TJTO - 0005444-93.2023.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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17/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0005444-93.2023.8.27.2713/TO QUERELANTE: ROBERVANIA COSME DA SILVA CORDEIROADVOGADO(A): CHRISTIANE MIRANDA BEZERRA (OAB TO009670)ADVOGADO(A): LARISSA ALMEIDA CUNHA (OAB TO005321)ADVOGADO(A): LOURIVAMAR COSTA DOS REIS (OAB TO005845) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime movida por ROBERVANIA COSME DA SILVA CORDEIRO, por meio de seus advogados constituídos, em desfavor de ELIZANGELA RIBEIRO DE JESUS, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 140, caput, do Código Penal Brasileiro.
De acordo com a queixa-crime: (...) Na data de 30/08/2023, portanto em menos de seis meses, na cidade de Bernardo Sayão/TO, a querelante fora injuriada pela querelada, através de mensagens de áudio do aplicativo WhatsApp.
Nesse sentido, a Querelada fazendo uso do aplicativo de mensagens, proferiu palavras injuriosas e ofensivas à dignidade da Querelante.
Precipuamente, cabe elucidar que a Sra.
Elisângela Ribeiro de Jesus enviou um áudio para a filha da vítima Ellen reclamando de seu neto na escola ENZO GABRIEL que é portador de autismo, nesse momento a querelada ofendia seu neto com palavras e até mesmo sugerindo que corrigisse com varinhas transgredindo todas as normas de boa convivência e harmonia Sendo assim, inconformada com as ofensas da ré entrou em contato com ela via mensagem de aplicativo WhatsApp, indagando educadamente a motivação para uma conduta tão agressiva por parte dela.
Nesse momento, a querelada começou a mandar áudios (em anexo) cobrando uma dívida inexistente da querelante de anos atrás, sendo que, a requerente é cliente da requerida e sempre pagou de forma devida, conforme se corrobora o fato de que existiam vendas hodiernas da requerida para a requerente, se a requerente fosse inadimplente, por óbvio não ocorreriam mais vendas Neste interim, tendo em vista que a requerente é uma pessoa honesta e sabendo que nunca deveu a requerida, indagou a Requerida se esta possuía provas do estava afirmando e solicitou a nota promissória com o valor da suposta dívida e requerida se recusou lhe entregar alegando que a requerente não quis assinar, sendo que conforme já verberado nessa inicial a autora já comprou vários produtos e sempre pagou de forma correta, a requerida alegou que não tinha como apresentar uma nota de 20 anos atrás, sempre justificando desculpas esdrúxulas diferentes.
Não satisfeita com os ilícitos cometidos, esta, ainda, se valeu da oportunidade para afirmar o ódio que sentia da Requerente aduzindo inverdades descritas abaixo.
Outrossim, a querelada sem qualquer justificativa para tal conduta ilícita, agrediu verbalmente a Requerente, visto que mandou áudios fazendo insinuações em relação ao “seu passado no nordeste” (em anexo), o que não se procede, primeiramente porque a requerente possui reputação ilibada, jamais teve uma vida promíscua como a requerida quis alegar, segundo, porque a requerida não lhe conheceu no passado posto que se conheceram na cidade de Bernardo Sayão/TO.
Ressalta-se que, a requerente se sentiu violada e envergonhada, pois sempre teve o hábito de abrir as mensagens de áudio no viva voz, posto que não possui conversas sigilosas e nunca havia sido desrespeitada de tal maneira por ninguém.
Dessa forma, quando abriu os áudios estava junto com seus filhos e sua mãe, sendo assim, se sentiu extremamente constrangida e abalada pois não tem passado obscuro.
Seguem em anexo os dois áudios da requerida, posto que a requerida enviou outro mas foi apagado pela ré que provavelmente possuíam mais vitupérios.
Diante das afrontas e humilhações, suportadas pela requerente, as quais ocorrem na presença de parentes e vizinhos, a Requerente, pessoa humilde, mãe de família, que jamais fora insultada por qualquer pessoa, passou a sofrer de profunda tristeza e chorar copiosamente ao lembrar dos fatos.
Assim, não restou alternativa a Requerente senão se socorrer as vias judiciais, com finco de que a Requerida seja responsabilizada pelas condutas ilícitas praticadas em face dela. No evento 5, DECDESPA1, foi designada audiência preliminar.
Em seguida, a querelada foi citada/intimada pessoalmente (evento 20, CERT1). Realizada a audiência preliminar no evento 25, TERMOAUD1, foi registrada a ausência da querelada.
