TJTO - 0001359-83.2022.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001359-83.2022.8.27.2718/TO APELANTE: ROBERTO COELHO AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 20:30
Despacho - Mero Expediente
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29/07/2025 15:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/07/2025 21:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/07/2025 21:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001359-83.2022.8.27.2718/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ROBERTO COELHO AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)APELADO: CDL CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA - PIAUÍ (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB PI004580) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA POSTAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVIO VÁLIDO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Roberto Coelho Amorim contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de cancelamento de registro cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Teresina – CDL Piauí.
O Autor sustenta que teve seu nome incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes sem que tivesse recebido a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
A sentença reconheceu a legitimidade passiva da CDL, mas entendeu que houve notificação válida, julgando improcedentes os pedidos.
O Recorrente insiste na ausência de notificação eficaz e defende o cabimento da reparação por danos morais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia posta nos autos abrange: (i) a admissibilidade do recurso, especialmente quanto à alegação de deserção; (ii) a análise da regularidade da notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC; (iii) a valoração da prova apresentada para comprovação do envio da comunicação ao consumidor; (iv) a aferição da falha na prestação do serviço por parte do órgão mantenedor do cadastro; e (v) a existência e quantificação da indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo tempestiva, própria e adequada.
A gratuidade da justiça deferida na origem afasta a preliminar de deserção, nos termos da jurisprudência consolidada. 4.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a inscrição de nome em cadastro de inadimplentes exige notificação prévia por escrito ao consumidor, por meio de correspondência encaminhada ao endereço residencial.
A comunicação deve ser apta a garantir ciência inequívoca da negativação. 5.
A CDL Piauí não apresentou prova suficiente da remessa válida de correspondência ao endereço do consumidor.
A documentação juntada é contraditória e não evidencia envio postal rastreável, conforme exigido pela legislação consumerista e interpretação do STJ no Tema 59, que embora dispense o aviso de recebimento (AR), exige comprovação de envio. 6.
A redistribuição do ônus da prova, determinada judicialmente, impunha à Ré o dever de demonstrar o envio adequado da notificação, o que não se concretizou, conforme a réplica da parte Autora, que impugnou de forma veemente a existência de comunicação válida. 7.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a ausência de notificação prévia válida caracteriza falha na prestação do serviço e acarreta a nulidade da inscrição, sendo presumido o dano moral daí decorrente (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 8.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado e proporcional, considerando o porte da empresa ré, a gravidade do ato ilícito e o caráter pedagógico da condenação, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso – data da inscrição indevida – nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV - DISPOSITIVO 10.
Recurso provido para: (a) declarar a nulidade da inscrição do nome do Autor em cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia válida; (b) condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida; e (c) condenar a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ROBERTO COELHO AMORIM para a) declarar a nulidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes mantido pela CDL CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA - PIAUÍ, em relação ao contrato/fatura n. 4 652497 - ARG 2VL 673, valor da dívida R$ 89,40 (oitenta e nove reais e quarenta centavos), data do vencimento 23/06/2018 e data de inclusão 23/09/2019, por ausência de notificação prévia por correspondência postal, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC; b) condenar a parte Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato danoso - ou seja, da inscrição indevida - nos termos da Súmula 54 do STJ e c) condenar a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Deixa-se de fixar honorários advocatícios recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 14:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001359-83.2022.8.27.2718/TO (Pauta: 380) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ROBERTO COELHO AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) APELADO: CDL CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA - PIAUÍ (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (OAB PI004580) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 380
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 14:09
Processo Reativado - Novo Julgamento
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23/05/2025 14:09
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
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02/10/2024 13:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFIL1ECIV
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02/10/2024 13:41
Trânsito em Julgado
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02/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/09/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 10:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2024 10:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2024 14:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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22/08/2024 13:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2024 11:23
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2024 12:53
Juntada - Documento - Certidão
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08/08/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/08/2024 15:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 227
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07/08/2024 16:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/08/2024 16:55
Juntada - Documento - Relatório
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26/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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