TJTO - 0001223-65.2021.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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17/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001223-65.2021.8.27.2704/TO RÉU: CAMILO SILVA LIMAADVOGADO(A): WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA (OAB TO011880)ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170) SENTENÇA Vistos etc. Trata - se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de CAMILO SILVA LIMA, devidamente qualificado e representado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 129, § 9º do Código Penal.
A peça inicial narra que "...no dia 03/08/2021, no Assentamento P.A Onalício, zona rural da cidade de Caseara/TO, a denunciada, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude, abusou dos meios de correção/disciplina, causando ferimentos na vítima David Lucas de Jesus Castão Lima, 5 (cinco) anos de idade..." A denúncia foi oferecida no dia 29 de novembro de 2021 - evento 1, DENUNCIA1.
A denúncia foi recebida em 09 de dezembro de 2021 - evento 4, DECDESPA1. Certidões de antecedentes do acusados, juntadas respectivamente nos eventos: evento 9, CERTANTCRIM1 e evento 10, CERTANTCRIM1. O acusado apresentou defesa prévia - evento 18, DEFESA P1 Instrução processual regularmente realizada conforme se infere dos atos e procedimentos destes autos.
Audiência de Depoimento Especial realizada no evento 50, TERMOAUD1.
Audiência de instrução de julgamento realizado, no evento 92, TERMOAUD1, foram ouvidas as testemunhas de acusação: Cilene Ana de Jesus, Nilcilene da Silva Teixeira, Vanessa de Jesus Castão, Leonan Aguiar Barros, Maricei da Silva Lima; e as testemunha de defesa: Eila Bethania Soares Gomes e Ana Beatriz Soares Bandeira.
Em sede de alegações finais em forma de memorais, o Ministério Público requer que seja julgada procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado CAMILO SILVA LIMA como incurso na conduta descrita no artigo 129, § 9°, do Código Penal Brasileiro. - evento 95, ALEGAÇÕES1.
A defesa do acusado, por sua vez, manifestou pela absolvição do Réu do delito do artigo 129, § 9º do Código Penal, com fincas nos inciso VI e VII do artigo 386 do Código de Processo penal, seja pela ausência de dolo, seja pelo exercício regular de um direito (art. 23, III, Código Penal), subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação (art. 129, § 9º / lesão corporal) para o crime de maus tratos descrito no artigo 136 do Código Penal - evento 98, ALEGAÇÕES1. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Importante ressaltar que a presente relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, a decidir a lide.
Breve Síntese da Denúncia: Art. 129, § 9º do CP, assim dispõe: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos Das preliminares: O feito não padece de vícios preliminares ou prejudiciais, motivo pelo qual prossigo com o julgamento do mérito. Do mérito: Da materialidade: A materialidade delitiva resta devidamente demonstrada pelas fotografias acostadas nos autos em apenso (evento 1, FOTO3 e evento 1, FOTO2), pelo próprio depoimento especial da vítima, bem como pela confissão do acusado.
Da autoria: Quanto à autoria, esta resta plenamente demonstrada.
As declarações prestadas pelas testemunhas perante à Autoridade Policial, quando do inquérito, e diante deste juízo, quando da audiência de instrução, convergem para a conclusão de que o acusado desferiu golpes com "cipó" contra a vítima, se mostrando suficientemente persuasivos acerca da existência da autoria do delito, autorizando atribuí-lo ao denunciado, uma vez que apontam para ele como o indivíduo que o praticou.
Ademais, o acusado, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, durante a instrução processual, confessou ter batido na vítima com o uso de um 'cipó'.
Entretanto, a conduta do acusado se amolda ao tipo penal previsto no art. 136 do Código Penal, pois restou demonstrado que os golpes desferidos não tinham a intenção de lesionar a vítima, mas sim de corrigir seu comportamento.
Tal motivação foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas Eila Bethania Soares Gomes e Ana Beatriz Soares Bandeira.
Ressalta-se que, conforme constatado nos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, não houve agressões com as mãos ou com os pés por parte do acusado, o que reforça o entendimento de que a conduta praticada se enquadra no crime previsto no art. 136 do Código Penal.
