TJTO - 0001156-63.2022.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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05/09/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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03/09/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001156-63.2022.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001288-57.2021.8.27.2705/TO RÉU: PABLO CRISTOPHER VIEIRA MARINHOADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Araguaçu/TO ofertou DENÚNCIA em desfavor de PABLO CRISTOPHER VIEIRA MARINHO, devidamente qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 129, § 13, do Código Penal, sob os rigores da Lei 11.340/06.
Narra à denúncia que: "no dia 06/11/2021, por volta de 23h00min, na Av.
Matinha, Setor Girassol, em Araguaçu/TO, o denunciado PABLO CRISTOPHER VIEIRA MARINHO, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua ex-companheira Vanderlúcia Matias Lopes.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, o denunciado, que manteve união estável com a vítima por aproximadamente 02 anos, em meio a uma discussão após a separação, a agrediu fisicamente com pontapés e socos em várias partes do corpo, causando diversas lesões (Ev. 1, INQ1, p. 10-13)." Ofertada em 16/12/2022, a denúncia foi recebida em 23/01/2023 (evento 4).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (evento 9).
Primeira audiência de instrução e julgamento realizada em 20/06/2024, ocasião em que foi ouvida a vítima Vanderlucia Matias Lopes, e interrogado o acusado Pablo Cristopher Vieira Marinho. (evento 46) Segunda audiência de instrução e julgamento realizada em 05/08/2025, ocasião em que foi ouvida a vítima Vanderlucia Matias Lopes, e interrogado o acusado Pablo Cristopher Vieira Marinho. (evento 46) Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público, manifestou-se pela condenação de Pablo Cristopher Vieira Marinho nos termos da denúncia. (evento 110) A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, postulou pelo reconhecimento da legítima defesa e consequente absolvição do réu, e subsidiariamente, pelo reconhecimento das atenuantes legais, e pela fixação da pena no mínimo legal, com eventual substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos. (evento 108) É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei. Ademais, garantiu-se aos acusados, em todas as fases do processo, o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF/88).
Dessa forma, não há nulidades a serem apontadas.
Ultrapassada essa fase, passo à análise do mérito da acusação. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (artigo 129, § 13, do Código Penal) Da análise acurada dos autos, chega-se à clara conclusão de que é procedente a acusação.
A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada nos autos do Inquérito Policial, por meio do Boletim de Ocorrência (ev. 01, p. 4 do IP), das declarações da vítima V.M.L. (ev. 01, p. 6 do IP), do Exame Pericial de Lesão Corporal (ev. 01, p. 9-13), dos depoimentos das testemunhas Kauan Andrade Sardinha e Landrik Luany Menezes Lopes (ev. 14, INF2, do IP), além das demais provas coligidas durante a instrução processual.
No mesmo sentido, a autoria resta igualmente incontroversa, diante da robustez do conjunto probatório, consubstanciado nos depoimentos e documentos constantes dos autos, que evidenciam de forma inequívoca a conduta de PABLO CRISTOPHER VIEIRA MARINHO na prática do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, já delineada desde a fase investigativa, com especial destaque para o relato firme e coerente da vítima.
Em juízo, o acusado Pablo Cristopher Vieira Marinhoalegou ter agido em legítima defesa.
Ouvida em juízo, a vítima Vanderlúcia Matias Lopes relatou que, após retornar do trabalho, encontrou o acusado em um bar com o primo.
Convidada a ir a uma festa no ginásio, inicialmente recusou, mas acabou cedendo diante da insistência do réu.
No local, houve uma discussão e, posteriormente, ao chegarem em casa, a vítima afirmou que não permitiu a entrada do acusado e do primo, trancando-se com sua filha.
Ainda assim, o primo conseguiu entrar e, logo depois, o acusado também ingressou na residência.
Segundo seu relato, ao questionar a presença do réu, este passou a agredi-la com socos no rosto, fazendo-a cair ao chão, fato presenciado pelo primo do acusado, que acionou a polícia.
Declarou ainda que as agressões lhe causaram lesões, devidamente constatadas pelo exame de corpo de delito realizado no mesmo dia.
Ouvido em sede policial, a testemunha Kauan Andrade Sardinha, genro da vítima e primo do acusado, afirmou que no dia dos fatos se encontrava no ginásio em companhia de ambos, deslocando-se posteriormente para a residência de Vanderlúcia.
Relatou que, em frente à casa, houve discussão entre vítima e acusado, ocasião em que a vítima teria desferido dois socos no peito de Pablo.