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de abril de 2025, restou prejudicada a suspensão do processo diante da ausência da querelada e, pelo mesmo motivo, decretada a revelia.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos da querelante Robervania Cosme da Silva Cordeiro e das informantes Gerciana Maria da Silva e Ellen Rayane Cordeiro da Silva (evento 81, TERMOAUD1).
Em sua oitiva, a querelante relatou que se sentiu moralmente ofendida por ter sofrido cobranças indevidas da querelada e pelas insinuações de que seu passado era obscuro e pecaminoso.
A querelada lhe mandou voltar para o nordeste, para "praticar as coisas que praticava lá".
Sentiu-se bastante ofendida porque a querelada deu a entender que seu passado é obscuro.
As ofensas lhe foram dirigidas mediante áudios de WhatsApp, que foram gravados na sala em que a querelada trabalhava, quando ela estava na presença de outra pessoa, a Sr.ª Arlinda.
Após receber a cobrança indevida, foi até o local de trabalho da querelada, na Secretaria da Educação, em busca de uma promissória para comprovação da dívida, já que a querelada insistia em lhe cobrar.
A querelada afirmou que não tinha promissória, em razão de sua recusa em assinar, momento em que respondeu negativamente, pois Elizângela jamais lhe venderia produtos, caso recusasse assinar uma nota promissória.
Sabe que a colega de trabalho da querelada foi ouvinte de todos os áudios e da conversa presencial, pois estava lá quando chegou ao local para tirar satisfação com Elizângela.
Na sala, a querelada repetiu a afirmação dos áudios, mandando ela voltar para o nordeste "para voltar a fazer as coisinhas que ela fazia lá".
Não deve qualquer quantia à querelada.
Houve um período em que também trabalhou na secretaria de educação.
Seu neto estuda na escola municipal, e se envolveu em uma situação com a filha de Elizângela.
A querelada entrou em contato com a mãe do seu neto, que é sua filha, dizendo que ela deveria bater na criança, que o tratamento não devia ser diferente por ele ser autista.
A querelada disse que seu neto bateu na filha dela, mas isso não foi confirmado pela professora do colégio quando sua filha a procurou. Foi a partir dessa situação entre seu neto e a filha da querelada que os áudios foram enviados.
Se conhecem porque congregaram um tempo na mesma igreja.
As palavras da querelada lhe imputam um passado pecaminoso, o que lhe ofende.
Mandou mensagem para a querelada para avisar que foi até a escola e para explicar que seu neto não é agressivo e que a família o acompanha.
A acusada se alterou ao ser informada de que os relatos fornecidos por ela não convergiam com as informações da escola e começou a mandar os áudios.
A querelada nunca aceitou que os professores chamassem a atenção de suas filhas na escola, ela quebra todas as normas do colégio e entra e sai a hora que quer, inclusive, boa parte dos professores já foram denunciados por Elizângela na secretaria de educação.
Sobre os fatos, encaminhou mensagens para a querelada informando que a escola havia negado as informações e que seu neto não era agressivo, momento em que ela se exaltou e começou a lhe ofender, lhe cobrando uma dívida indevida e lhe imputando um passado obscuro e imperdoável.
Informou à querelada que iria acioná-la na justiça para que ela comprovasse a suposta dívida e que esclarecesse qual era o passado ao qual era se referia.
A querelada se exaltou e disse-lhe para acionar mesmo a justiça, já que só gostava de confusão e, por isso, não trabalhava mais na Secretaria de Educação - evento 82, CERT1.
A Informante Gerciana Maria da Silva, mãe da querelante, relatou que ouviu os áudios enviados pela querelada porque estava junto com sua filha quando ela os recebeu.
A querelada afirmou nos áudios que a querelante lhe devia, momento em que Robervania negou, pedindo que fosse encaminhada a promissória como prova e que, se a dívida existisse, seria paga.
A querelada respondeu que não acreditava no pagamento, pois já sabia como a querelante era e que ela deveria voltar para o local onde morava no nordeste e fazer o que fazia lá, que elas sabiam o que era.
Não soube informar se o boato se espalhou pela cidade, porque estava visitando sua filha e voltou logo para sua casa no nordeste.
Sua filha ficou "acabada" e adoecida com a situação, em razão da imputação de dívida e práticas injustas.
Não viu a querelada contar a história para outras pessoas - evento 82, CERT1.
A informante Ellen Rayane Cordeiro da Silva, filha da querelante, relatou que ouviu os áudios enviados pela querelada à sua mãe.
A querelada mandou a querelante retornar para Pernambuco, para "voltar para a vida que tinha antes e fazer as coisas que ela fazia de errado lá", e também insinuou que a querelante a devia.
A querelada lhe encaminhou os áudios mandados para sua mãe, mas em seguida, os apagou.