Nesse sentido, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
DESCABIMENTO.
RÉU PAUTADO PELO ANIMUS DISCIPLINANDI.
ABUSO NOS MEIOS DE CORREÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS TRATOS.
POSSIBILIDADE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
Comete o crime de maus tratos, e não o de lesão corporal no âmbito doméstico, o genitor que excede nos meios de correção do filho, golpeando-o com um cinto, com o único objetivo de discipliná-lo, impondo-se, em razão da desclassificação para delito de menor potencial ofensivo, o encaminhamento do feito ao Juizado Especial Criminal, para eventual aplicação das medidas despenalizadoras previstas em lei. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000720-95.2019.8.27.2742, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/07/2020, juntado aos autos em 16/07/2020 10:35:13) Dessa forma, a materialidade do crime previsto no art. 136 do Código Penal resta devidamente demonstrada nos autos, assim como sua autoria, tendo o acusado abusado dos meios de correção ou disciplina.
Inexorável, portanto, a desclassificação do delito, acolhendo-se a tese defensiva para reconhecer que a conduta do acusado não configura lesão corporal, mas sim o crime de maus-tratos, previsto no art. 136 do Código Penal, cuja pena é de detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Ademais, não há que se falar em excludente de ilicitude fundada no exercício regular de direito, nos termos do art. 23, inciso III, do Código Penal, uma vez que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de maus-tratos.
Assim, revela-se inviável a tese defensiva de que o acusado tenha agido amparado pelo legítimo exercício de direito.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE MAUS-TRATOS (ART. 136, §3º, CP).
LESÕES COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO (ANIMUS CORRIGENDI).
INVIABILIDADE.
EXCESSO NO MEIO DE CORREÇÃO CONFIGURADO.
AFASTAMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou réu à pena de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo, em razão da prática do crime previsto no art. 136, § 3º do Código Penal.
Na hipótese o pai agrediu seu filho menor de 14 (quatorze) anos com câmara de ar. 2.
O Apelante requer sua absolvição, argumentando que praticou a conduta descrita na denúncia sob o manto da excludente de ilicitude do exercício regular de um direito, consistente no ânimo de corrigir o filho e, subsidiariamente, por insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da materialidade e autoria delitivas; e (ii) analisar se o recorrente praticou a conduta sob o palio da excludente de ilicitude do exercício regular de direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há que se falar em absolvição se a materialidade e a autoria do delito de maus tratos estão incontroversas nos autos. 5.
Ainda que se considere legítimo o direito de correção do filho menor de 14 (quatorze) anos, a conduta de agredi-lo a ponto de causar-lhe lesão física demonstra o nítido excesso doloso, eliminando a possibilidade de aplicação da excludente de ilicitude atinente ao exercício regular de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito descrito no art. 136, do Código Penal, mostra-se inviável o pleito absolutório. 2. Demonstrado que o réu expôs a perigo a saúde de seu filho, para fim de educação e ensino, abusando dos meios de correção e disciplina, a manutenção da condenação pelo delito de maus-tratos é medida que se impõe."Dispositivos legais citados: CP, art. 136, § 3º e art. 23, III.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal 0008729-23.2020.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/11/2021.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001613-10.2023.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 15/04/2025, juntado aos autos em 15/04/2025 18:26:41) Ainda, in casu, restou devidamente comprovado que a vítima era menor de 14 anos à época dos fatos, condição que lhes confere especial vulnerabilidade e requer maior tutela estatal.
Assim, a aplicação do §3º do artigo 136 do Código Penal é medida que se impõe, considerando a especial gravidade da conduta e a necessidade de assegurar a efetiva proteção das crianças.
Da Indenização Mínima (Artigo 387, IV do CPP): Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, nos termos do artigo 387, IV do CPP, na medida em que poderá ser melhor aferível na área cível.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, DESCLASSIFICO a conduta de Lesão Corporal (artigo 129, § 9º, do Código Penal), para o crime tipificado no artigo 136 do Código Penal (Maus-tratos) e, por consequência, JULGO parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o acusado CAMILO SILVA LIMA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 136 do Código Penal. É previsto para o crime de lesão corporal art. 136 do CP, a pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Assim, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Dosimetria da Pena Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, defendido por Nelson Hungria, e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, passo a dosar a pena.
