TJTO - 0001018-60.2023.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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25/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001018-60.2023.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: DHIEGO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO MARINHO COSTA (OAB TO012828)ADVOGADO(A): NATHANIA RIBEIRO FREIRE (OAB GO053044) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE.
DOSIMETRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Dhiego Henrique Silva dos Santos contra sentença da 1ª Vara Criminal de Taguatinga/TO, que o absolveu do crime de tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, CP), mas o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), aplicando-lhe pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 10 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvida pela tentativa de latrocínio, com base no princípio da consunção; (ii) estabelecer se a conduta é acobertada pela legítima defesa de terceiro; (iii) determinar a possibilidade de desclassificação do delito para posse irregular de arma de fogo; e (iv) avaliar a revisão da dosimetria da pena, inclusive com eventual fixação abaixo do mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da consunção não se aplica quando não há crime-fim a absorver o crime-meio; como o apelante foi absolvido da tentativa de latrocínio, o porte de arma não pode ser absorvido. 4.
A legítima defesa de terceiro não se configura diante da ausência dos requisitos legais, sobretudo a proporcionalidade da reação e a inexistência de agressão atual ou iminente ao agente, sendo a conduta do réu desproporcional e ofensiva à ordem jurídica. 5.
A desclassificação para posse irregular de arma é inviável, pois o réu portava a arma fora da residência, em contexto urbano, em via pública e em situação de flagrante utilização. 6.
A pena-base foi fixada no mínimo legal, e a atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A absolvição do crime-fim (tentativa de latrocínio) impede a aplicação do princípio da consunção ao crime de porte ilegal de arma. 2.
A legítima defesa de terceiro exige reação proporcional, o que não se verifica quando há uso desproporcional da força. 3.
O porte ilegal de arma de fogo se caracteriza pelo transporte em local público, não sendo passível de desclassificação para posse irregular. 4.
A confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25 e 65, III, "d"; CPP, arts. 386, IV, V e VII; Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 14; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.325244-2/001, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Tamburini Souza, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.166.610/PR, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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20/06/2025 10:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/06/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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18/06/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:45
Juntada - Documento - Voto
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10/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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09/06/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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05/06/2025 17:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB03 -> CCR02
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05/06/2025 17:46
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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28/05/2025 16:31
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB03
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28/05/2025 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 12:45
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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02/04/2025 12:45
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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02/04/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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20/02/2025 16:58
Despacho - Mero Expediente
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04/02/2025 13:48
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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04/02/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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20/01/2025 13:25
Despacho - Mero Expediente
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18/12/2024 18:25
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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18/12/2024 18:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/12/2024 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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18/12/2024 17:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/11/2024 16:57
Recebimento Diligência Cumprida
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20/09/2024 12:22
Remessa Externa Remessa em Diligência
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20/09/2024 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2024 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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02/09/2024 16:51
Despacho - Mero Expediente
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09/08/2024 13:57
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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09/08/2024 13:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/08/2024 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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01/08/2024 11:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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01/08/2024 11:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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31/07/2024 17:21
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCR02
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31/07/2024 17:21
Despacho - Mero Expediente
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29/07/2024 16:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB05)
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29/07/2024 16:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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