TJTO - 0002670-47.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002670-47.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAREQUERENTE: FRANCISCO FELISARDO DA SILVAADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 21/08/2025 - Evolução da Classe Processual -
21/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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21/08/2025 14:25
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002670-47.2025.8.27.2737/TO AUTOR: FRANCISCO FELISARDO DA SILVAADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB MT013296) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação.
Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Da Prescrição Trienal Alega a reclamada à ocorrência de prescrição trienal, estabelecida no Código Civil, artigo 206, § 3°, inciso IV; pugnando pela extinção do feito nos termos do artigo 487, II, do CPC.
No presente caso, não se aplica o Código Civil por se tratar de relação de consumo ou equiparada.
A ação deduz a pretensão de desconstituição de cobranças indevidas, portanto, a reparação de danos por fato do serviço, constituindo relação de consumo, que invoca a aplicação do artigo 27 do CDC.
Acerca do prazo prescricional para questionamento de suposto enriquecimento ilícito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, de acordo com a lei consumerista a pretensão de reparação de danos causados por fato de serviço deve ocorrer dentro do lapso temporal de cinco anos.
Entende-se ainda, que o prazo prescricional deve ser contado da data do último desconto, ou ainda, da data da exclusão informada nos contracheques, em que se presume o último desconto.
No caso em exame, a análise dos documentos acostados aos autos pela parte autora revela que o último desconto ocorreu em meados de março de 2025, o que afasta, por conseguinte, qualquer hipótese de prescrição da pretensão reparatória deduzida na presente demanda.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
Trata-se de uma relação de consumo para a qual o Juiz deve aplicar a inversão do ônus da prova, e para a aplicação deste instituto processual há necessidade da presença de alguns requisitos sem os quais a medida é incabível.
Analisando os autos, concluo que a empresa demandada não cumpriu o dever legal previsto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos de defeito no serviço, é responsabilidade do fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. É indiscutível que, em uma relação que caracteriza-se como consumerista, e considerando a plausibilidade das alegações feitas pela parte autora, é fundamental admitir a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
A parte autora alega que, vem sofrendo, desde julho de 2022, descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” (código 249), sem que jamais tenha autorizado ou aderido a qualquer vínculo associativo com a entidade requerida.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de relação de consumo, e, no mérito, defende a legalidade dos descontos, supostamente autorizados por termo de adesão associativa.
Impugna os pedidos de repetição do indébito e indenização moral, arguindo ainda a prescrição trienal dos valores anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da ação.
Diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, na medida em que a Reclamada figura como fornecedora de serviços e benefícios a seus associados, os quais, na condição de destinatários finais, são caracterizados como consumidores, incumbia à demandada demonstrar a legalidade dos descontos questionados, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a requerida não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou qualquer outro que pudesse inquinar a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, não restou evidenciada a participação da parte autora, tampouco outra causa ensejadora de exclusão da responsabilidade.
Considerando a inexistência de contrato ou autorização pela reclamante, a reclamada não cumpriu o ônus de prova, conforme o art. 373, II do CPC.
O Código Consumerista, a respeito do assunto, dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; (...) Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Sopesando esses argumentos, reputo suficiente a prova apresentada pela parte autora, que se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Nesse sentido, os documentos acostados aos autos (evento 1, CHEQ6) evidenciam a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 1.126,02 (um mil cento e vinte e seis reais e dois centavos).
Este tipo de procedimento não deixa qualquer margem de dúvida acerca da falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilidade da empresa requerida acima mencionada (art. 14, do CDC), com base na teoria do risco do empreendimento, por se estar diante da figura do consumidor por equiparação (art. 17, do CDC).
De acordo com o artigo 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" Em consequência, evitando-se a configuração de enriquecimento sem causa, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos.
No que concerne ao indébito em dobro exige a comprovação de 3 (três) elementos, tudo nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: cobrança indevida, pagamento indevido e má-fé do credor, senão vejamos: “Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." "1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes." Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
No caso, entende-se cabível apenas a restituição simples dos valores descontados, não em dobro, como requerido, isso porque a averiguação da má-fé do credor é necessária à prova de sua ocorrência, o que não se verificou no presente caso, ônus que incumbia à parte autora.
No tocante aos danos morais, o reclamante sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário, que se entende essencial à subsistência, ultrapassando, pois, o mero dissabor e o simples constrangimento em decorrência dos fatos.
O dano moral, por se tratar de prejuízo a ser aferido subjetivamente, trata-se da lesão íntima causada a uma pessoa, e no presente caso restou demonstrado que o reclamante foi vítima do arbítrio da reclamada. No caso, deve-se levar em conta a gravidade da conduta da reclamada; da irregularidade dos descontos e da inexistência do contrato; entendendo-se que houve falha grave na prestação do serviço. No presente caso, verifica-se que a quantia de R$: 3.000,00 (três mil reais) equivale a um valor justo, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da realidade do contexto da lide.
Trata-se de um valor que terá o condão de alertar e ao mesmo tempo punir a reclamada, e que satisfaz o reclamante de maneira justa o desejo de ser ver recompensado dos dissabores que lhe foi causado, restaurando-se, assim, a sua dignidade.
Assim, o pedido do reclamante é parcialmente procedente.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e: DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes. Condenar o réu a restituir os valores pagos pelo autor de R$ 1.126,02 (um mil cento e vinte e seis reais e dois centavos), de forma simples. Juros de 1/% ao mês desde a citação e correção pela Tabela Prática do E.TJTO a partir do desembolso.
CONDENO a reclamada ao pagamento do valor de R$: 3.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da fixação do valor da condenação, em primeiro grau sentença.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial dos pedidos da parte requerente. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
11/07/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/07/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 07:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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12/06/2025 16:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/06/2025 16:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
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12/06/2025 14:32
Protocolizada Petição
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21/05/2025 17:12
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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12/05/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 16:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/04/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/04/2025 10:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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14/04/2025 10:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/06/2025 16:30
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09/04/2025 14:17
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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09/04/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/04/2025 16:33
Conclusão para decisão
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08/04/2025 16:33
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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