TJTO - 0005833-24.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1FAZ
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20/08/2025 17:52
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 12:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 12:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005833-24.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005833-24.2023.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: ORLANDO ANTONIO DE FREITAS NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ATO DE PROMOÇÃO PUBLICADO UM ANO APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DATA FIXA PARA PROMOÇÕES EM 21 DE ABRIL DE CADA ANO.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
DESCABIDAS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com o julgado do STJ, Tema 1.075, firmou-se entendimento no sentido de que há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gastos com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude e que “a melhoria horizontal e vertical é direito subjetivo do servidor integrante da Administração Pública, prevista em lei anterior ao implemento dos requisitos para progressão funcional’'. 2.
O Ente apelante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que inviabilize o pedido autoral em retroagir a data do ato de sua promoção, de 21/04/2021 para 24/04/2020, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3.
Ademais, o Poder Público também não pode se negar a implementar as progressões/promoções, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei, conforme já explicitado acima, sedimentado no Tema repetitivo 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Honorários recursais majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais) – art. 85, § 11 do CPC.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença ora vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 92
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04/06/2025 15:14
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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04/06/2025 15:14
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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