Da fixação da pena-base Considerando o critério acima mencionado procedo à análise das circunstancias judiciais.
A culpabilidade do agente, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade.
Quanto aos antecedentes, vejo que o réu é portador de maus antecedentes, conforme de infere da certidão evento 9, CERTANTCRIM1.
Todavia, a referida condenação não será valorada nesse momento, para não incorrer em bis in idem, quando do reconhecimento da reincidência, na segunda fase da dosimetria. Não há elementos nos autos que possibilitem valorar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem valoração negativa.
As circunstâncias do crime se mostram dentro da normalidade para a espécie.
As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie.
Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva.
Assim, estabeleço a PENA-BASE em 02 (dois) meses de detenção.
Das agravantes e atenuantes: O Superior Tribunal de Justiça e, na mesma linha, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, vem fixando o quantum de 1/6 (um sexto) sobre a pena - base para cada agravante ou atenuante reconhecida, devendo qualquer aumento ou diminuição operada em patamar diverso ser justificado a partir de peculiaridades do caso concreto.
Precedentes: STJ, Resp 1358116/RN, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20 de setembro de 2016; TJTO, Apelação Criminal nº 0000615-47.2019.8.27.2701, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 09 de junho de 2020, entre outros. No presente caso, incidem a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Embora a confissão seja parcial, a jurisprudência do STJ tem admitido que a mesma deve ser reconhecida como atenuante, desde que espontânea, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: "A atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tem caráter objetivo, configurando - se tão - somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos.
In casu, o paciente confessou a subtração, logo, ainda que tenha negado a qualificadora do concurso de agentes, impõem - se a aplicação da atenuante" (STJ - HC 275600SP).
Por outro lado, diante da agravante da reincidência, a confissão deve ser compensada, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ: "a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp nº 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do artigo 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias" (STJ - HC 275600 SP).
Portanto, em atenção ao artigo 67 do Código Penal e, na esteira da jurisprudência do STJ, compenso a atenuante da confissão espontânea - artigo 65, inciso III, alínea d do CP - com a agravante da reincidência - artigo 61, inciso I do CP. Não há de se falar em aplicação de atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP (menoridade relativa), uma vez que na data dos fatos o autor era maior de 21 (vinte e um) anos de idade.
Deixo de analisar a atenuante de relevante valor moral, visto que a pena já se encontra no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Assim, estabeleço a pena intermediária em 02 (dois) mês de detenção.
Das causas de diminuição e de aumento de pena Conforme paragrafo 3º do art. 136 do CP, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Diante disso, aplico o aumento, para aplicar 1/3, a qual redireciona a pena para 02 (dois) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Da pena definitiva: Assim, com todas as considerações acima delineadas, fixo a 02 (dois) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Do regime de cumprimento da pena: Tendo em vista que não fora valorada negativamente nenhuma circunstancia judicial, bem assim o teor do art. 33, parágrafo 2º, "c" do CP, a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente ABERTO.
Da substituição da pena: Vejo que o réu foi condenado a cumprir pena inferior a quatro anos, bem como as circunstâncias judiciais não foram negativamente valoradas, indicando que medidas diversas da segregação penal podem ser suficientes para a reeducação daquele.
Nesse liame, o denunciado enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 44, incisos I a III, do Código Penal, razão pela qual SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, consistente em: prestação de serviços à comunidade, a ser fixada e fiscalizada pelo juízo das execuções penais.
Do valor mínimo de indenização: Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil, conforme determina o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das despesas processuais em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Da prescrição retroativa Superado esse ponto, passo à análise da prescrição retroativa.
Como se nota na fundamentação acima, a denúncia oferecida em face do acusado foi julgada parcialmente procedente e a pena fixada não ultrapassa 06 (seis) mês de detenção.
No caso, embora a sentença condenatória não tenha transitado em julgado, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetiva tutela jurisdicional, nada obsta o reconhecimento da prescrição retroativa nesta fase.