Disse que permaneceu do lado de fora e, em dado momento, ouviu a vítima gritar, adentrando então a residência, onde visualizou lesão em sua testa.
Segundo relatou, a própria vítima lhe informou que havia sido agredida pelo acusado com um soco.
Acrescentou que não presenciou diretamente a agressão, mas que logo após o ocorrido o réu deixou o local.
Informou, ainda, que a Polícia Militar foi acionada e que a vítima recebeu atendimento médico no hospital.
Ainda em sede policial, a menor Landrik Luany Menezes Lopes, filha da vítima e acompanhada pelo Conselho Tutelar, declarou que residia com a genitora e o acusado, com quem a vítima mantinha união estável.
Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em casa quando presenciou discussão entre ambos, ocasião em que o acusado desferiu um soco e um chute contra a vítima.
Afirmou ter gritado por socorro, momento em que seu esposo, Kauã Andrade Sardinha, compareceu ao local.
Informou ainda que, após as agressões, a vítima acionou a Polícia Militar, tendo o acusado se evadido da residência.
Acrescentou que as agressões resultaram em lesão na testa da vítima.
Registre-se que em casos tais deve-se emprestar significativo valor probante às declarações da vítima por se tratar de um crime praticado no âmbito familiar/doméstico e, portanto, longe do olhar de circunstantes, sobretudo quando as lesões sofridas pela ofendida são condizentes com a natureza das agressões relatadas.
A vítima, em todas as oportunidades em que se manifestou no curso do procedimento (elaboração do boletim de ocorrência; oitiva perante autoridade policial; e oitiva em juízo), apresentou narrativa uniforme, coerente e sem tendências para o exagero.
No caso em tela, além das palavras da vítima e dos depoimentos das testemunhas, há a presença do laudo de lesão corporal, observando os ferimentos, comprovando a agressão sofrida e não havendo dúvidas da ofensa à integridade corporal da vítima. "APELAÇÃO.
CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO FIRMADO POR MÉDICO.
LEGALIDADE. 1.
Restaram devidamente evidenciadas a materialidade e a autoria dos crimes por meio da prova documental, testemunhal e pela declaração da vítima, que repassou especial verossimilhança ao que foi noticiado, uma vez que não apresentou contradições, quando cotejados seus relatos judiciais, especialmente quando corroboradas pelo exame de corpo de delito. Logo, as narrações mostram-se coerentes e seguras, compondo a dinâmica fática de tudo o que foi imputado ao apelante na exordial. 2.
Inexiste qualquer irregularidade ou ilegalidade no exame de corpo de delito firmado por médico, notadamente se não arguida qualquer suspeita relativa à qualificação do profissional da medicina.
DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO.
EXISTÊNCIA DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
O crime de lesão corporal se caracteriza como o resultado da ação de uma pessoa contra outra e que, de alguma maneira, prejudique a integridade corporal ou a saúde da vítima, de forma que, uma vez constatada a existência de lesão decorrente de ação ao autor, afigura-se inviável a desclassificação do crime para a contravenção de vias de fato. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) 0000991-79.2019.8.27.2718, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/03/2021, DJe 25/03/2021 10:46:03). (Não grifado no original). "Violência doméstica.
Ameaça.
Perturbação da tranquilidade.
Provas.
Contradita de testemunha.
Fração de aumento da pena-base.
Atenuante.
Programa de combate à violência doméstica.
Suspensão da pena.
Condições.
Gratuidade. 1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelos depoimentos de testemunhas, compatíveis com o da vítima. 2 - Se a defesa não apresentou contradita na audiência de instrução e julgamento, alegando suspeição das testemunhas, preclusa a questão.
A mera relação de amizade não é suficiente para desqualificar o depoimento das testemunhas que presenciaram e narraram os fatos com detalhes e em harmonia às declarações da vítima. 3 - O aumento da pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, por circunstância judicial desfavorável, exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base. 4 - Se o acusado participa de programa de combate à violência doméstica incide a atenuante genérica do art. 66 do CP. 5 - As condições do sursis devem ser estabelecidas pelo juiz da execução penal, competente para avaliar concretamente as especificidades de cada caso, adequando-as à situação pessoal do condenado. 6 - Compete ao juiz da execução penal examinar a condição econômica do condenado para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária. 7 - Apelação provida em parte." (Acórdão 1282487, 00037906920188070008, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 19/9/2020). (Não grifado no original). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DENÚNCIA.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 2.
Havendo, na peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal. 3.
