TJTO - 0000244-10.2025.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:05
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/07/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000244-10.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000244-10.2025.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472)ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SCHMITZ (OAB TO007479)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE SCHMITZ (OAB TO012255) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS PARA USO DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO EVIDENCIADO.
DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ao compulsar os autos, verifica-se que o advogado do acusado manteve contato com mesmo, tendo acompanhado a diligência na parte externa do estabelecimento, bem como acompanhou o seu interrogatório policial. 2 - O fato do advogado ser impedido de adentrar no local das buscas não gera cerceamento de defesa, já que a medida visava preservar a cadeia de custódia e a integridade da prova. 3 - Além do mais, a apreensão dos entorpecentes foi devidamente ratificada pelos depoimentos testemunhais colhidos, sendo que o vídeo acostado no evento 83 não especifica qual foi o momento da diligência e da ação filmada. 4 - Por fim, verifica-se a inexistência de qualquer prejuízo ao acusado, que teve acesso as provas e exerceu o contraditório e a ampla defesa.
Preliminar rejeitada. 5 - A materialidade do delito de tráfico está devidamente comprovada pela prisão em flagrante do apelante (evento 1 do IP) bem como pelo laudo pericial toxicológico acostado, apresentando resultado positivo para as substâncias entorpecentes narradas na inicial. 6 - A autoria também é certa.
O acusado foi preso em flagrante delito e os depoimentos dos policiais que participaram das diligências não deixam dúvidas de que o acusado é traficante de drogas, bem como que as substâncias entorpecentes com ele encontradas eram destinadas a comercialização. 7 - A palavra firme e coesa dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório.
Precedentes. 8 - Portanto, as provas dos autos demonstram de forma clara e inconteste, a autoria e materialidade do crime insculpido do artigo 33, da Lei 11.343/06, principalmente por tratar-se de delito de ação múltipla, ante a qual basta a simples adequação da ação a uma das condutas descritas no tipo penal primário. 9 - Nos termos do art. 63 do Código Penal, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. 10 - In casu, o acusado obteve condenação transitada em julgado em 21/01/2019 e cometeu o novo delito em 24/10/2024. 11 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso por próprio e tempestivo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença proferida na instância singela, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
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23/07/2025 17:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/07/2025 16:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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23/07/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/07/2025 13:52
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 15/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
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15/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0000244-10.2025.8.27.2722/TO (Pauta - Revisor: 8) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA REVISOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472) ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SCHMITZ (OAB TO007479) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE SCHMITZ (OAB TO012255) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA INTERESSADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 14 de julho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
14/07/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/07/2025 13:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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10/07/2025 13:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> CCR02
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10/07/2025 13:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/06/2025 14:02
Remessa Interna ao Revisor - SGB09 -> SGB04
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16/06/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 15:00
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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22/05/2025 15:00
Conclusão para despacho
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22/05/2025 14:58
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/05/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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05/05/2025 13:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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30/04/2025 17:49
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCR02
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30/04/2025 17:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/04/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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