TJTO - 0006519-23.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0006519-23.2025.8.27.2706/TO RÉU: MAURO PEREIRA RAMALHOADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296) SENTENÇA Vistos etc. 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu Denúncia em desfavor de MAURO PEREIRA RAMALHO, imputando-lhe a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
Determinou-se a designação da audiência de instrução e julgamento (Evento nº 5).
O réu foi citado em 31 de março de 2025 (Evento de nº 19).
Em 30 de maio de 2025, foi juntada certidão de antecedentes criminais (Evento nº 23).
Na data designada, presente o Denunciado, acompanhado de advogado, oportunizado o oferecimento de defesa escrita, o Advogado manifestou nos autos, não arguindo qualquer causa de absolvição sumária.
Desse modo, presentes os requisitos legais, a Denúncia foi recebida e determinado início da Instrução Processual.
Foi ouvida uma testemunha, Sérgio Dannillo Alves.
Após entrevista privada entre o Réu e sua Defesa, procedeu-se à Qualificação e ao Interrogatório deles.
Encerrada a instrução e oportunizadas às partes as Alegações Finais, as partes requereram a conversão das alegações finais em entrega de memoriais, o que foi deferido.
Foram juntadas provas emprestadas, conforme requerimento de deferimento ocorrido em Audiência O Ministério Público, juntou seus memoriais, requerendo a procedência da denúncia (Evento de nº 35).
A Defesa, por sua vez, ofereceu memoriais, pugnando pela absolvição (Evento de nº 41). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO O Dominus Litis, em sua Denúncia, imputa ao denunciado a prática do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Ao réu é imputada a prática do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Segundo o dispositivo legal mencionado “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)”.
Em nossa doutrina, o delito em apreço é conhecido como crime de Ação Múltipla ou Conteúdo Variado.
Assim, o tipo penal descreve várias formas de conduta delituosa, porém existe apenas um delito.
Procede-se a verificar a adequação do fato à norma. 2.1 MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada, pelo Auto de Exibição e Apreensão (Autos 0012898-48.2023.8.27.2706, Evento de nº 1, DOC1); Laudo Pericial Definitivo “Substância Entorpecente” (Autos 0012898-48.2023.8.27.2706, Evento de nº 69, LAUDO).
A materialidade do delito em apreço dar-se-á quando o agente, para consumo próprio, adquire ou guarda ou tem em depósito ou transporta ou traz consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Conforme prescrições legais denominam-se drogas, substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998. (Lei 11.343/06, art. 66).
As substâncias apreendidas e devidamente periciada foram atestada como Cocaína.
Temos então que a substância encontrada é droga, uma vez que o seu princípio ativo está presente na portaria 344/98 do Ministério da Saúde.
Assim, restou cristalino, não sendo passível de qualquer dúvida, que a substância apreendida trata-se de “DROGA”.
Dessa forma, de tudo colhido até o presente momento, temos que a materialidade delitiva está indubitavelmente comprovada, pois a substância é droga e estva na residênia do acusado. 2.2 AUTORIA No que tange a autoria, há razoável dúvida de que a droga apreendida pertencia ao acusado, de que tenha sido ele quem adquiriu, transportou ou a trouxe para o local.
Nos autos, não há qualquer identificação que possa esclarecer e levar a certeza de que o acusado praticou o ilícito.
A testemunha não consegue demonstrar com certeza a conduta dele.
Em verdade, a única certeza é de que ele estava na casa onde foi apreendida a droga, mas a ocorrência da ação correspondente a alguns dos verbos que correspodem ao tipo, não restou comprovado.
Desta feita resta a dúvida sobre as elementares do tipo e individualização da conduta.
E sendo, princípio basilar do Direito Penal Brasileiro, a dúvida, jamais pode existir num julgado penal, somente a certeza absoluta e provada que pode sustentar o édito condenatório.
Assim, terminada a instrução, em análise de todo o conjunto probatório, não há como ter certeza da posse da droga, sendo o reconhecimento do instituto do in dubio pro reo, medida que se impõe.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO.
Ausentes provas irrefragáveis para a prolação de um édito condenatório, impõe-se a absolvição do acusado, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10486140007882001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018). 3 DISPOSITIVO Diante disso, com base no artigo 386, II do código de Processo Penal, Julgo IMPROCEDENTE a denúncia ofertada e por consequência ABSOLVO o denunciado MAURO PEREIRA RAMALHO, brasileiro, nascido aos 08/03/1987, filho de Manoel Nascimento Pereira da Silva, inscrito no CPF sob o n.° *19.***.*88-28, residente na a Rua José de Aquino, Quadra 32, Lote 13, Setor Universitário, em Araguaína-TO.
Considerando ainda que não se trata de réu preso, em razão desses autos, não existe qualquer medida cautelar aplicada, bem como não é o caso de aplicação de medida de segurança, não há o que se considerar do parágrafo único do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Custas pelo condenado na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transito em julgado arquive-se com as baixas de estilo.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
07/07/2025 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 15:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/06/2025 12:24
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 23:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0006519-23.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00129102820248272706/TO)RELATOR: KILBER CORREIA LOPESRÉU: MAURO PEREIRA RAMALHOADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 07/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada -
16/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:02
Protocolizada Petição
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26/05/2025 23:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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08/05/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:13
Decisão - Recebimento - Denúncia
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07/05/2025 18:12
Conclusão para decisão
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07/05/2025 18:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiência de Instrução - KCL - 07/05/2025 17:00. Refer. Evento 6
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06/05/2025 14:24
Juntada - Certidão
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03/05/2025 17:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 16:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 13:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 13:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/03/2025 13:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 13:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/03/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/03/2025 13:42
Expedido Ofício
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25/03/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/03/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/03/2025 16:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência de Instrução - KCL - 07/05/2025 17:00
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18/03/2025 15:41
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 12:29
Conclusão para despacho
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18/03/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 12:17
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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17/03/2025 18:50
Distribuído por dependência - Número: 00129102820248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
VIDEO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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