A discussão começou em razão de uma confusão envolvendo seu filho, que supostamente teria agredido a filha da querelada na igreja e na escola.
Foi até a escola questionar sobre essa situação, mas o diretor informou que não houve agressão, que "era apenas coisas de criança de ficar apelidando um ao outro" e que a menina havia chamado seu filho de doente.
Foi na Secretaria de Educação conversar com a querelante, que nesse momento já havia recebido uma mensagem de sua mãe, e a encontrou totalmente alterada, afirmando que ela não deveria envolver familiares na discussão e que sua mãe não pagava as contas que deveria.
Foi até o local, acompanhada do diretor e dos professores envolvidos, porque a própria querelada havia afirmado que estaria à disposição para conversar sobre o assunto na Secretaria de Educação e, por isso, marcou uma reunião com a escola para resolver a situação. Durante a reunião, a querelada não mencionou as ofensas à sua mãe, mas logo que encerrou, quando estavam na recepção, onde também estavam presentes outros três pais de alunos e a recepcionista, a querelada começou a se alterar e falar alto.
Foi uma situação constrangedora, porque a família leva uma vida digna e sua mãe se sentiu muito ofendida pela implicação de um passado moralmente questionável.
A confusão entre as crianças, segundo a escola, se resumiu em seu filho ser chamado de "doente" e ter devolvido a ofensa chamando a filha da querelada de "macarrão de lasanha", momento em que ela jogou uma bolinha de papel nele e ele jogou o caderno dela no chão - evento 82, CERT1.
Em suas alegações finais, a querelante requereu a condenação da querelada nos termos da inicial, isto é, pela prática do crime de injúria (art. 140, CP), pela conduta de enviar áudios cobrando dívida indevida, acusando seu neto de ser agressivo e imputando-lhe um suposto passado imoral (evento 82, CERT1).
Por sua vez, a defesa requereu: i) a correção da capitulação jurídica para o crime de difamação, uma vez que não foram proferidos xingamentos por parte da querelada; ii) a absolvição da querelada, uma vez ausente provas que demonstrem a divulgação do ocorrido por parte da querelada; iii) a absolvição da querelada, em razão da atipicidade da conduta, seja de difamação ou de injúria (evento 82, CERT1).
Por seu turno, o Ministério Público requereu: i) preliminarmente, o reconhecimento de vício procedimental, haja vista que o documento de procuração acostado no evento 1 não outorga poderes específicos à patrona; ii) no mérito: a) a absolvição da querelada pela atipicidade da conduta, já que o fato imputado somente foi levado ao conhecimento de terceiros pela própria querelante, bem como pela ausência de dolo em ofender a honra; b) absolvição da querelada, em razão da insuficiência de provas (evento 82, CERT1).
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 84, PORT1 e evento 87, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Pois bem.
Da análise detida dos autos, imperioso reconhecer que assiste razão ao Ministério Público quanto ao vício procedimental no que tange a ausência de procuração com poderes específicos.
Com efeito, imputa-se à querelada a prática do crime tipificado no artigo 140, caput, do Código Penal, que se processa mediante queixa (art. 145, parágrafo único, do CP). Nesse ponto, de acordo com o art. 44 do Código de Processo Penal, "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.".
A propósito, comungo do entendimento consolidado no c.
STJ de que a procuração ofertada pelo querelante sem a descrição, ainda que sucinta, dos fatos criminosos constitui defeito de representação, que somente pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E INJÚRIA.
NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO.
MÁCULA CARACTERIZADA.
REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA.AUSÊNCIA.
REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2.
Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. 4.
Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 5.
O intuito de abrigar o pleito acusatório e determinar que a inicial seja recebida, in casu, exige o revolvimento do material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 6.Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp n.º 1.673.988/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 22/05/2018, publicado em 28/05/2018 ). gn Em igual sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem, reiteradamente, decidido: PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME - INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP - OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DOS FATOS CRIMINOSOS - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38).
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Após detida análise do instrumento de procuração acostado no evento 01/PROC2/autos nº 0017131-53.2022.827.2729, verifica-se ausentes os requisitos do art. 44 do CPP. 2 - Isto porque, não há no aludido documento a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados na queixa-crime, bem como a data que ocorreram e como ocorreram.
Em verdade, a procuração se limita a descrever, genericamente que "(...) fica falando a terceiros que o querelante a agredia, praticava o cárcere privado e que a mesma era quem o sustentava (...)". 3 - Dispõe o art. 44 do CPP: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." 4 - Assim, verifica-se que o instrumento de mandato acostado violou o disposto no supracitado dispositivo, sendo, por isso, inapto para deflagrar a ação penal privada, uma vez que não sanado no prazo legal. 5 - A propósito, constata-se que o querelante não subscreveu a inicial acusatória juntamente com seu advogado, o que poderia suprir as apontadas omissões. 6 - A exigência legal justifica-se em razão do direito personalíssimo tutelado, o que delimita a responsabilidade do outorgante, evitando, assim, as graves consequências resultantes da ação penal intentada falsamente.
