TJTO - 0000712-89.2025.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000712-89.2025.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000712-89.2025.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR.
MOTIVO “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto processual indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Estando ausente, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Destarte o mero encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço contratual não constitui em mora o devedor, especialmente quando o aviso de recebimento é devolvido com a informação: “não procurado”, devendo o credor empreender outros meios para comprovar a mora do devedor. 3.
Outrossim, em que pese tratar-se de mora ex re, a comprovação da mora do devedor fiduciante, por meio de notificação entregue no seu endereço, representa documento essencial ao próprio ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença proferida na instância singela, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 17:57
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 16:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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28/05/2025 13:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/05/2025 13:49
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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