TJTO - 0002292-42.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002292-42.2025.8.27.2721/TO AUTOR: ALDENORA SOARES PARANAGUAADVOGADO(A): RONEY VIANA DE OLIVEIRA (OAB TO008611) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECEBO emenda à inicial de evento 11. DETERMINO a exclusão do INSS do polo passivo do feito. 2.
No mais: 2.1 INTIME-SE a parte autora para Instruir o pleito com extrato da conta bancária que recebe o benefício em seu nome, no período de um mês anterior à inclusão do desconto até os dois meses seguintes à data da realização do negócio questionado nos autos, a fim de afastar dúvida sobre eventual recebimento do respectivo crédito, bem como DEMONSTRAR o período em que permaneceu sendo descontado os valores arguidos. 2.1.1.
A medida não é impossível de realizar.
Somente a pessoa titular pode ter acesso à sua conta bancária, o que é inviável à parte demandada demonstrar e a quebra de sigilo bancário é incompatível com tal finalidade, sendo, portanto, ônus da parte autora.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada no sistema. -
30/07/2025 15:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
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30/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/07/2025 17:09
Conclusão para despacho
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18/07/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002292-42.2025.8.27.2721/TO AUTOR: ALDENORA SOARES PARANAGUAADVOGADO(A): RONEY VIANA DE OLIVEIRA (OAB TO008611) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora, ALDENORA SOARES PARANAGUA, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face, dentre outros, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal.
No caso em análise, antes mesmo de adentrar na análise da probabilidade do direito ou do perigo de dano, é imperiosa a verificação da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda.
A parte autora incluiu no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que se configura como uma autarquia federal.
A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, é clara ao estabelecer que: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;".
A presença do INSS, uma entidade autárquica federal, no polo passivo da presente ação, por si só, atrai a competência da Justiça Federal.
A competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas em que figurem autarquias federais é excepcional, ocorrendo apenas nas estritas hipóteses de delegação legal ou de competência concorrente expressamente previstas em lei, o que não se verifica nos presentes autos.
Não há elementos, neste estágio processual, que justifiquem a manutenção da demanda perante este Juízo Estadual, considerando a expressa previsão constitucional.
Dessa forma, a adequação da competência é um pressuposto processual de validade, cuja ausência impede o prosseguimento regular do feito.
Torna-se, portanto, prudente e necessário que a parte autora se manifeste sobre a inclusão do INSS no polo passivo e a competência deste Juízo, a fim de evitar futuras nulidades e garantir a tramitação processual no foro competente.
DISPOSITIVO Assim, antes de eventual remessa dos autos à Justiça Federal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: Justificar a presença do INSS no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, ou;Retificar o polo passivo, excluindo o INSS da lide, caso pretenda manter a ação perante este Juízo Estadual.
Cumpra-se.
Intime-se.
Guaraí/To, data do sistema. -
14/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/07/2025 12:15
Conclusão para despacho
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04/07/2025 12:15
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALDENORA SOARES PARANAGUA - Guia 5747418 - R$ 66,77
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03/07/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALDENORA SOARES PARANAGUA - Guia 5747417 - R$ 150,16
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03/07/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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