TJTO - 0001575-79.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:00
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 44
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04/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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04/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001575-79.2025.8.27.2737/TO AUTOR: EDUARDO AIRES DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389)ADVOGADO(A): WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413)ADVOGADO(A): THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355)ADVOGADO(A): MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B)RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Ilegitimidade Passiva Ocorre, no entanto, que da análise da argumentação trazida pela parte requerida percebe-se que esta se confunde com o mérito da ação, de modo que não pode ser apreciada sem a aferição de responsabilidade da parte integrante do polo passivo.
Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte trago o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200) que assim discorre: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Deste modo, infere-se que havendo correlação entre a causa de pedir e a figura indicada no polo passivo da demanda a pertinência subjetiva da ação é patente num primeiro momento, podendo ser afastada durante a análise do mérito.
Conexão A parte requerida suscita preliminar de conexão entre a presente demanda e a ação nº 00015628020258272737, proposta por Gilberto Arruda Gomes, pai do autor, ambas versando sobre supostos danos morais decorrentes do mesmo voo.
Invoca o art. 55 e §3º do Código de Processo Civil (CPC) para requerer a reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes.
Embora as ações tratem de fatos semelhantes, não há identidade de partes, tampouco de pedidos, já que os danos morais pleiteados são de natureza personalíssima e exigem apreciação individualizada.
A existência de eventual causa comum não é suficiente, por si só, para caracterizar conexão nos termos do art. 55 do CPC, tampouco há risco concreto de decisões conflitantes.
Assim, rejeito a preliminar suscitada em contestação.
Mérito Processo regularmente instruído, sem preliminares a serem examinadas e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, nas relações de consumo envolvendo o transporte aéreo de passageiros, a responsabilidade civil das companhias aéreas deve ser apurada à luz do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como das Convenções Internacionais de Varsóvia, Haia e Montreal. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, a revisão do quantum arbitrado na origem é inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a quantia fixada, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar sua alteração, circunstâncias não verificadas no caso. 3.
O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade das companhias aéreas em virtude de falha no serviço prestado ao consumidor deve ser aferida com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, portanto, as convenções internacionais.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 44.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 12/12/2014.) Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da falha na prestação dos serviços O autor alega que, adquiriu um pacote de viagem para Fortaleza, com voo pela Azul em 17/12/2024, que foi cancelado sem aviso.
Após tentativas frustradas de assistência, foi remanejado para voo da LATAM em 18/12, mas também não conseguiu embarcar por overbooking.
Enfrentou deslocamentos, longas esperas e falta de apoio, desenvolvendo problemas de saúde.
A viagem só ocorreu em janeiro de 2025, sem a participação do autor, que ficou impossibilitado de viajar.
Alega falha na prestação do serviço e pede indenização.
As rés contestaram, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e conexão processual com outra demanda.
No mérito, alegaram inexistência de falha na prestação dos serviços, culpa exclusiva de terceiros, impugnaram o pedido de danos materiais e o valor pleiteado por danos morais.
A controvérsia central nos presentes autos reside em apurar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo e assistência ao consumidor, por parte das rés, em razão do cancelamento do voo originalmente contratado, da negativa de embarque posterior, e da ausência de suporte efetivo, resultando em frustração de viagem familiar e prejuízos morais ao autor.
Vislumbra-se que as requeridas integram a cadeia de fornecimento de serviços turísticos e de transporte aéreo, incidindo, portanto, a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que dispõe que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios ou defeitos da prestação dos serviços.
Ainda que a CVC tenha atuado como mera intermediadora, há previsão jurisprudencial consolidada no sentido de que a agência de turismo responde solidariamente por falha dos prestadores finais, notadamente quando há ausência de assistência ou informação ao consumidor no momento da ocorrência do dano, o que se verificou no caso concreto.
A Azul operou o voo originalmente contratado e, por isso, responde pelo cancelamento sem aviso e ausência de suporte imediato, enquanto a LATAM foi responsável pela tentativa frustrada de reacomodação, sendo também parte legítima.
