TJTO - 0004815-85.2024.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0004815-85.2024.8.27.2713/TO RÉU: WANDERSON GABRIEL DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de WANDERSON GABRIEL DA SILVA CARVALHO, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 309 do Código de trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal.
De acordo com a denúncia: (...) no dia 15 de março de 2024, por volta das 09h53, na Avenida Santos Dumont, nº 542, Setor Santo Antônio, nesta cidade, o denunciado, WANDERSON GABRIEL DA SILVA CARVALHO, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem possuir carteira de habilitação, gerando perigo de dano, e desobedeceu ordem legal de funcionários públicos.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, policiais militares realizaram patrulhamento, oportunidade na qual visualizaram o denunciado conduzindo uma motoneta Honda/Biz 100 ES GM, placa OYA-9042, cor preta, em via pública.
Ao visualizar a equipe policial, o denunciado arrancou bruscamente com a motoneta, imprimindo alta velocidade no veículo, gerando perigo de dano em avenida movimentada.
Diante disso, iniciou-se, então, o acompanhamento tático, com a ativação de sinais luminosos e sonoros, emitindo ordem de parada, a qual foi desobedecida pelo denunciado.
No entanto, durante a manobra de conversão na rua do Supermercado São Judas Tadeu, o condutor perdeu o controle da motocicleta, subindo na guia e colidindo com o muro de um imóvel, ocasionando uma fratura na perna esquerda.
Com isso, o Corpo de Bombeiros foi acionado e o denunciado foi prontamente socorrido ao Hospital Municipal de Colinas.
Após consulta nos sistemas informatizados, constatou-se que o denunciado não possuía Carteira de Habilitação.
Destaca-se, ademais, que o denunciado prestou depoimento confessando que empreendeu fuga em alta velocidade. No evento 9, BOL_OCOR_CIRC1, foram trasladadas as peças do termo circunstanciado de ocorrência, dentre as quais a citação do autor do fato via whatsapp e sua resposta à acusação (evento 9, RESP_ACUSA16 e evento 22, CERT1).
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de abril de 2025, restou prejudicada a suspensão condicional do processo diante das condições pessoais do acusado desfavoráveis ao benefício.
Em seguida, a denúncia foi recebida.
Na sequência, foi inquirida a testemunha Diêgo Tavares Costa e homologada a dispensa da testemunha Lucas Alves Rodrigues.
Ao final, após prévia entrevista com seu advogado, o autor do fato foi interrogado - evento 27, TERMOAUD1.
O policial militar Diêgo Tavares Costa, compromissado a dizer a verdade, relatou que, estavam em patrulhamento ostensivo/preventivo, quando avistaram o acusado nas proximidades do centro.
O acusado viu os castrenses, aparentou nervosismo e empreendeu em fuga.
Emitiram ordem de parada por meio de reiterados sinais sonoros e luminosos, o que foi ignorado pelo acusado.
Iniciaram uma perseguição.
Durante uma conversão, o acusado se desequilibrou ao subir em uma calçada e colidiu com o muro de uma escola.
Identificaram o acusado caído ao solo, com uma fratura exposta na perna direita.
Acionaram o corpo de bombeiros e a perícia técnico-científica.
Após a identificação, constataram que o acusado não possuía habilitação para conduzir veículo.
Foram instaurados os procedimentos necessários.
O acusado estava em uma honda biz.
A atuação da polícia não se tratava de uma blitz.
Eram duas viaturas, estava em uma duster e, posteriormente, chegaram reforços em uma caminhonete.
Não chegaram a colidir com o acusado (evento 28, CERT1).
Em seu interrogatório, o acusado disse que a motocicleta é de sua mãe.
Não possui habilitação para conduzir motocicleta.
Assustou-se com o barulho emitido pela polícia, uma vez que estavam bem próximos, quase encostando na moto e correu.
Parou a moto ao lado de uma calçada e levantou as mãos.
Não colidiu contra nenhum muro.
Quebrou a perna porque a polícia, quando lhe alcançou, bateu a viatura contra a moto, que caiu em cima de sua perna.
A moto foi apreendida e sua mãe pagou as multas para retirá-la.
Pegou a moto na casa da mãe, que sabia que não era habilitado.
Havia pessoas no posto de saúde no momento da abordagem, mas não as conhece.