No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 4.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1353090 / MT, Relator: MINISTRO NEFI CORDEIRO, 6ª turma, data do julgamento 23/04/2019). (Não grifado no original). As provas produzidas não deixam dúvidas de que houve ofensa à integridade corporal da vítima e os demais elementos coligidos aos autos autorizam a procedência do édito condenatório.
Por todo o exposto, é certo que a autoria recai, inequivocamente, sobre a pessoa do acusado motivo pelo qual se impõe a prolação de decreto condenatório contra ele.
Por fim, verifico que a defesa na fase de alegações finais pugna pelo acolhimento da tese de legitima defesa e ainda ausência de materialidade probatória apta a dar ensejo a uma condenação.
Pelos depoimentos colhidos durante a instrução probante, não me convenço a reconhecer a tese, porquanto, não restam demonstrados de plano os requisitos necessários para configurar a exclusão de ilicitude prevista nos artigos 23 e 25 do Código Penal. É que, as testemunhas ouvidas na fase policial e em Juízo, bem como o testemunho do próprio acusado, e ainda pelas provas técnicas colhidas, não corroboram essa versão.
Com efeito, disciplina o artigo 25 do Código Penal, in verbis: “Art. 25.
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Ao abordar sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código Penal Comentado, 4. ed, Revista dos Tribunais, p. 175, disciplina: “(...) é a razoável proporção entre a defesa empreendida e o ataque sofrido, que merece ser apreciada no caso concreto, de modo relativo, consistindo na medida dos meios necessários.” Entendo que não restou demonstrado nos autos de forma clara que a vítima tenha agredido o acusado, ou que tenha tentado fazê-lo, como afirmado nas alegações finais, bem como em razoável proporção entre a defesa exercida e o ataque sofrido. Partindo dessas premissas, para o reconhecimento da excludente de ilicitude seria necessária a cristalina observância da intenção de defender-se, o que não se demonstrou no caso em concreto. As provas produzidas não deixam dúvidas de que houve ofensa à integridade corporal da vítima e os demais elementos coligidos aos autos autorizam a procedência do édito condenatório. Por todo o exposto, é certo que a autoria recai, inequivocamente, sobre a pessoa do acusado motivo pelo qual se impõe a prolação de decreto condenatório contra ele. Da incidência da Lei Maria da Penha (artigo 7º, inciso i, da lei 11.340/06) No caso em foco restou comprovado que o acusado e a vítima eram companheiros e tem relação de coabitação, não restando dúvidas da incidência dos rigores relativos à Lei Maria da Penha.
Quanto a isso, o legislador resolveu dar tratamento mais severo aos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, considerando a desigualdade entre a vítima e o agressor. “Os direitos são os mesmos para todos, mas como nem todos se acham em igualdade de condições para os exercer, é preciso que estas condições sejam criadas ou recriadas através da transformação da vida e das estruturas dentro dos quais as pessoas se movem (...) mesmo quando a igualdade social se traduz na concessão de certos direitos ou até certas vantagens especificamente a determinadas pessoas – as que se encontram em situações de inferioridade, de carência, de menor proteção – a diferenciação ou a discriminação positiva tem em vista alcançar a igualdade e tais direitos ou vantagens configuram-se como instrumentais no rumo para esses fins” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 3ª ed, tomo IV, Coimbra Editora, p. 225). (grifo nosso) “O princípio da isonomia garante que as normas não devem ser simplesmente elaboradas e aplicadas a todos os indivíduos; vai além na medida em que considera a existência de grupos minoritários e hipossuficientes, que necessitam de uma proteção especial para que alcancem a igualdade real, esta sim uma exigência do princípio maior da dignidade da pessoa humana.
Neste contexto, a Lei Maria da Penha é um exemplo de implementação para a tutela do gênero feminino, justificando-se pela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Improcedência da arguição” - (ÓRGÃO ESPECIAL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 02/2009 - RELATOR: DES.
SERGIO CAVALIERI FILHO). (TJ-RJ - HC: 00546308420128190000 RJ 0054630-84.2012.8.19.0000, Relator: DES.
FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO, Data de Julgamento: 13/11/2012, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2013 13:32). Quanto a não aplicação da Lei nº 14.994/2024 A Lei nº 14.994/2024, em vigor desde sua publicação em 09 de outubro de 2024, trouxe mudanças significativas ao Código Penal, especialmente no que tange ao crime de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica.
Entre as alterações, destaca-se a majoração das penas previstas no artigo 129.
Antes da referida lei, a pena cominada ao crime de lesão corporal previsto no artigo 129, § 13º do Código Penal era "reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." Contudo, a nova redação dada pelo legislador ampliou a penalidade para "reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." No presente caso, os fatos ocorreram em 06 de novembro de 2021, anterior à vigência da Lei nº 14.994/2024.
