TJTO - 0053723-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0053723-28.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ELZA ALVES BASTOSADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): VALERIA ANUNCIAÇÃO DE MELO (OAB RJ144100)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de desentranhamento da petição juntada no evento 38, PET1 e dos documentos que a acompanham.
O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o desentranhamento da contestação apresentada fora do prazo não constitui efeito da revelia.
Com efeito, a contestação extemporânea, embora ineficaz para afastar os efeitos materiais da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, deve permanecer nos autos como manifestação do réu, podendo ser útil à apreciação de matérias de direito e à análise de documentos apresentados, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O artigo 344 do Código de Processo Civil dispõe que a revelia gera efeitos apenas em relação às alegações de fato, não se estendendo às questões de direito, que podem ser apreciadas ainda que a contestação tenha sido apresentada intempestivamente.
Ademais, o réu revel possui a faculdade de intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, circunstância que igualmente reforça a necessidade de manutenção da peça contestatória nos autos.
Diante disso, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas em audiência.
Cumpra-se.
Palmas, 03/09/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
04/09/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:19
Decisão - Outras Decisões
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02/09/2025 17:33
Conclusão para despacho
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29/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 17:05
Protocolizada Petição
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0053723-28.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ELZA ALVES BASTOSADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): VALERIA ANUNCIAÇÃO DE MELO (OAB RJ144100)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO A parte Requerida, BANCO AGIBANK S.A, citada, não apresentou defesa, porquanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimem as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: A.
Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre aprova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela presente atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II do CPC), sob pena de julgamento antecipado; B.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesmo ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem a razão pela qual a parte ex adversa produzir a prova, deforma a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); C.
Após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, deverá indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC).
Após, voltem conclusos.
Palmas, 16/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
17/07/2025 00:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 00:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:49
Decisão - Decretação de revelia
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16/07/2025 14:25
Conclusão para despacho
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16/07/2025 14:23
Lavrada Certidão
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21/05/2025 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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21/05/2025 15:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 21/05/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 17
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20/05/2025 19:38
Juntada - Certidão
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20/05/2025 16:11
Protocolizada Petição
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07/05/2025 17:11
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/05/2025 18:37
Protocolizada Petição
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21/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 15:22
Protocolizada Petição
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15/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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13/02/2025 12:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/02/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 15:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/05/2025 15:00
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10/02/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/02/2025 11:03
Conclusão para despacho
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06/02/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 14:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/12/2024 16:11
Conclusão para despacho
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17/12/2024 16:11
Processo Corretamente Autuado
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17/12/2024 16:11
Retificação de Classe Processual - DE: Consignação em Pagamento PARA: Procedimento Comum Cível
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17/12/2024 16:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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13/12/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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