Dispõe o art. 110 do Código Penal que “a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3(um terço), se o condenado é reincidente”; § 1°: “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”.
Tendo em vista a pena aplicada, constata-se que, no caso, a prescrição opera-se em 03 (três) anos, a teor do que dispõe o art. 109, inciso VI do Código Penal.
Extrai-se dos autos que entre o recebimento da denúncia e a prolação desta sentença, decorreram mais de 03 (três) anos, incidindo, portanto, o fenômeno prescricional.
Sobre a matéria, preleciona Guilherme de Souza Nucci, in Código penal comentado, 4. ed, Revista dos Tribunais, p. 383, in verbis: “Prescrição retroativa é a prescrição punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença.
Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta.
A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória” Por fim, ressalto que a prescrição retroativa, assim como a intercorrente, são formas de prescrição da pretensão punitiva, de modo que os efeitos principais e secundários da sentença condenatória são afastados.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu CAMILO SILVA LIMA, qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, IV c/c artigos 109, VI todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal.
Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/04/2024 17:02
Conclusão para julgamento
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03/04/2024 17:01
Lavrada Certidão
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03/04/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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03/04/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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02/04/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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14/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:31
Despacho - Mero expediente
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12/03/2024 11:45
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 12/03/2024 11:00. Refer. Evento 52
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08/03/2024 14:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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08/03/2024 14:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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08/03/2024 14:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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29/02/2024 19:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
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20/02/2024 10:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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15/02/2024 11:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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15/02/2024 10:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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15/02/2024 10:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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14/02/2024 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
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14/02/2024 17:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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14/02/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 77
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14/02/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/01/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 09:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/01/2024 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
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25/01/2024 15:42
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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25/01/2024 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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25/01/2024 15:42
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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25/01/2024 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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25/01/2024 15:42
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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25/01/2024 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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25/01/2024 15:41
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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25/01/2024 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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25/01/2024 15:41
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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25/01/2024 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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25/01/2024 15:41
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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25/01/2024 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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25/01/2024 15:40
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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25/01/2024 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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25/01/2024 15:40
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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19/01/2024 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/01/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:11
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 12/03/2024 11:00
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10/01/2024 14:19
Lavrada Certidão
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25/08/2023 11:24
Despacho - Mero expediente
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07/08/2023 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOARE1ECRI
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02/08/2023 11:37
Audiência - de Depoimento Especial - realizada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 02/08/2023 10:00. Refer. Evento 30
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02/08/2023 08:24
Protocolizada Petição
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01/08/2023 22:45
Protocolizada Petição
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19/07/2023 18:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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19/07/2023 17:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2023 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2023 14:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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05/07/2023 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2023 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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26/06/2023 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/06/2023 13:19
Juntada - Informações
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14/06/2023 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECRI -> TOPAIGG
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14/06/2023 14:36
Lavrada Certidão
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14/06/2023 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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14/06/2023 14:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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13/06/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 16:59
Audiência - de Depoimento Especial - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 02/08/2023 10:00
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13/06/2023 16:53
Audiência - de Instrução - cancelada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 02/08/2023 10:00. Refer. Evento 28
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14/04/2023 10:48
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 02/08/2023 10:00
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10/04/2023 15:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/09/2022 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2022 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2022 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2022 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2022 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2022 18:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/04/2022 15:51
Conclusão para despacho
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08/04/2022 15:26
Protocolizada Petição
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29/03/2022 17:04
Protocolizada Petição - (TO009396)
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29/03/2022 16:58
Protocolizada Petição
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22/03/2022 16:12
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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15/03/2022 15:14
Protocolizada Petição
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14/12/2021 16:25
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2021 12:46
Lavrada Certidão
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10/12/2021 12:42
Expedido Mandado
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10/12/2021 12:39
Lavrada Certidão
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10/12/2021 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2021 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2021 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 17:51
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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09/12/2021 17:42
Expedido Ofício
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09/12/2021 13:19
Decisão - Recebimento - Denúncia
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09/12/2021 11:01
Processo Corretamente Autuado
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30/11/2021 13:29
Conclusão para despacho
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29/11/2021 10:19
Distribuído por dependência - Número: 00009282820218272704/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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