TJTO - 0008103-37.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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27/08/2025 14:09
Trânsito em Julgado
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22/08/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008103-37.2022.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)APELADO: ISAQUIEL ALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA BRAGA (OAB TO007303) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ISAQUIEL ALVES DE SOUZA, ao fundamento de que houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito vinculado a unidade consumidora com a qual o Autor jamais manteve relação jurídica.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de determinar a exclusão da negativação e protesto.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a existência ou não de vínculo contratual entre o Autor e a empresa fornecedora de energia elétrica; (ii) a legalidade da inscrição do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito; (iii) a configuração do dano moral presumido (in re ipsa); (iv) a razoabilidade do valor fixado a título de indenização; e (v) eventual prática de má-fé processual pela empresa Recorrente.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prestação de serviço de fornecimento de energia configura relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, com especial destaque para a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
A concessionária não apresentou prova idônea da existência de relação jurídica com o Autor, limitando-se a juntar documentos unilaterais, insuficientes para comprovar a contratação ou a ocupação do imóvel pelo consumidor. 5.
A ausência de comprovação do vínculo contratual, aliada à negativação indevida, evidencia falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), sendo desnecessária a prova do dano moral, por se tratar de dano presumido (in re ipsa). 6.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se coadunar com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 7.
Os danos materiais foram corretamente reconhecidos, diante da comprovação do prejuízo causado ao Autor em razão da impossibilidade de ligação de energia elétrica. 8.
Inexistem elementos que comprovem a má-fé processual da Recorrente, não sendo cabível a aplicação de penalidade prevista no art. 80 do CPC.
IV - DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Mantida integralmente a sentença.
Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 13:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/07/2025 13:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Voto
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14/07/2025 15:35
Juntada - Documento - Informações
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14/07/2025 15:19
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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09/07/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Informações
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03/07/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0008103-37.2022.8.27.2737/TO (Pauta: 379) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546) APELADO: ISAQUIEL ALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA BRAGA (OAB TO007303) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 379
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:17
Processo Reativado - Novo Julgamento
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16/05/2025 13:17
Recebidos os autos - TO4.03NCI -> TJTO
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19/11/2024 15:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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19/11/2024 15:26
Trânsito em Julgado
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19/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2024 08:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/10/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/10/2024 20:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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12/10/2024 20:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/10/2024 17:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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04/10/2024 17:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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04/10/2024 16:07
Juntada - Documento - Voto
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24/09/2024 12:36
Juntada - Documento - Certidão
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19/09/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/09/2024 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 250
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17/09/2024 17:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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17/09/2024 17:13
Juntada - Documento - Relatório
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14/09/2024 17:21
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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22/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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