TJTO - 0005247-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005247-12.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: ADSON BARREIRA SOARESADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)AGRAVADO: BRUNO AUGUSTO TEIXEIRA MARQUESADVOGADO(A): CESAR BRENO MUNIZ PERES (OAB GO035731) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COISA JULGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
BIS IN IDEM.
MÁ-FÉ PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer de nova exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante, ao fundamento de que a matéria já fora objeto de apreciação e julgamento com trânsito em julgado nos autos dos embargos à execução n.º 0025041-34.2022.8.27.2729, os quais reconheceram a ilegitimidade passiva do Agravante e extinguiram a execução em seu desfavor.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia posta consiste em: (i) verificar se a matéria relativa à ilegitimidade passiva poderia ser novamente suscitada por meio de exceção de pré-executividade, mesmo após o trânsito em julgado de decisão nos embargos à execução; (ii) analisar a possibilidade de fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais no bojo da execução; e (iii) examinar se a interposição do agravo configura litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão da ilegitimidade passiva já foi apreciada e decidida com trânsito em julgado nos embargos à execução, não sendo admissível sua rediscussão por nova exceção de pré-executividade, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil (CPC), inexistindo causa legal de revisão da sentença. 4.
A cumulação de honorários sucumbenciais nos dois feitos revela-se indevida, pois afronta os princípios da coisa julgada e da vedação ao bis in idem, uma vez que a verba honorária já foi fixada e satisfeita nos embargos. 5.
A interposição do agravo, embora sobre matéria já decidida, não caracteriza má-fé processual, na ausência de prova inequívoca de conduta dolosa ou abuso do direito de recorrer.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 13:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/07/2025 13:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Voto
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14/07/2025 15:36
Juntada - Documento - Informações
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14/07/2025 15:19
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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09/07/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 16:58
Juntada - Documento - Informações
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005247-12.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 363) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ADSON BARREIRA SOARES ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) AGRAVADO: BRUNO AUGUSTO TEIXEIRA MARQUES ADVOGADO(A): CESAR BRENO MUNIZ PERES (OAB GO035731) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 363
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 10:34
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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13/05/2025 16:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/05/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/04/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 20:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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02/04/2025 20:10
Despacho - Mero Expediente
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01/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/04/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADSON BARREIRA SOARES - Guia 5388130 - R$ 160,00
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01/04/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106, 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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