TJTO - 0009942-74.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0009942-74.2024.8.27.2722/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)RÉU: ARADIESEL COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração - evento 59 - opostos pela parte Autora em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, alegando suposta omissão/contradição - inexiste qualquer restrição do ato cooperativo estar inserido no segmento de crédito, sendo igualmente considerado ato cooperativo típico e não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Contrarrazões no evento 63.
Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante, sob o pretexto de apontar omissão/contradição/obscuridade, busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. A decisão embargada foi clara ao abordar todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A parte Autora pretende seja esclarecida a obscuridade quanto a aplicação do art. 79 da Lei 5.764/71 postos que o referido dispositivo não exclui as operações de mercado do conceito de "ato cooperativo”, no entanto, toda a fundamentação exposta na decisão atacada foi no sentido de que deve o crédito aqui discutido ser considerado concursal, na forma do art. 49 da Lei 11.101/2005, e habilitado no processo de recuperação judicial, não sendo cabível a sua constituição autônoma nesta via processual. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de que "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização com o intuito de modificar o julgado", veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1.
Inexiste omissão quando o acórdão recorrido enfrenta todas as matérias arguidas nas razões recursais, tampouco contradição se expõe com clareza e coerência a tese adotada acerca da matéria.2.
São incabíveis embargos de declaração visando reapreciar matéria já decidida, na qual foi mantida a decisão liminar nos autos originários, que discutem a manutenção de posse e acesso ao imóvel adquirido pelos embargados.3.
Rediscussão da matéria.
Embargos não acolhidos.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001524-24.2021.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 09/02/2022, juntado aos autos em 22/02/2022 18:49:49) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que visam à rediscussão do mérito, sem que se verifique qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. -
14/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:23
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/05/2025 13:07
Conclusão para decisão
-
18/05/2025 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
16/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
12/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/04/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/04/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/04/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/04/2025 23:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
24/03/2025 12:26
Conclusão para julgamento
-
22/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
18/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/03/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/03/2025 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
26/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2025 17:34
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/02/2025 17:03
Protocolizada Petição
-
15/02/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:14
Despacho - Mero expediente
-
14/01/2025 16:29
Conclusão para despacho
-
06/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/10/2024 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
22/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
17/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:26
Juntada - Informações
-
30/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:09
Protocolizada Petição
-
25/09/2024 18:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2024 16:56
Expedido Carta pelo Correio - 4 cartas
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2024 14:14
Expedido Carta pelo Correio - 4 cartas
-
15/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:35
Despacho - Mero expediente
-
14/08/2024 14:58
Conclusão para despacho
-
13/08/2024 12:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530564, Subguia 40552 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.098,26
-
13/08/2024 12:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530563, Subguia 40551 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.126,05
-
07/08/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 15:14
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2024 12:35
Conclusão para despacho
-
07/08/2024 12:35
Processo Corretamente Autuado
-
06/08/2024 15:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530564, Subguia 5425037
-
06/08/2024 15:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530563, Subguia 5425036
-
06/08/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5530564 - R$ 1.098,26
-
06/08/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5530563 - R$ 1.126,05
-
06/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005198-68.2025.8.27.2700
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Ferreira Duarte
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 10:22
Processo nº 0019268-43.2023.8.27.2706
Jose Silva da Costa
Serasa S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/09/2023 18:17
Processo nº 0019268-43.2023.8.27.2706
Serasa S.A.
Jose Silva da Costa
Advogado: Joas dos Santos Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 17:33
Processo nº 0013642-58.2024.8.27.2722
Samara Karoliny Rodrigues Guimaraes
Assobes Ensino Superior LTDA.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2024 22:50
Processo nº 0006814-60.2025.8.27.2706
Laudelina Assis Valadares
Municipio de Nova Olinda - To
Advogado: Ronei Francisco Diniz Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 16:28