TJTO - 0000285-22.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:55
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARI1ECIV -> TJTO
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26/06/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/06/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0000285-22.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: LUCIA GOMES DA COSTA MATIASADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625) SENTENÇA Cuida-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, proposta por LUCIA GOMES DA COSTA MATIAS, visando ao levantamento de valores depositados administrativamente em nome de Fortunato Santos Matias, servidor público falecido e esposo da requerente.
No evento 11, COTA1, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que “conforme consta na certidão de óbito anexada aos autos, o falecido Fortunato Santos Matias deixou bens a inventariar, logo deve a parte requerente ingressar com ação de inventário/arrolamento acerca do seu pleito de levantamento de valores”.
Posteriormente, no evento 16, PET1, a parte autora informou que o inventário foi processado e ultimado nos autos nº 0003984-31.2019.8.27.2707.
Acrescentou que tentou efetuar o saque dos valores diretamente na instituição bancária, sem êxito, em razão de normativa interna do banco que veda saques em conta de titulares falecidos sem autorização judicial.
Assim, ratificou o pedido de alvará e solicitou que este seja permanente, enquanto perdurarem os aportes do parcelamento que o Estado tem a repassar à viúva, ou, alternativamente, que tais valores passem a ser depositados diretamente em conta da peticionária.
O Ministério Público, intimado novamente, informou que, “considerando a ausência de manifestação do Ministério Público no inventário nº 0003984-31.2019.8.27.2707 mencionado no evento 16, e tendo em vista que as partes envolvidas são maiores e capazes, conclui-se pela inexistência de interesse ministerial na presente demanda”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, conforme certificado nos autos e informação da própria parte autora, o inventário dos bens deixados por Fortunato Santos Matias foi processado e concluído nos autos nº 0003984-31.2019.8.27.2707.
Assim, há formalização da sucessão, sendo certo que os bens, direitos e obrigações do falecido foram objeto de partilha.
Consta dos autos que a parte autora já ajuizou, anteriormente, outras três ações de alvará judicial com objeto semelhante, autuadas sob os números 0004663-94.2020.8.27.2707, 0003839-04.2021.8.27.2707 e 0001859-51.2023.8.27.2707, todas com a finalidade de levantamento de valores repassados mensalmente, decorrentes de acordo administrativo com o Estado do Tocantins.
O pedido formulado na presente ação objetiva, na verdade, a obtenção de um “alvará permanente”, que permita à autora o levantamento mensal dos valores administrativamente depositados, ou, alternativamente, que se determine ao Estado do Tocantins o depósito direto dos valores em sua conta.
Contudo, tal pretensão não encontra amparo legal no ordenamento jurídico vigente.
O procedimento de alvará judicial, especialmente aquele disciplinado pela Lei nº 6.858/80, possui natureza excepcional e restrita, sendo cabível apenas para levantamento de valores de natureza trabalhista, previdenciária ou decorrentes de restituição tributária, e desde que não haja necessidade de inventário, partilha ou exame de questões sucessórias mais complexas.
Ademais, verifica-se que a parte autora vem, de forma reiterada, utilizando-se do procedimento de alvará judicial para obter o levantamento fracionado e sucessivo de valores decorrentes de acordo administrativo celebrado com o Estado, sem apresentar nos autos informações precisas quanto ao montante global dos créditos, sua origem detalhada, tampouco promover a correta formação do polo ativo, haja vista a ausência da filha do falecido em pelo menos dois processos anteriores e no presente feito, embora seja herdeira necessária. É manifesta, portanto, a tentativa de substituir indevidamente o regular processo de inventário e partilha pelo ajuizamento sucessivo de ações de alvará judicial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, após a abertura do inventário, o levantamento de valores pertencentes ao espólio ou aos herdeiros deve ocorrer no bojo do processo sucessório, sendo incabível o fracionamento por meio de alvarás sucessivos.
Além disso, não há respaldo normativo que permita a expedição de alvará “permanente”, nem tampouco a determinação para que o Estado realize depósitos diretamente na conta da autora, uma vez que tais providências extrapolam os limites do procedimento de jurisdição voluntária e invadem matérias próprias do direito sucessório e contratual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, pela inadequação da via eleita, considerando a necessidade de observância do devido processo legal sucessório.
Sem condenação em custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 10:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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21/05/2025 16:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/04/2025 17:22
Conclusão para despacho
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24/04/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:17
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 12:54
Conclusão para despacho
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10/02/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 13:51
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 00:17
Conclusão para despacho
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31/01/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:12
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2025 12:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Para: Levantamento de Valor
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28/01/2025 12:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguatins - EXCLUÍDA
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28/01/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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