TJTO - 0009738-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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17/07/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 14:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/06/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009738-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005785-24.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)AGRAVADO: DIRENE DE SOUSA FIGUEIRAADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S.A em face da decisão interlocutória (processo 0001469-04.2025.8.27.2710/TO, evento 5, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Gurupi-TO, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS N.º 0005785-24.2025.8.27.2722, ajuizada por DIRENE DE SOUSA FIGUEIRA em desfavor do ora agravante, deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que o banco suspenda as cobranças mensais referentes a contratos supostamente não entabulados, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Na origem, alegou a autora, ora agravada, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária referentes a contratos bancários que não entabulou, descontos que lhe vêm causando graves prejuízos, uma vez que são indevidos, haja vista que nunca contratou tais serviços.
Sustenta que interpôs a presente ação com o intuito de obter declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores descontados indevidamente, com a devida devolução em dobro, bem como a suspensão dos futuros descontos, com indenização moral decorrente da falha na prestação do serviço. Na decisão objurgada, o Douto Magistrado “a quo” deferiu o pedido de liminar para determinar que o banco suspenda as cobranças mensais referentes a contratos supostamente não entabulados, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias (processo 0005785-24.2025.8.27.2722/TO, evento 1, DOC1). Inconformado, o banco ora agravante interpôs o presente agravo de instrumento com o intuito de vê-la reformada.
Nas suas razões recursais, alega o banco recorrente que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada, merecendo reforma a decisão fustigada, considerando a devida cobrança de valores de contratação devidamente efetuada, que deve ser mantida. Afirma,
por outro lado, que se encontram devidamente ausentes nos autos originários os requisitos ensejadores da concessão da liminar deferida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Termina pugnando pela concessão do pedido de atribuição de efeito suspensivo a decisão fustigada, até o deslinde final dos pontos controvertidos apontados no presente agravo de instrumento, com a modificação da decisão, afastando a multa aplicada.
Alternativamente, requereu a minoração do valor das astreintes impostas.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento recursal para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório do essencial. DECIDO.
O recurso em análise é adequado, porquanto, opugna decisão de concessão de antecipação de tutela, é tempestivo e o preparo foi devidamente realizado.
Nesses termos, merece o presente Agravo de Instrumento ser conhecido e julgado pelo Colegiado.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Sobreleva-se que o objeto do Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Conforme se vê, nos presentes autos, a pretensão do agravante cinge-se na suspensão/reforma da decisão monocrática proferida pelo MM.
Juiz Singular, que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela ora agravada, para determinar que o ora recorrente suspenda os descontos relativos a cobrança de valores de contratos supostamente entabulados entre as partes, em conta corrente da agravada. Examinando atentamente os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, uma vez que o MM.
Juiz singular determinou a suspensão dos descontos mensais que vinham sendo efetuados em conta bancária da agravada com base apenas nas alegações unilaterais trazidas aos autos. Ademais, verifica-se que pairam dúvidas nos autos acerca da ciência da agravada a respeito das contratações bancárias, e considerando-se que a decisão impugnada foi proferida antes da devida instrução processual, não foi possível ainda se auferir a veracidade do alegado.
Deste modo, entendo ser medida de cautela a manutenção dos descontos, ressaltando-se que as questões meritórias da referida contratação, serão analisadas profundamente na primeira instância, quando do julgamento da ação de originária.
Neste sentido, colhe-se a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO E DE PERIGO DE DANO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Cuida-se de hipótese em que a agravante contratou empréstimo no valor de R$ 2.257,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais), em 2011, junto ao requerido, tendo assinado o contrato respectivo, no qual constava a contratação de cartão de crédito e o valor das parcelas, no importe de R$ 303,92 (trezentos e três reais e noventa e dois centavos). - Em face do contrato devidamente assinado pela recorrente, no qual constam especificados o valor do crédito, o valor das parcelas, a taxa contratual, os tributos incidentes e a taxa de custo efetivo total, não está presente a fumaça do bom direito em favor da agravante. - Ademais, não comprovado o perigo de dano em favor do agravante, é incabível o deferimento da antecipação de tutela.
Conquanto os descontos praticados limitem o seu sustento, não inviabilizam.
Negado provimento ao recurso. (AI 0020877-75.2016.827.0000, Rel.
Des.
MOURA FILHO, 1ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS MENSAIS NO CONTRACHEQUE.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Constata-se, de plano, que o pleito de tutela antecipada não está demonstrado à verossimilhança das alegações, razão esta pela qual também entendo pelo indeferimento do pedido. 2.
Ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, assim é plausível a manutenção da medida indeferida. 3. É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor. 4.
Recurso conhecido e improvido. (AI 0020231-65.2016.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2017).
Ademais, eventual valor pago a maior pela recorrida poderá ser restituído ao final da demanda, não havendo risco ao seu posterior recebimento ou mesmo empecilho ao seu direito de discutir o contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar ora pretendida no sentido de atribuição efeito suspensivo a decisão interlocutória ora impugnada, para determinar a continuidade da realização dos descontos mensais em conta corrente da agravada. COMUNIQUE-SE o Douto Juiz a quo do teor desta decisão.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
23/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 17:51
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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17/06/2025 16:44
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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17/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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