TJTO - 0006458-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:12
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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09/07/2025 22:11
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/07/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 14:47
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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08/07/2025 14:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/07/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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24/06/2025 21:31
Despacho - Mero Expediente
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24/06/2025 16:34
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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24/06/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 15:48
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 05:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0006458-83.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: KELLVIN LIMA LUZADVOGADO(A): DOMINIQUE LOUISIE MONTEIRO KOOP (OAB TO012142)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: DIREITO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO.
ACRÉSCIMO DE 1/3 NOS TERMOS DO ART. 126, §5º, DA LEP.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO EXPEDIDO POR ÓRGÃO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SEM ATENDIMENTO DO REQUISITO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de execução penal interposto contra decisão que concedeu o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o tempo de pena remido pelo estudo, previsto no art. 126, §5º, da Lei de Execução Penal, sem exigir a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio emitido por órgão competente.
O juízo de origem considerou que o reeducando não teria condições de se deslocar para obter o documento.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acréscimo de 1/3 ao tempo remido por estudo pode ser concedido sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio emitido por órgão competente.
III.
Razões de decidir3.
O art. 126, §5º, da Lei de Execução Penal estabelece, de forma expressa, que o acréscimo de 1/3 (um terço) ao tempo remido exige a conclusão do nível de ensino durante a execução da pena e a certificação pelo órgão competente do sistema educacional.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que tal exigência constitui requisito legal indispensável.
IV.
Dispositivo e tese5.
Agravo de execução penal provido.Tese de julgamento: “1.
O acréscimo de 1/3 (um terço) do tempo remido por estudo, previsto no art. 126, §5º, da LEP, exige a apresentação de certificado de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior expedido por órgão competente do sistema educacional.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 2º, 3º e 5º; Resolução CNJ nº 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.069.791/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 925.467/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.9.2024; TJTO, Agravo de Execução Penal, 0002865-80.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 23.04.2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 13ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para cassar a decisão agravada e por conseguinte indeferir o acréscimo de 1/3 (um terço) de que trata o art. 126, §5º da LEP aos dias remidos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores JOÃO RODRIGUES FILHO e MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 03 de junho de 2025. -
18/06/2025 12:14
Ciência - Expedida/Certificada
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18/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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18/06/2025 08:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 18:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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17/06/2025 18:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/06/2025 18:25
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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10/06/2025 18:25
Juntada - Documento - Voto
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22/05/2025 16:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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21/05/2025 15:46
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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16/05/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 15:47
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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13/05/2025 15:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/05/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 17:40
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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24/04/2025 08:11
Despacho - Mero Expediente
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23/04/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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