TJTO - 0001850-04.2024.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001850-04.2024.8.27.2724/TO (Pauta: 427) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: MUNICIPIO DE SITIO NOVO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IARA SILVA DE SOUSA PROCURADOR(A): MARCOS VINICIUS SALDANHA DIAS CARVALHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 19:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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27/08/2025 19:29
Juntada - Documento - Relatório
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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31/07/2025 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 13:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 13:08
Despacho - Mero Expediente
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 17:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001850-04.2024.8.27.2724/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
MULTA TRIBUTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal ajuizados pelo Município de Sítio Novo do Tocantins, visando à cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo a serviços prestados por correspondente bancário localizado naquela municipalidade.
A sentença reconheceu a legitimidade ativa do ente público, validou a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e afastou as alegações de nulidade do lançamento e de cobrança em duplicidade, bem como da aplicação de multa em valor desproporcional.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a existência ou não de litispendência entre a presente execução fiscal e outras demandas envolvendo o mesmo grupo econômico; (ii) a validade da Certidão de Dívida Ativa apresentada; (iii) a suposta cobrança em duplicidade do tributo; (iv) a legitimidade do Município de Sítio Novo/TO para a cobrança do ISSQN em razão da atuação de correspondente bancário em seu território; e (v) a proporcionalidade da multa aplicada no auto de infração.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste litispendência, uma vez que as execuções fiscais referidas não envolvem as mesmas partes, conforme exigido pelo art. 337, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
A CDA preenche os requisitos legais (art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/80), gozando de presunção de certeza e liquidez, não ilidida por prova inequívoca apresentada pelo Recorrente. 5.
A alegação de cobrança em duplicidade não se sustenta, tendo em vista que o arbitramento da base de cálculo pelo Município foi legítimo, diante da omissão do contribuinte em apresentar os documentos fiscais exigidos (CTN, art. 148). 6. É legítima a cobrança do ISSQN pelo Município de Sítio Novo/TO, local onde se comprova a existência de unidade do banco atuando como correspondente bancário.
Nos termos do art. 4º da Lei Complementar n.º 116/2003, tal unidade configura estabelecimento prestador, atraindo a competência tributária do ente municipal. 7.
A multa aplicada não excede 100% do valor do tributo, não se configurando como confiscatória, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação em epígrafe, mantendo-se integralmente a sentença proferida nos autos de origem.
Por consequência, fica o Recorrente condenado ao pagamento dos honorários recursais, estes arbitrados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 14:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
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02/07/2025 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001850-04.2024.8.27.2724/TO (Pauta: 370) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: MUNICIPIO DE SITIO NOVO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IARA SILVA DE SOUSA PROCURADOR(A): MARCOS VINICIUS SALDANHA DIAS CARVALHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 370
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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