TJTO - 0002543-30.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002543-30.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JORGINO RIBEIRO LOPESADVOGADO(A): ELIZELTON COSTA DA SILVA (OAB TO011020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO c/c COBRANÇA DE FGTS ajuizada por JORGINO RIBEIRO LOPES em face do MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA/TO, ambos já qualificados nos autos.
Na fase de especificação de provas, o ente municipal requereu a oitiva do autor, sob o fundamento de que pretende elucidar os fatos controvertidos nos autos.
Contudo, o pedido de produção de prova testemunhal deve ser indeferido, uma vez que a matéria em discussão nos autos é eminentemente de direito e se comprova exclusivamente por meio documental.
O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Veja-se: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em reforço: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Resta prejudicado agravo interno tendente à integração da decisão que indeferiu pedido liminar em sede de agravo de instrumento, considerando que o mérito do recurso será apreciado na mesma Sessão de Julgamento.MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.2.
Compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova3. Diante da existência de provas documentais apresentadas nos autos, entendo que andou bem o Magistrado a quo em indeferir o pedido de produção de prova oral, sem configurar cerceamento de defesa, pois "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92).4.
A prova testemunhal mostra-se desnecessária, uma vez que, conforme fundamentado pelo Juízo a quo, a controvérsia cinge-se exclusivamente a questão de direito, relativa à validade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo, em tais casos, as provas documentais as necessárias ao deslinde do feito.5.
Agravo conhecido e improvido.
Agravo interno prejudicado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002233-54.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 18:02:30) - grifo nosso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, por se tratar de matéria de direito, a qual se comprova por meio documental. À Secretaria: 1.
Intimem-se as partes desta decisão no prazo legal; 2.
Estabilizada a decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:39
Decisão - Outras Decisões
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28/08/2025 12:34
Conclusão para despacho
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28/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 18:44
Protocolizada Petição
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13/08/2025 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 19:33
Protocolizada Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002543-30.2025.8.27.2731/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAAUTOR: JORGINO RIBEIRO LOPESADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS COSTA (OAB TO012417)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 8 - 11/07/2025 - PETIÇÃOEvento 4 - 28/04/2025 - Despacho Mero expediente -
14/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:23
Protocolizada Petição
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11/06/2025 14:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:21
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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28/04/2025 09:19
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 09:18
Conclusão para despacho
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24/04/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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