Em reforço: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AGÊNCIA DE VIAGENS E COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto por Kennedy Turismo Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor em razão de cancelamento de voo.
A sentença condenou, solidariamente, a agência de viagens e a companhia aérea à restituição de R$ 2.568,12, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a agência de viagens pode ser responsabilizada, solidariamente com a companhia aérea, pelos prejuízos decorrentes do cancelamento do voo adquirido por seu intermédio.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação estabelecida entre consumidor, agência de viagens e companhia aérea configura típica relação de consumo, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços.4.
A agência de viagens integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável pelos vícios e falhas na execução do serviço contratado, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, não podendo se eximir da obrigação de indenizar o consumidor prejudicado.5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da agência de viagens nos casos de atraso, cancelamento ou overbooking, independentemente de quem tenha dado causa direta ao fato, porquanto assumem o dever de garantir a correta execução do serviço vendido.6.
Comprovados nos autos o cancelamento do voo sem justificativa plausível, os gastos emergenciais do consumidor com transporte alternativo, alimentação, perda de plantão médico e os transtornos advindos, mantém-se incólume a sentença que reconheceu os danos materiais e morais.7.
A tentativa da recorrente de transferir integralmente a responsabilidade à companhia aérea não encontra respaldo legal, porquanto a solidariedade decorre da própria lei consumerista, independentemente da origem do vício ou defeito na prestação do serviço.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A agência de viagens responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do cancelamento de voo contratado por seu intermédio, na condição de integrante da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.2.
A configuração da responsabilidade independe de culpa e decorre do simples defeito na prestação do serviço, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.3.
O cancelamento imotivado de voo, sem adequada solução ao consumidor, gera dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado nº 0000552-12.2022.8.27.2731, Rel.
Cibele Maria Bellezia, j. 05/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.649.022/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23/11/2020.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001095-31.2024.8.27.2707, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:16:06) Restou incontroverso que o voo originalmente contratado junto à Azul foi cancelado unilateralmente, sem comprovação de aviso prévio com antecedência mínima de 72 horas, contrariando o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Além disso, não se demonstrou que o autor tenha recebido assistência material compatível com a situação emergencial (evento 1, DECL12, ANEXOS PET INI11 e ANEXOS PET INI18, pág.2).
A alegada ausência de responsabilidade da CVC não prospera.
A empresa, na qualidade de fornecedora do pacote, tem o dever legal de prestar suporte efetivo ao consumidor em caso de imprevistos, conforme preceituam os arts. 6º, III, e 14 do CDC.
A inércia da empresa diante das solicitações do autor revela descaso que contribuiu diretamente para o dano (evento 1, CONTR10 e ANEXOS PET INI20).
A LATAM, por sua vez, impediu o embarque do autor, mesmo após a emissão de cartões de embarque, sem oferecer solução imediata ou compensatória, configurando preterição de embarque indevida (art. 12, § 2, da Resolução ANAC nº 400/2016) (evento 1, ANEXOS PET INI18).
Não apresentou, ademais, prova de culpa exclusiva de terceiro.
Para que se evidencie a ocorrência de responsabilidade civil, mister se verifiquem o evento danoso, o prejuízo, o nexo causal entre o primeiro e o segundo, e a demonstração de culpa ou dolo do agente.
Ainda que, na responsabilidade objetiva consumerista seja prescindível a culpa ou dolo, ausente ato ilícito, nexo causal ou dano, não se faz presente o dever de indenizar.
No que concerne ao contrato de transporte de passageiros, o artigo 734 do Código Civil estabelece que o transportador é civilmente responsável pelos danos ocasionados aos passageiros e suas bagagens, ressalvadas as hipóteses de força maior, sendo nula qualquer estipulação contratual que exclua essa responsabilidade.
