TJTO - 0004030-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:19
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:18
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 17:27
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 11:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0004030-31.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERRECORRENTE: EDIVALDO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO HONORATO SOUSA (OAB TO006166) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DE FAMÍLIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO PARA ENTREGA DE FILHAS MENORES.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Edivaldo Pereira de Souza contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taguatinga/TO, que, nos autos de medida protetiva de urgência nº 0001659-14.2024.8.27.2738, indeferiu pedido de indicação de terceiro intermediário — ou, subsidiariamente, de local neutro — para viabilizar a convivência com suas filhas menores, sem contato com a genitora, em razão de medidas protetivas deferidas em favor desta.
O recorrente sustenta que a ausência de meio seguro para entrega e devolução das crianças inviabiliza o cumprimento do regime de visitas fixado em juízo cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao juízo que concedeu medidas protetivas de urgência, no âmbito da violência doméstica, decidir sobre a indicação de terceiro intermediário para viabilizar o cumprimento de regime de convivência entre pai e filhas previamente fixado em juízo cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo criminal não detém competência para regular o modo de cumprimento de regime de convivência familiar já fixado judicialmente em processo cível, pois tais matérias — guarda, visitas e convivência de menores — são de natureza eminentemente cível e devem ser processadas e decididas pela Vara de Família competente. 4. A interpretação equivocada do art. 14-A, §1º, da Lei nº 11.340/2006, que trata da exclusão de competência dos Juizados de Violência Doméstica para questões de partilha de bens, não confere ao juízo criminal atribuição para decidir sobre guarda, visitas ou alimentos provisórios, sendo indevida sua invocação como fundamento jurídico da pretensão recursal. 5. A citação da jurisprudência “CC 183.924/GO” é manifestamente imprópria, pois trata de matéria contratual de natureza patrimonial e não envolve medidas protetivas nem juízo de violência doméstica, revelando uso indevido de precedente, com potencial caracterização de litigância de má-fé. 6. O Enunciado nº 3 do FONAVID e a jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais reforçam que as ações de Direito de Família devem tramitar nas Varas de Família, mesmo que decorram de contexto de violência doméstica, restringindo-se a competência cível dos Juizados de Violência Doméstica às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. 7. Embora a pretensão do recorrente não tenha por objeto alteração de guarda ou visitas, mas mera medida acessória de execução, a matéria ainda assim insere-se no juízo de Família, que detém a competência funcional adequada para conhecer e decidir questões incidentais relativas ao regime de convivência fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O juízo criminal não possui competência para decidir sobre a forma de execução de regime de convivência familiar fixado em ação cível, mesmo quando envolva medidas acessórias como indicação de terceiro intermediário. 2. A competência para resolver questões relativas à guarda e convivência de menores é da Vara de Família, nos termos do Enunciado nº 3 do FONAVID. 3. A má utilização de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais pode configurar litigância de má-fé, quando caracterizada a tentativa de indução do juízo em erro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 80, I, II e III; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 14-A, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, CC 0026765-34.2024.8.13.0000, Rel.
Des. Élito Batista de Almeida, j. 18.03.2024; TJ-MT, CC 1005435-52.2023.8.11.0000, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. 04.05.2023; TJGO, CC 5712459-89.2022.8.09.0007, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, j. 02.03.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Determinou, ainda, que se oficie a OAB/TO e OAB/GO com cópia deste voto, para que tenham ciência da conduta processual inadequada do advogado, com vistas à prevenção de futuras irregularidades, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:07
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 26 - Expedido Mandado - 18/06/2025 16:10:39
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18/06/2025 17:06
Juntada - Documento
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18/06/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Juntada - Documento - 18/06/2025 16:49:42)
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18/06/2025 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 16:10
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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18/06/2025 15:56
Expedido Ofício
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18/06/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/06/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/06/2025 18:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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17/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 18:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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16/06/2025 14:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 07:48
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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16/06/2025 07:48
Juntada - Documento - Voto
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02/06/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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22/05/2025 16:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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14/05/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR01
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14/05/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 16:18
Conclusão para despacho
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31/03/2025 12:08
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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31/03/2025 12:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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31/03/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/03/2025 14:29
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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17/03/2025 14:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/03/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDIVALDO PEREIRA DE SOUZA - Guia 5387273 - R$ 190,00
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14/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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