Uma das testemunhas relatou ao seu avô o que houve (evento 28, CERT1).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, isto é, pela prática dos crimes de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, causando perigo de dano e de desobediência (art. 309 do Código de trânsito Brasileiro e art. 330, CP) - evento 28, CERT1.
Foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 33, PORT1).
Por fim, a defesa requereu: i) quanto ao crime do art. 330, CP, a absolvição do acusado por ausência de provas, haja vista que o depoimento do policial militar é prova isolada nos autos; ii) quanto ao crime do art. 309, CTB, a aplicação da pena no mínimo legal, considerando também que o acusado era menor de vinte e um anos à época do crime - evento 39, ALEGAÇÕES1. É o breve relato.
Decido. De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática dos crimes tipificados nos artigos 309 do Código de trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal.
Em relação ao crime de condução de veículo sem permissão para dirigir ou habilitação (art. 309, caput, do CTB), a materialidade delitiva está estampada nos elementos colhidos no termo circunstanciado de ocorrência nº 0001290-95.2024.8.27.2713, especialmente pelo boletim de ocorrência nº 3016400165 (evento 1, BOL_OCOR_CIRC1), pelo relato policial (evento 1, BOL_OCOR_CIRC1, fl. 2), e também da prova oral colhida durante a instrução processual.
Da mesma maneira, a autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado ao termo circunstanciado em apenso e à presente ação penal.
Com efeito, ao ser inquirido em juízo, o policial militar Diêgo Tavares Costa afirmou que, durante a abordagem, após identificação pessoal, constatou que o acusado não possuía habilitação para conduzir veículo.
Ademais, o próprio acusado confessou, durante o interrogatório judicial, que não possuía habilitação para conduzir veículo.
Outrossim, observo que nem mesmo a defesa técnica questionara a materialidade e autoria delitivas em relação ao delito em comento, que restaram devidamente comprovadas.
Em relação ao delito de desobediência (art. 330, CP), a materialidade também está estampada nos elementos colhidos no termo circunstanciado de ocorrência nº 0001290-95.2024.8.27.2713, especialmente pelo boletim de ocorrência nº 3016400165 (evento 1, BOL_OCOR_CIRC1), pelo relato policial (evento 1, BOL_OCOR_CIRC1, fl. 2), e também da prova oral colhida durante a instrução processual.
Da mesma maneira, a autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado ao termo circunstanciado em apenso e à presente ação penal.
Com efeito, ao ser inquirido em juízo, o policial militar Diêgo Tavares Costa afirmou que a equipe, ao avistar o acusado, emitiu ordem de parada por meio de reiterados sinais sonoros e luminosos, momento em que Wanderson, ao visualizar a viatura policial, ignorou a advertência e empreendeu em fuga.
Ato contínuo, o acusado se desequilibrou da moto e caiu, fraturando a perna direita.
Nesse ponto, comungo do entendimento reiterado do c.STJ no sentido de que a palavra do agente público "se reveste, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (STJ - AgRg no HC: 671045 GO 2021/0170027-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Além disso, o próprio acusado confessou, durante o interrogatório judicial, ter desobedecido ordem legal de agente público, tendo admitido que, se assustou com o barulho emitido pela polícia e empreendeu em fuga.
Outrossim, não merece prosperar a alegação da defesa de prova isolada dos policiais militares e consequente aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que o depoimento do agente público é meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorre no caso em questão.
Por fim, não vislumbro a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado WANDERSON GABRIEL DA SILVA CARVALHO, nas sanções do artigo 309, do Código de trânsito Brasileiro e artigo 330, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena do réu, nos termos do artigo 68 do Código Penal, em relação ao delito do art. 309, do CTB: Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Em consulta aos autos 0000404-33.2023.8.27.2713, verifico que o acusado é portador de maus antecedentes, haja vista que possui uma condenação pelo crime do art. 157 § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; artigo 157 § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por 2 vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, por fatos ocorridos antes do crime objeto dos presentes autos, porém com trânsito em julgado posterior (28/03/2025).
Assim, considerando o intervalo de seis meses entre as penas mínima e máxima cominadas e a presença de uma circunstância desfavorável, como também por entender como razoável a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, verifico que incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, uma vez que o acusado confessou, durante o interrogatório judicial, ter conduzido veículo sem permissão para dirigir, bem como era menor de vinte e um anos na data do fato (art. 65, inciso I, CP).
