TJTO - 0004518-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 07:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0004518-83.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESRECORRENTE: MARCO ANTONIO PINHEIRO SILVAADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AMEAÇA.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto por Marco Antônio Pinheiro Silva contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Criminal de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal da Comarca de Dianópolis/TO, que indeferiu dois pedidos formulados pela defesa: (i) a extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), com base na retratação da vítima após o oferecimento da denúncia; e (ii) a concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quanto ao delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a retratação da vítima após o oferecimento da denúncia pode gerar extinção da punibilidade no crime de ameaça; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de ANPP, de forma autônoma, em relação ao crime de embriaguez ao volante, mesmo diante de contexto fático que incluiu ameaça com arma de fogo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A retratação da vítima somente é admitida até o oferecimento da denúncia, conforme previsto no art. 25 do CPP e no art. 102 do CP, sendo irretratável após esse marco. 4.O crime de ameaça imputado ao recorrente foi praticado com grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo, o que, nos termos do art. 28-A do CPP, impede a celebração do ANPP. 5.O ANPP exige a observância cumulativa de critérios legais, entre os quais a inexistência de violência ou grave ameaça, e sua concessão se submete a juízo discricionário motivado do Ministério Público, cuja decisão, neste caso, foi devidamente fundamentada e ratificada pela instância superior ministerial. 6.O controle judicial sobre a negativa de ANPP limita-se à legalidade do ato, não podendo o Judiciário substituir a análise de conveniência e suficiência realizada pelo Parquet.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A retratação da vítima em ação penal pública condicionada torna-se juridicamente ineficaz após o oferecimento da denúncia. 2.
A prática de crime com grave ameaça pode justificar a negativa do ANPP em razão do contexto fático único e da reprovabilidade global da conduta. 3.
O ANPP não constitui direito subjetivo do réu, sendo sua proposta facultativa ao Ministério Público, desde que motivadamente recusada, com possibilidade de controle judicial restrito à legalidade do ato. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 25, 28-A e 28-A, §14; CP, art. 102; CTB, art. 306.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 205.768/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.5.2025; STJ, REsp n. 2.182.445/RN, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.5.2025; STF, HC 185.913-DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.9.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recuro, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2025. -
23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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20/06/2025 10:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/06/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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18/06/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:45
Juntada - Documento - Voto
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10/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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09/06/2025 13:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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02/06/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCR02
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02/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 16:47
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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04/04/2025 16:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/04/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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24/03/2025 17:25
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCR02
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24/03/2025 17:25
Despacho - Mero Expediente
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21/03/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCO ANTONIO PINHEIRO SILVA - Guia 5387575 - R$ 190,00
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21/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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