Assim, há que se reconhecer a aplicação da novatio legis in pejus, ou seja, a nova lei que aumenta a pena em detrimento do acusado.
De acordo com o princípio constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, é vedada a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa.
A doutrina de MIRABETE1 também esclarece essa questão: "(...) havendo conflito de leis penais com o surgimento de novos preceitos jurídicos após a prática do fato delituoso, será aplicada sempre a lei mais favorável." Diante disso, a penalidade aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 129, §13º, do Código Penal com a redação anterior à Lei 14.994/2024, de forma que não se aplique a nova redação mais gravosa ao acusado. DISPOSITIVO Assim, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o acusado PABLO CRISTOPHER VIEIRA MARINHO, já qualificado nos autos, das imputações que lhe são feitas, no tocante à prática do crime descrito no artigo 129, § 13º, do Código Penal.
Em atenção à determinação prevista no artigo 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA. 1. PRIMEIRA FASE: fixação da pena-base (art. 68, CP) - análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Compulsando os autos, vislumbro: a.
CULPABILIDADE: normal à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; b.
ANTECEDENTES: o acusado dispõe de maus antecedentes, conforme consta na sua ficha criminal, acarretando reincidência, assim sendo, aplico a condenação transitada em julgado como circunstância negativa ao acusado, a fim d enão ocorrer em bis in idem - circunstância judicial desfavorável ao agente c.
CONDUTA SOCIAL: nada consta acerca do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional - circunstância judicial favorável ao agente; d.
PERSONALIDADE DO AGENTE: conforme pontua o mestre Rogério Greco, citando Ney Moura Teles, “a personalidade do agente não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – da psicologia, psiquiatria, antropologia – e deve ser entendia como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito” (GRECO, Rogério.
Curso de direito penal: parte geral. 2. ed.
Niterói: Impetus, 2005, p. 629).
Sendo assim, este Magistrado não se sente habilitado para aferir essa circunstância judicial.
Destaque-se, outrossim, que poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual reconheço a circunstância, mas deixo de valorá-la - circunstância judicial favorável ao agente; e.
MOTIVOS: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; f.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; g.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; h.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada a valorar - circunstância judicial favorável ao agente.
Diante da análise de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, partindo da pena mínima abstratamente cominada ao delito e, considerando a circunstância desfavorável ao acusado, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. 2.
SEGUNDA FASE: circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 65 e 66, do Código Penal) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes no caso concreto. 3.
TERCEIRA FASE: das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Chegando destarte à PENA DEFINITIVA de 01 (um) ano de recusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, tendo em vista o quantum da pena, o que faço com fulcro no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS (Artigo 44, CP) No caso concreto, vislumbra-se ser impossível a conversão da pena privativa de liberdade aplicada ao réu em penas restritivas de direitos.
A propósito, como é cediço, para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, impõe-se a análise dos requisitos previstos no artigo 44, caput e incisos I, II e III, do Código Penal, dispositivos esses que preceituam o seguinte: “Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” No caso concreto, vislumbra-se claramente que o réu não preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, para substituição da pena, porquanto o crime foi praticado com violência à pessoa.
Dessa forma, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (artigo 77 do Código Penal) No entanto, CONCEDO a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, prevista no artigo 77 do Código Penal, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 78, § 2º, do Código Penal, de forma cumulativa, sem prejuízo de outras fixadas pelo juízo da execução criminal, quais sejam: a) proibição de frequentar determinados lugares, como bares, boates, locais de prostituição, casas de jogos de azar e outros congêneres; b) proibição de ausentar-se desta comarca, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial e c) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades.
Resguardada a comunicação das condições impostas do sursis em oportuna audiência admonitória. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a pena aplicada e que o réu já responde ao processo solto, concedo o direito de apelar em liberdade. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno por fim, o acusado ao pagamento das custas processuais na forma da lei, devendo esta ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS Oficiem-se ao Instituto Nacional de Informação (DPF-INI) e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins (SSP/TO), informando-lhes da condenação do acusado, para fins de lançamento de dados na Rede INFOSEG, bem como para estatística criminal, nos termos do artigo 809, inciso VI, do Código de Processo Penal. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA 1.
Certifique-se do trânsito em julgado da decisão; 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins (TRE/TO), para os fins do disposto no artigo 71, §2o, do Código Eleitoral, c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Intime-se o réu condenado para o recolhimento das custas processuais, na forma da lei.
