou extratos bancários anteriormente requisitados por este Juízo. Vieram os autos conclusos. Relatados, DECIDO.
Conforme este Juízo já consignou em outras oportunidades: o argumento de que a todos é dado o ACESSO À JUSTIÇA deve ser bem entendido na sistemática constitucional.
Pois bem.
Fontes doutrinárias trazem a DISTINÇÃO entre ACESSO À JUSTIÇA do ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO .
Em tese, pelo artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política, o qual diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" , se imagina, num primeiro momento, que nenhuma lei poderá criar obstáculos a este denominado acesso à ordem jurídica justa.
Contudo, numa análise sistêmica do próprio texto Constitucional, vê-se que o próprio legislador constituinte originário, aduz que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Ora, se a própria CF diz que o Estado prestará assistência aos necessitados e que SÃO GRATUITAS as ações constitucionais indicadas no inciso LXXVII, por certo, previu que a Justiça, em outros casos, poderia exigir o pagamento das despesas processuais.
Pensamento em contrário, data venia, impediria a cobrança das despesas processuais a qualquer cidadão que do Poder Judiciário necessitasse .
Assim, em resumo, o que a Carta Magna garante é isto - ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - mas para que isto ocorra e ter o ACESSO À JUSTIÇA efetiva necessariamente a lei exige alguns requisitos, dentre eles o pagamento das despesas inerentes . Uma boa exegese da Constituição Federal vigente auxilia em tal entendimento. (Autoria do subscritor) Com efeito, diz a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ipsis litteris: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ; (CF/88). Em consonância com o dispositivo constitucional, os artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil preceituam: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O benefício de justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 2 - A declaração de pobreza feita por pessoa natural goza apenas de presunção relativa de veracidade. 3 - Pode o magistrado exigir que a parte comprove a ausência de recursos para arcar com os custos do processo, sob invocação da exigência constitucional da comprovação respectiva (art. 5º, LXXIV, CR). Não se trata de puro fato negativo, mas redutível a afirmativo contrário e, portanto, plenamente suscetível de prova.
E, principalmente: não cabe interpretação da Constituição sob os ditames da Lei de Assistência Judiciária - ainda que recepcionada - mas o inverso. 4 - Não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, nem realizado o preparo inicial, apesar de regularmente intimado o Autor para tanto, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito.
TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.002247-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2016, publicação da súmula em 29/07/2016. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15) - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §3º, DO CPC - POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ART. 99, §2º, DO CPC - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL FIRMADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum" de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou indícios da suficiência financeira da pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §3º, do CPC). - Contudo, tal regra não absoluta, visto que comporta exceções, podendo o juiz, diante de elementos que evidenciem que o requerente possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, indeferir a gratuidade judiciária, devendo, antes disso, determinar a comprovação dos rendimentos auferidos (art. 99, §3º, do CPC). Nesse sentido, precedente deste Tribunal firmado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6/002. - Caracterizado o descumprimento da diligência determinada de ofício, a fim de que a parte comprovasse sua real condição financeira, reputa-se correto o indeferimento da justiça gratuita. V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - ART. 5º, LXXIV, CF - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRI A - ART. 99, §3°, CPC/2015 -INDEFERIMENTO DE PLANO: FUNDADAS RAZÕES: INEXISTÊNCIA - RENDA MENSAL MODESTA - GARANTIA DE ACESSO À MÁQUINA JUDICIÁRIA.
Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". - O juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2°, CPC/2015).
TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.16.004054-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2016, publicação da súmula em 19/07/2016. Cumpre destacar, que a Justiça Gratuita não reflete tão somente nas chamadas despesas processuais, mas também nos eventuais HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Ademais, são de natureza TRIBUTÁRIA e, portanto, de ordem pública, podendo e devendo o Juízo fiscalizar rigorosamente seu recolhimento.
No caso da presente demanda, observa-se que os valores das despesas iniciais calculadas (eventos 2 e 3), somam a quantia de R$ 461,25 (quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) Todavia, da leitura dos extratos bancários fornecidos pela parte autora no evento 10, EXTRATO_BANC2, verificou-se que há uma movimentação financeira no mês de maio de R$ 19.369,75 (dezenove mil trezentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), o que afasta a presunção de pessoa pobre. Portanto, inexistindo nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, mesmo após ter sido oportunizado à parte comprová-la, outro caminho não há senão o indeferimento da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). POSTO ISTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e baixa eletrônica do feito.
Esclareço ainda, que caso queira, poderá a parte autora postular pelo parcelamento das despesas inicias, conforme previsão do Provimento N°02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e art. 91, §1-A, I do Código Tributário Estadual.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
20/06/2025 13:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733053, Subguia 107070 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 296,75
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20/06/2025 13:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733054, Subguia 106994 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 164,50
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18/06/2025 17:33
Conclusão para despacho
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18/06/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 16:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733054, Subguia 5516478
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18/06/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733053, Subguia 5516475
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18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:53
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/06/2025 14:56
Conclusão para despacho
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17/06/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:23
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 16:04
Conclusão para despacho
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13/06/2025 16:04
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MONIQUE GORGA GUINDO - Guia 5733054 - R$ 164,50
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12/06/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MONIQUE GORGA GUINDO - Guia 5733053 - R$ 296,75
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12/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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