A responsabilidade civil imputável à parte ré advém do dever legal de executar o serviço de transporte de forma segura, eficaz e compatível com a dignidade do consumidor, nos moldes do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre a fruição e risco. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”. A parte ré não logrou êxito em comprovar o efetivo cumprimento dessas obrigações, especialmente no que se refere à prestação de assistência material à parte autora, descumprindo, assim, os deveres inerentes à boa-fé objetiva e à adequada prestação do serviço.
Importa destacar que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, o que, no presente caso, não foi devidamente observado.
Não tendo a parte requerida demonstrado qualquer excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, resta evidente o descumprimento contratual.
Danos morais Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 186 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente da demonstração de culpa.
No presente caso, a inexecução contratual, aliada à ausência de justificativa plausível por parte da empresa ré, evidencia conduta reprovável e atentatória à boa-fé e à confiança legítima do consumidor.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer o dever de indenizar, quando evidenciado cancelamento ou atraso significativo de voo sem justificativa idônea, especialmente quando tal situação acarreta transtornos relevantes ao passageiro, como no caso em tela.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO EM PARTE PROVIDO I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela requerente contra sentença que, na ação ordinária ajuizada em desfavor da Azul Linhas Aéreas, reconheceu a falha na prestação do serviço pelo cancelamento do voo, mas rejeitou o pedido de reparação por danos morais. 2.
A apelante sustenta que o cancelamento repentino e unilateral do voo, com realocação em outro voo mais de 24 horas após o horário previsto, gerou abalo emocional que configura dano moral. 3.
Em contrarrazões, a apelada refuta os argumentos e requer a manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em verificar se o cancelamento unilateral e repentino do voo, que resultou em atraso superior a 24 horas para a chegada ao destino, configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
O dano moral pode ser reconhecido quando há lesão aos direitos da personalidade, como abalo psicológico ou emocional significativo, ou ainda em situações que impliquem humilhação, desprezo ou indignidade. 6.
No caso concreto, a apelante teve seu voo cancelado sem justificativa pela companhia aérea, sendo realocada em outro voo apenas 24 horas depois, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço. 7.
A situação enfrentada pela apelante, descrita como uma peregrinação atrás de alocação em outros voos, evidencia o impacto emocional e o abalo moral, configurando dano moral indenizável. 8.
Fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ser atualizado pela taxa Selic desde o arbitramento.
IV.
Dispositivo e tese I.
Apelação cível em parte provida, para reformar a sentença no capítulo devolvido e condenar a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado pela taxa Selic desde o arbitramento.
II.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento unilateral de voo, com atraso superior a 24 horas para realocação, configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as circunstâncias concretas do caso.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0022344-75.2023.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 11:08:37) Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço e evidenciado o abalo extrapatrimonial decorrente da conduta omissiva da parte ré, é cabível a indenização por danos morais.
Para a fixação do valor, deve-se considerar a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida.
Assim, mostra-se adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela suficiente para compensar os transtornos experimentados, sem representar enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente, e: CONDENO a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$: 3.000,00 (três mil reais) para a parte Requerente, a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da fixação do valor da condenação em primeiro grau.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
16/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 18:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/05/2025 14:41
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 21:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 36
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/04/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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24/04/2025 15:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 24/04/2025 08:30. Refer. Evento 5
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24/04/2025 08:29
Protocolizada Petição
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23/04/2025 20:23
Protocolizada Petição
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23/04/2025 20:20
Protocolizada Petição
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23/04/2025 20:19
Protocolizada Petição
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23/04/2025 16:47
Protocolizada Petição
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22/04/2025 16:09
Protocolizada Petição
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22/04/2025 13:27
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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31/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 11:53
Protocolizada Petição
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24/03/2025 11:51
Protocolizada Petição
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24/03/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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14/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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13/03/2025 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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12/03/2025 12:41
Protocolizada Petição
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11/03/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/03/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 11:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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10/03/2025 11:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 24/04/2025 08:30
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28/02/2025 16:36
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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28/02/2025 16:36
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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