TJTO - 0013753-56.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0013753-56.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de S W DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA SOUSA LTDA., ambos qualificados nos autos.
Evento 13, despacho determinando intimação do autor para preparo do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Evento 23, pedido de desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais.2.
Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC.3.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32) -
14/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 14:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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11/07/2025 12:44
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 12:44
Lavrada Certidão
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11/07/2025 09:05
Protocolizada Petição
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04/07/2025 12:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 12:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 12:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 12:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 01:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744242, Subguia 5520445
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01/07/2025 17:15
Conclusão para decisão
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01/07/2025 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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01/07/2025 17:03
Lavrada Certidão
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01/07/2025 17:01
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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01/07/2025 14:30
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 23:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744241, Subguia 5519903
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30/06/2025 23:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5744242 - R$ 7.875,73
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30/06/2025 23:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5744241 - R$ 5.095,41
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30/06/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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