TJTO - 0008250-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
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26/06/2025 18:04
Remessa Interna - DISTR -> BAIXA
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26/06/2025 18:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 17:30
Remessa Interna - SCPLE -> DISTR
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26/06/2025 17:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008250-72.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ANDRE LUIZ ALVES TEIXEIRAADVOGADO(A): LUCIUS AUGUSTO ALVES TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB GO031131) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉ LUIZ ALVES TEIXEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO TOCANTINS, ambos já qualificados.
Em síntese, o impetrante ajuizou o mandamus a fim de que a autoridade impetrada fosse compelida a lhe fornecer o medicamento Pembrolizumabe 200mg, com fundamento em prescrição médica, para tratamento de neoplasia maligna de cabeça, face e pescoço (CID C76.0), em estágio avançado, com indicativos de comprometimento neurológico.
Em decisão unipessoal datada de 29/05/2025 (evento 09), o pedido de medida liminar foi deferido, com a consequente determinação à autoridade impetrada que, no prazo de cinco dias contados da intimação, forneça o medicamento Pembrolizumabe 200mg, por via endovenosa, a cada 21 dias, conforme posologia prescrita, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00, além de possibilidade de bloqueio judicial de valores públicos pelo sistema SISBAJUD.
Por meio do Ofício n. 2025/30559 (evento 23), o Secretário de Saúde do Estado do Tocantins esclareceu que o medicamento pleiteado (Pembrolizumabe 200mg) não está incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) de 2024, tampouco, foi padronizado para distribuição nas unidades habilitadas para tratamento oncológico no âmbito do SUS, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Além disso, informou que o custo total estimado do tratamento anual com o fármaco ultrapassa R$ 557.500,00, o que supera o patamar de 210 salários mínimos definido pelo Supremo Tribunal Federal como critério para fixação de competência da Justiça Federal no julgamento do Tema n. 1.234/STF (RE 1.366.243/SC). É o relatório.
DECIDO.
Após detida análise dos presentes autos, concluí que é o caso de se declarar a INCOMPETÊNCIA desta Justiça Estadual para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse compasso, quando do julgamento do Tema n. 1.234, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Note-se que, na tese jurídica do Tema n. 1.234/STF, consta que “para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”.
No caso concreto, consta que o medicamento Pembrolizumabe 200mg, apesar de registrado na ANVISA, não está incorporado ao SUS.
Ademais, conforme consta do Ofício n. 2025/30559 (evento 23), o fármaco Pembrolizumabe 200mg é destinado ao tratamento oncológico, haja vista a indicação terapêutica para certos tipos de carcinoma de cabeça e pescoço.
Por fim, conforme se depreende do teor do Ofício n. 2025/30559 (evento 23), o valor anual do tratamento com o medicamento Pembrolizumabe 200mg ultrapassa o limite de 210 salários mínimos.
Diante desse cenário, à luz da tese jurídica firmada no Tema n. 1.234/STF, é forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda mandamental.
Ressalte-se que, conforme expressamente delimitado pelo STF nos embargos de declaração opostos no RE n. 1.366.243/SC (DJe 21/12/2024), a aplicação da tese jurídica quanto à competência foi modulada para alcançar apenas as ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito.
No caso concreto, o mandamus foi impetrado já depois da publicação do acórdão, de modo que a esta demanda são plenamente aplicáveis todas as disposições do Trema n. 1.234/STF.
Ante ao exposto, considerando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.234, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal.
Determino a remessa dos presentes autos à Seção Judiciária do Tocantins da Justiça Federal, para as providências cabíveis, com urgência.
Publique-se.
Intime-se. -
23/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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23/06/2025 15:55
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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20/06/2025 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:35
Remessa Interna - SCPLE -> SGB10
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18/06/2025 15:35
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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11/06/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 21:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 09:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 15:56
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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29/05/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 15:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - EXCLUÍDA
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29/05/2025 15:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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29/05/2025 15:03
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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27/05/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390248, Subguia 6348 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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27/05/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390249, Subguia 6329 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/05/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 15:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390249, Subguia 5376563
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26/05/2025 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390248, Subguia 5376561
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26/05/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDRE LUIZ ALVES TEIXEIRA - Guia 5390249 - R$ 50,00
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26/05/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRE LUIZ ALVES TEIXEIRA - Guia 5390248 - R$ 197,00
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26/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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