TJTO - 0034248-86.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 17:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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15/07/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034248-86.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: DILAENE SILVA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 2- A alegação de que a prova pericial seria imprescindível para esclarecer a complexidade das atividades exercidas não prospera, porquanto a Turma entendeu que a questão em debate não demanda conhecimento técnico especializado, sendo possível o julgamento da lide com base nos documentos já acostados, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Não há, pois, omissão a ser suprida nesse ponto. 3- Outrossim, não há obrigatoriedade de o julgador enfrentar, um a um, todos os precedentes citados pelas partes, sendo suficiente a exposição fundamentada que enfrente os principais argumentos deduzidos, como efetivamente ocorreu.
Ademais, eventual divergência com julgados pretéritos não configura omissão ou erro material, sendo matéria própria de recurso. 4- Também não procede a alegação de omissão quanto à possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
A decisão foi clara ao manter a sentença de improcedência, com base na análise de mérito, afastando, portanto, qualquer nulidade por ausência de provas. 5- Por fim, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à tentativa de reexame de elementos fáticos e jurídicos já apreciados, ainda que com resultado desfavorável à parte. 6.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões levantadas no recurso de apelação, especialmente quanto à inexistência de prova do alegado desvio de função e do consequente direito às diferenças remuneratórias. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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23/06/2025 15:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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02/06/2025 14:31
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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02/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 16:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/05/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/05/2025 13:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/04/2025 14:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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29/04/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2025 19:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/04/2025 13:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 16:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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10/04/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/04/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:52
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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21/03/2025 15:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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21/03/2025 15:07
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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