TJTO - 0031382-42.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031382-42.2023.8.27.2729/TO APELANTE: PAULO CAVALCANTE MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO CAVALCANTE MOTA, que pleiteia, entre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita, bem como juntou documentação. É o necessário a relatar. DECIDO.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Como é cediço, a gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, cujo escopo é o afastamento do risco de que a parte carente de recursos financeiros seja impedida de exercer o seu direito constitucional de livre acesso à Justiça, bem como de que, para exercer esse direito, a parte tenha prejudicado o sustento próprio ou da família.
Entretanto, esse benefício possui caráter restritivo, destinado a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando efetivamente comprovada a hipossuficiência.
No caso dos autos, verifica-se que o recorrente, em maio de 2025, auferia renda líquida mensal no valor de R$ 7.738,66, (sete mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) conforme demonstrativo de pagamento emitido pela Prefeitura Municipal de Palmas, situação que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência.
Portanto, ausente prova robusta que respalde a alegada hipossuficiência, resta evidenciado que a Apelante não faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça postulado.
Ressalte-se que a taxa recursal a ser recolhida para interposição da apelação possui valor proporcionalmente moderado, não representando ônus financeiro capaz de comprometer substancialmente o orçamento da recorrente, especialmente considerando que a própria apelante já efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais na instância originária.
Destaca-se que o entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Na hipótese, discute-se a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao autor/agravante.3.
Não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois consta do acórdão recorrido o exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.4.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes.5.
No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Incidência da Súmula nº 7/STJ.6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.311.620/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ.
AgRg no REsp 1439137/MG.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
T3 – Terceira Turma.
Data do julgamento: 17/03/2016.
DJe: 29/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5.
Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 831550/SC.
Ministro RAUL ARAÚJO.
T4 – Quarta Turma.
Data do julgamento: 17/03/2016.
DJe: 12/04/2016) Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para o presente recurso e DETERMINO que a parte recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/09/2025 17:42
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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15/07/2025 16:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/07/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031382-42.2023.8.27.2729/TO APELANTE: PAULO CAVALCANTE MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por PAULO CAVALCANTE MOTA, fundamentado com base nas disposições do art. 1.009 do CPC, contra sentença proferida pelo Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas.
No ato de interposição, a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, conforme consta na primeira página de sua peça recursal: "(...) a) Que seja mantido os benefícios da assistência judiciária gratuita;" Pois bem.
Acerca do pedido de gratuidade formulado necessário esclarecer que, seguindo a diretiva do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, entende-se pertinente a comprovação da incapacidade econômica, a fim de evitar a sua banalização, não mais se mostrando suficiente a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência, devendo, pois, a parte recorrente apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de efetuar o respectivo pagamento.
Tal entendimento, inclusive tem sido reiteradamente adotado nesse egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em Embargos de Terceiro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua alegada hipossuficiência econômica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural, podendo ser afastada fundamentadamente.4.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão da assistência judiciária gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, objetivando assegurar o acesso à justiça para aqueles que não podem suportar os encargos do processo.5.
No caso em análise, a agravante comprovou que o valor do benefício previdenciário por ela recebido a impossibilita de arcar com as custas processuais e taxa judiciária que perfazem valor elevado.6.
O direito ora pretendido pela parte agravante merece amparo, pois negar-lhe a concessão da assistência judiciária gratuita seria tolher o acesso à justiça, uma vez que esta não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural para fins de concessão de assistência judiciária gratuita é relativa, uma vez que comporta prova em contrário.2.
O acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve prevalecer sempre que comprovada a insuficiência de recursos do demandante para arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013695-08.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 09/10/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0013866-62.2024.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 27/11/2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016152-13.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:42:46) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a comprovação de insuficiência de recursos do Agravante para o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presunção de veracidade da hipossuficiência financeira é relativa, exigindo comprovação documental idônea.
No caso, a mera declaração de imposto de renda do ano de 2022 - desatualizada, é insuficiente para comprovar a hipossuficiência financeira. 4.
Mantida a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, concedendo ao Agravante a possibilidade de parcelamento das custas processuais, considerando a ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF.IV.
DISPOSITIVO: 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015626-46.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 10:49:42) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Após a propositura da demanda, o julgador singular, determinou a juntada de documentos aptos à comprovar a situação de hipossuficiência alegada ou recolhimento dos valores, sob pena de cancelamento da distribuição.2 - Não obstante o argumento de que a parte apelante fazia jus ao beneplácito, fato é que o Magistrado a quo não se convenceu com os documentos apresentados pela parte autora e, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos.3 - Contudo, devidamente intimada, a apelante manteve-se inerte, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher os valores devidos.4 - Uma vez não atendido o comando judicial, resta legítima a sentença, pois que nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".5 - A consequência jurídica do não recolhimento das custas iniciais, é o cancelamento da distribuição, com extinção do processo, sem resolução do mérito, tal como procedido pelo juízo originário em sentença que se mantém.6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem honorários advocatícios na primeira instância.(TJTO , Apelação Cível, 0020473-38.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 15:11:17) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER AS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais (evento 4), sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a autora quedou-se inerte.
A consequência jurídica do não atendimento da determinação judicial nestes termos é o cancelamento da distribuição tal como procedido pelo juízo originário em decisão que se mantém.2. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0019975-39.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/10/2023, DJe 20/10/2023 16:11:09) Considerando que a parte que interpôs a presente Apelação não é beneficiária da justiça gratuita (evento 23, ACOR1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0012547-93.2023.8.27.2700) somando-se ao fato de que a gratuidade judiciária é direito daqueles que comprovarem sua hipossuficiência financeira, determino a INTIMAÇÃO da Apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe qual o valor do preparo recursal; bem como apresente documentos que comprovem a impossibilidade de efetuar o respectivo pagamento.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para apreciação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 11:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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05/07/2025 11:53
Despacho - Mero Expediente
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30/04/2025 17:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/04/2025 17:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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30/04/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:16
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 12:16
Despacho - Mero Expediente
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24/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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