TJTO - 0008320-70.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:51
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/07/2025 16:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 17:34
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/07/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 13:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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08/07/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 12:30
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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28/06/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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28/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0008320-70.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: SUELI PEREIRA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): DOMINIQUE LOUISIE MONTEIRO KOOP (OAB TO012142)ADVOGADO(A): KELLYANNE PEREIRA PESSOA (OAB TO011687) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, reformando sentença absolutória para condenar a ré pelo delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
A embargante alegou omissão quanto à fundamentação da condenação, contradição no valor probatório dos depoimentos policiais e pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, além do prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na fundamentação do acórdão quanto à condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) examinar se há contradição no valor probante conferido aos depoimentos policiais; e (iii) analisar a necessidade de manifestação explícita para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou de forma explícita e fundamentada todas as teses suscitadas na apelação, destacando o conjunto probatório composto por depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro fracionado e celulares, todos compatíveis com a prática do tráfico de drogas. 4.
A alegação de contradição nos depoimentos policiais foi rejeitada, uma vez que as declarações prestadas em juízo foram coerentes entre si e corroboradas por provas materiais, sendo considerada idônea nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, o acórdão destacou a existência de maus antecedentes da embargante, afastando, de forma motivada, a aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. 6.
O recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito da decisão, tampouco à manifestação sobre todos os pontos levantados pela parte, desde que a motivação do julgado tenha sido suficiente e clara. 7.
O prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores não exige a menção literal dos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente abordada, como ocorrido no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1.
O acórdão que enfrenta de forma clara e fundamentada as teses recursais não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes, sendo desnecessária menção literal para fins de prequestionamento. 2.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial afasta a incidência do artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando os embargos declaratórios à revisão do mérito da causa. 3.
Depoimentos prestados por policiais em juízo, sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea e suficiente à condenação por tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, HC 73518, Rel.
Min.
Celso de Mello; STJ, AgRg no HC 718028/PA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/02/2022; STJ, REsp 1523735/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 26/02/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por ausentes os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora o Desembargador Eurípedes Lamounier e o Desembargador Adolfo Amaro Mendes Representante da Procuradoria - Geral de Justiça: Drª Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 03 de junho de 2025. -
18/06/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/06/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/06/2025 18:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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17/06/2025 18:49
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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13/06/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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13/06/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/06/2025 16:17
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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10/06/2025 16:17
Juntada - Documento - Voto
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02/06/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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22/05/2025 16:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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14/05/2025 15:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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14/05/2025 15:31
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 13:52
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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20/02/2025 13:52
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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20/02/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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20/02/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 02:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/02/2025 17:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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11/02/2025 17:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/02/2025 17:36
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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11/02/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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31/01/2025 13:10
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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30/01/2025 20:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/01/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/01/2025 18:00
Ciência - Expedida/Certificada
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30/01/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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30/01/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/01/2025 15:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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29/01/2025 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/01/2025 10:48
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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29/01/2025 10:48
Juntada - Documento - Voto
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13/01/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/01/2025 12:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/12/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/12/2024 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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17/12/2024 15:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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17/12/2024 15:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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17/12/2024 15:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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10/12/2024 14:14
Retirado de pauta
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06/12/2024 20:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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06/12/2024 20:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/12/2024 14:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/12/2024 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 10:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 22
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11/11/2024 12:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
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08/11/2024 16:34
Remessa Interna ao Revisor - SGB01 -> SGB12
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08/11/2024 16:34
Juntada - Documento - Relatório
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30/08/2024 12:48
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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30/08/2024 12:48
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/08/2024 12:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/08/2024 17:47
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCR01
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19/08/2024 17:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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