Assim, fixo a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de detenção, considerando a tese vinculante firmada pelo e.
STF em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 597.270.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 6 (seis) meses de detenção para o crime de direção de veículo automotor sem habilitação. Passo à dosimetria da pena do réu, nos termos do artigo 68 do Código Penal, em relação ao delito do art. 330, CP.
Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Em consulta aos autos 0000404-33.2023.8.27.2713, verifico que o acusado é portador de maus antecedentes, haja vista que possui uma condenação pelo crime do art. 157 § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; artigo 157 § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por 2 vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, por fatos ocorridos antes do crime objeto dos presentes autos, porém com trânsito em julgado posterior (28/03/2025).
Assim, considerando o intervalo de cinco meses e quinze dias entre as penas mínima e máxima cominadas e a presença de uma circunstância desfavorável, como também por entender como razoável a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, verifico que incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, uma vez que o acusado confessou, durante o interrogatório judicial, ter conduzido veículo sem permissão para dirigir, bem como era menor de vinte e um anos na data do fato (art. 65, inciso I, CP).
Assim, fixo a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, quinze dias de detenção, considerando a tese vinculante firmada pelo e.
STF em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 597.270.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 15 (quinze) dias de detenção para o crime de desobediência.
Fixo a pena de multa em 42 (quarenta e dois) dias-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista a ausência de informações concretas acerca da atual situação econômica do réu.
Concurso de crimes Considerando serem crimes distintos, e havendo cominação de penas que ostentam naturezas idênticas, as reprimendas devem ser somadas, haja vista o instituto do concurso material (art. 69, CP).
Assim, fixo a pena definitivamente em 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 42 (quarenta e dois) dias-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, “c” do CP, considerando a primariedade do réu e a quantidade de pena aplicada, a qual se mostra inferior a quatro anos.
Substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito, considerando a pena aplicada ao acusado (art. 44, §2º, do CP), que consistirá em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de pena aplicada, em local a ser definido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, inciso III, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Determino a remessa de cópia dos autos à autoridade policial competente para apuração de eventual responsabilidade criminal da genitora do acusado, conforme requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais orais.
Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: 1) Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP; 2)Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 3) Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no previsto no art. 551, inciso III, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 4) Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 5) Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, com o trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao juízo da execução; 6) Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento; 7) Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento; 8) Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
30/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/07/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/07/2025 13:35
Conclusão para julgamento
-
25/07/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0004815-85.2024.8.27.2713/TO RÉU: WANDERSON GABRIEL DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o feito não está apto a julgamento.
Com efeito, consta do termo de audiência o deferimento do pedido da defesa para abertura de prazo para memoriais. Contudo, estes não foram juntados aos autos (evento 27, TERMOAUD1). Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a devolução dos autos ao juízo de origem para que a defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, junte suas alegações finais por memoriais.
Após a juntada, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
16/07/2025 00:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 00:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/06/2025 15:37
Conclusão para julgamento
-
26/06/2025 15:09
Juntada - Informações
-
23/06/2025 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLJECRC -> NACOM
-
02/06/2025 18:45
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 18:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
10/04/2025 16:45
Conclusão para julgamento
-
09/04/2025 14:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DO JECRIM - 07/04/2025 15:00. Refer. Evento 12
-
07/04/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2025 14:40
Juntada - Certidão
-
28/03/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/03/2025 11:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
13/03/2025 09:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
11/03/2025 18:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
11/03/2025 18:02
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
11/03/2025 18:01
Expedido Ofício
-
11/03/2025 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
11/03/2025 17:55
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
11/03/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/03/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/03/2025 17:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO JECRIM - 07/04/2025 15:00
-
24/02/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/02/2025 12:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001290-95.2024.8.27.2713/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 2, 4, 7, 8, 9, 15, 17, 19, 20, 23, 24, 28, 31, 35, 38
-
05/02/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 17:01
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 17:35
Conclusão para despacho
-
28/10/2024 17:35
Processo Corretamente Autuado
-
24/10/2024 19:04
Distribuído por dependência - Número: 00012909520248272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PORTARIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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