Destarte, a procuração deficiente constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação penal de iniciativa privada. 7 - Cumpre assinalar, ainda, que a inobservância da formalidade prevista no art. 44 do CPP tem o condão de gerar a nulidade do processo e a inépcia da inicial, nos termos do disposto no art. 564, IV, do CPP. 8 - Salienta-se, ademais, que a aludida omissão, quando não suprida dentro do prazo decadencial para oferecimento da queixa, gera vício insanável.
Precedentes. 9 - Assim, tendo em vista que os vícios encontrados na procuração não foram sanados no prazo decadencial de 06 (seis) meses, acertada a decisão da instância singela de reconhecer a extinção da punibilidade do querelado, pela decadência do direito de queixa, nos termos do art. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal. 10 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0017494-93.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/03/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 14:52:59). gn RESE.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME.
INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38).
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA ORA RECORRENTE.
PRECEDENTES STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 44 do CPP demanda que conste da procuração o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso: apesar de não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato, deve constar do instrumento de mandato judicial, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris.
Concluiu-se, ademais, que eventuais deficiências da procuração devem ser supridas antes do decurso do prazo decadencial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Recurso em Sentido Estrito (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) 0002941-12.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021 19:21:36) g.n No caso em tela, imperioso observar que a procuração outorgada pela querelante (evento 1, PROC6) não descreve, sequer sucintamente, o fato criminoso ou o tipo penal imputado: Além disso, forçoso reconhecer que já transcorreu o prazo decadencial para oferecimento de queixa previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, não sendo mais possível a regularização do vício na representação processual.
Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade da querelada ELIZANGELA RIBEIRO DE JESUS, pela ocorrência do instituto da decadência (art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Data certificada pelo sistema e-PROC. -
16/07/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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16/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/07/2025 00:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 00:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 00:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 00:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Decadência ou perempção
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26/06/2025 15:47
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 15:44
Juntada - Informações
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23/06/2025 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLJECRC -> NACOM
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02/06/2025 18:45
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 18:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/05/2025 17:08
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 18:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DO JECRIM - 28/04/2025 16:00. Refer. Evento 53
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28/04/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 13:24
Juntada - Certidão
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15/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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14/04/2025 16:55
Protocolizada Petição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/04/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/04/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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01/04/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/04/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/04/2025 16:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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01/04/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 14:03
Lavrada Certidão
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28/03/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/03/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/03/2025 07:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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26/03/2025 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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26/03/2025 16:19
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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11/03/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/03/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/03/2025 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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11/03/2025 15:08
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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11/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2025 14:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO JECRIM - 28/04/2025 16:00
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10/02/2025 15:37
Audiência - Proposta de Suspensão Condicional do Processo - não-realizada - Local GABINETE DO JECRIM - 10/02/2025 14:00. Refer. Evento 34
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10/02/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2025 13:03
Juntada - Certidão
-
28/01/2025 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/01/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/01/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
12/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/11/2024 17:03
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 09:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/11/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 36
-
08/11/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
31/10/2024 16:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
31/10/2024 16:33
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
31/10/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/10/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/10/2024 16:10
Audiência - Proposta de Suspensão Condicional do Processo - designada - Local GABINETE DO JECRIM - 10/02/2025 14:00
-
30/10/2024 17:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOLJECRC
-
30/10/2024 17:44
Juntada - Certidão
-
29/10/2024 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> TOCOLPROT
-
25/10/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 17:44
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2024 16:45
Conclusão para despacho
-
01/07/2024 18:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
-
01/07/2024 18:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 26/06/2024 15:30. Refer. Evento 11
-
26/06/2024 13:52
Protocolizada Petição
-
14/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/06/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2024 15:04
Protocolizada Petição
-
03/06/2024 18:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2024 15:29
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/05/2024 14:29
Juntada - Certidão
-
17/05/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/05/2024 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
17/05/2024 14:21
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/05/2024 14:16
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
-
15/05/2024 14:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
-
15/05/2024 14:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 26/06/2024 15:30
-
15/05/2024 14:38
Juntada - Certidão
-
04/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/04/2024 17:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
-
16/04/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 16:23
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2023 17:31
Conclusão para despacho
-
22/11/2023 17:31
Processo Corretamente Autuado
-
27/10/2023 16:34
Protocolizada Petição
-
27/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PORTARIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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