Antes, contudo, à Contadoria, para o cálculo do débito atualizado. 4.
Promova-se a extração das cartas de guia de execução, nos termos dos artigos 105 e 106 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Data certificada no sistema. 1.
MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Manual de Direito Penal. 22a ed.
São Paulo.
Atlas. 2005. vol. 1 -
01/09/2025 14:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
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01/09/2025 08:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
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01/09/2025 08:59
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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01/09/2025 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/08/2025 14:34
Conclusão para julgamento
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12/08/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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12/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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05/08/2025 17:09
Protocolizada Petição
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05/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:44
Audiência - de Instrução - realizada - Local sala de audiências - 04/08/2025 13:30. Refer. Evento 91
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28/07/2025 09:05
Lavrada Certidão
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19/07/2025 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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16/07/2025 10:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001156-63.2022.8.27.2705/TO (originário: processo nº 00012885720218272705/TO)RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESRÉU: PABLO CRISTOPHER VIEIRA MARINHOADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 15/07/2025 - Audiência - de Instrução - designada -
15/07/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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15/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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15/07/2025 09:58
Lavrada Certidão
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15/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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15/07/2025 09:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
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15/07/2025 09:36
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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15/07/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/07/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/07/2025 09:28
Lavrada Certidão
-
15/07/2025 09:11
Audiência - de Instrução - designada - Local sala de audiências - 04/08/2025 13:30
-
05/06/2025 10:56
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2025 11:57
Conclusão para despacho
-
03/06/2025 09:28
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
21/05/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
14/05/2025 19:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
-
14/05/2025 15:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
13/05/2025 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
13/05/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
12/05/2025 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
-
12/05/2025 12:39
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
12/05/2025 12:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
12/05/2025 12:34
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
12/05/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2025 12:24
Lavrada Certidão
-
06/03/2025 18:04
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 05/06/2025 14:30
-
19/02/2025 13:02
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2025 11:13
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/02/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
17/02/2025 07:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2025 16:28
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 15:39
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/10/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
23/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:33
Audiência - de Instrução - não-realizada - Local sala de audiências - 23/10/2024 15:00. Refer. Evento 48
-
18/10/2024 16:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
17/10/2024 10:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
16/10/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/10/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/10/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/10/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/10/2024 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
15/10/2024 17:01
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
15/10/2024 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
15/10/2024 17:01
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
15/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:39
Lavrada Certidão
-
16/09/2024 13:11
Audiência - de Instrução - redesignada - Local sala de audiências - 23/10/2024 15:00. Refer. Evento 47
-
04/09/2024 16:09
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 17/09/2024 14:00
-
20/06/2024 17:46
Audiência - de Instrução - realizada - Local sala de audiências - 20/06/2024 16:00. Refer. Evento 26
-
19/06/2024 17:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
19/06/2024 14:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2024 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2024 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2024 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2024 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
13/06/2024 16:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2024 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/06/2024 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/06/2024 09:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2024 09:12
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
13/06/2024 08:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2024 08:59
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
13/06/2024 08:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
13/06/2024 08:59
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
13/06/2024 08:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2024 08:59
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
12/06/2024 13:45
Lavrada Certidão
-
11/06/2024 16:40
Audiência - de Instrução - redesignada - Local sala de audiências - 20/06/2024 16:00. Refer. Evento 25
-
08/04/2024 14:29
Audiência - de Instrução - redesignada - Local sala de audiências - 25/09/2024 14:00. Refer. Evento 20
-
08/04/2024 14:28
Lavrada Certidão
-
11/03/2024 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/02/2024 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/09/2023 14:59
Audiência - de Instrução - designada - Local sala de audiências - 17/04/2024 14:00
-
10/06/2023 16:37
Decisão - Outras Decisões
-
25/04/2023 15:20
Conclusão para despacho
-
25/04/2023 00:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/04/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2023 19:26
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2023 17:29
Conclusão para despacho
-
02/03/2023 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUPROT -> TOARU1ECRI
-
14/02/2023 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECRI -> TOARUPROT
-
14/02/2023 14:50
Lavrada Certidão
-
12/02/2023 14:24
Protocolizada Petição
-
07/02/2023 09:04
Protocolizada Petição
-
02/02/2023 15:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2023 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2023 16:27
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
23/01/2023 17:23
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
11/01/2023 13:58
Conclusão para despacho
-
11/01/2023 13:57
Processo Corretamente Autuado
-
16/12/2022 20:50
Distribuído por dependência - Número: 00012885720218272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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