TJTO - 0021041-20.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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18/08/2025 16:24
Trânsito em Julgado
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15/08/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/08/2025 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/08/2025 19:11
Despacho - Mero Expediente
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12/08/2025 12:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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31/07/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021041-20.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: HÉRICA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINAL.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2.
Fato relevante.
Autora alega desconhecimento da dívida e aponta indevida negativação de seu nome.
Requer declaração de inexistência da relação jurídica e compensação por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da existência do contrato original impede a validade da cobrança e da negativação; e (ii) saber se a inscrição em plataforma Serasa Limpa Nome configura negativação passível de indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A parte Requerida não apresentou documentação suficiente que comprove a origem e a validade da dívida.
A certidão de cessão de crédito, por si só, não comprova a existência da relação jurídica. 5.
Incidência da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do CDC, art. 6º, inc.
VIII. 6.
A jurisprudência reconhece que a inscrição do nome do consumidor em plataforma de renegociação de dívidas (Serasa Limpa Nome) não equivale à negativação perante órgãos de proteção ao crédito. 7.
Ausente comprovação de conduta ilícita ou inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, não se reconhece o dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido, apenas para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Autora, tão somente para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes.
Diante do resultado da presente apelação, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sendo 50% das despesas processuais e honorários advocatícios para a Autora, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita; e 50% das despesas processuais e honorários advocatícios para a Requerida.
Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0021041-20.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 338) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: HÉRICA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 338
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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