TJTO - 0000820-11.2023.8.27.2742
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 10:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000820-11.2023.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000820-11.2023.8.27.2742/TO APELANTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ/TO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO A QUINQUÊNIO E BIÊNIO.
LEI MUNICIPAL N.º 320/1995.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 019/2012.
REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 031/2015.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Xambioá-TO e por servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Vigilante Noturno, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.
O servidor pleiteia a implantação e o pagamento de adicional por tempo de serviço (um quinquênio e cinco biênios), totalizando 15% sobre o vencimento, bem como o pagamento retroativo, conforme legislação municipal vigente à época do cumprimento dos requisitos.
A sentença reconheceu o direito do autor ao adicional de 7,8% dos vencimentos, com efeitos a partir de 2 de junho de 2014, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se o servidor possui direito adquirido ao adicional por tempo de serviço (quinquênio e biênio) com base nas leis municipais vigentes à época da sua admissão e durante o período em que cumpriu os requisitos; (ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória solicitada pelo Município de Xambioá-TO; e (iii) se a prescrição quinquenal limita o pagamento retroativo das parcelas vencidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de audiência de instrução e julgamento quando o magistrado, com base nos elementos probatórios já presentes nos autos, entende pela suficiência de provas para a formação do seu convencimento, observando o princípio do livre convencimento motivado. 4.
O servidor público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço, uma vez que adquiriu direito aos percentuais previstos nas Leis Municipais n.º 320/1995 e n.º 019/2012 durante sua vigência.
A revogação posterior pela Lei Complementar Municipal n.º 031/2015 não afeta o direito adquirido, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 5.
A ausência de requerimento administrativo para implementação do adicional não impede o reconhecimento judicial do direito adquirido e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas, pois o vínculo efetivo e o cumprimento dos requisitos legais foram comprovados. 6.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Município de Xambioá-TO desprovido.
Recurso do servidor parcialmente provido para reformar a sentença e declarar o direito do autor à incorporação aos seus vencimentos do percentual de 15% a título de adicional por tempo de serviço, correspondente a um quinquênio de 6% a partir de 26/3/2009 e cinco biênios de 1,8% cada, até 26/3/2022, totalizando 15%, com pagamento dos valores retroativos a partir de 26/3/2009, respeitada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: 1.
Servidor público municipal que preencheu os requisitos para adicional por tempo de serviço sob a vigência de legislação municipal anterior tem direito adquirido aos quinquênios e biênios, mesmo com a revogação posterior dos dispositivos pela legislação municipal subsequente. 2.
Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo servidores públicos e adicionais não implementados pela Administração, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não prejudicando o direito ao adicional. 3.
A ausência de requerimento administrativo não obsta o reconhecimento judicial de direitos adquiridos relativos ao adicional por tempo de serviço, desde que o vínculo e os requisitos legais estejam comprovados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 373, II; Lei Municipal n.º 320/1995, art. 106; Lei Complementar Municipal n.º 019/2012, art. 82; Lei Complementar Municipal n.º 031/2015, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp 515.459/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014; STJ, Súmula n.º 85, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. O feito originário versa sobre ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por VALDIVINO PEREIRA DA SILVA, servidor público municipal, objetivando o reconhecimento e a implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio e biênio), bem como o pagamento das respectivas parcelas.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor ao adicional até a data da revogação da norma municipal que o previa, condenando o Município ao pagamento do percentual de 7,8% sobre os vencimentos do servidor, observada a prescrição quinquenal.
A decisão foi mantida pelo acórdão recorrido, que negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal.
Irresignado, o Município de Xambioá/TO interpõe o presente Recurso Especial, sustentando a ocorrência de ofensa a dispositivos de lei federal, bem como a necessidade de reforma do julgado para garantir a correta aplicação das normas jurídicas pertinentes.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de legislação federal: Artigos 336, 369 e 442 do Código de Processo Civil – sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de provas documentais, testemunhais e periciais, imprescindíveis à comprovação da ausência de previsão orçamentária e da regularidade da revogação dos adicionais;Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 – ao argumento de que restaria caracterizada a prescrição do fundo de direito, porquanto a revogação da norma municipal teria ocorrido em 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2023;Artigo 6º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) – por entender que não há direito adquirido a regime jurídico revogado, especialmente diante da extinção expressa do adicional por tempo de serviço pela Lei Complementar Municipal nº 31/2015;Artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – sustentando que a condenação imposta gera obrigação sem previsão orçamentária, em afronta às regras de equilíbrio fiscal e gestão pública.
O Município de Xambioá/TO sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao: Afastar a prescrição do fundo de direito, desconsiderando que a supressão do adicional por tempo de serviço ocorreu há mais de oito anos antes da propositura da demanda, o que caracterizaria a decadência do direito do servidor;Rejeitar a tese de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sem permitir a produção de provas que comprovariam a ausência de previsão orçamentária para a concessão da vantagem suprimida;Impor obrigação de despesa sem lastro financeiro, em afronta direta à Lei de Responsabilidade Fiscal, criando encargo incompatível com a realidade orçamentária municipal;Reconhecer indevidamente o direito adquirido à verba revogada, ignorando que a legislação municipal extinguiu o benefício de maneira válida, dentro do seu poder de auto-organização administrativa.
Alega, ademais, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, inclusive a inexistência de necessidade de reexame de provas, a tempestividade recursal e o prequestionamento das matérias debatidas.
Ao final, requer o recorrente: O conhecimento e processamento do Recurso Especial, com a consequente remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça;O reconhecimento da nulidade do julgamento antecipado do mérito, com retorno dos autos à origem para produção de provas;O reconhecimento da prescrição do fundo de direito;A declaração de inexistência de direito adquirido à vantagem revogada;O afastamento da condenação por ausência de previsão orçamentária;A concessão de efeitos devolutivo e suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.015, §1º, do CPC.
Contrarrazões inseridas no evento 25. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Há interesse recursal e o preparo está dispensado, por força do art. 1.007, § 1º do CPC.
Quanto à alegada violação ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO .
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1 .022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior a existência de direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, salvo situações excepcionais, plenamente justificadas, conforme decidido pelo e.
STF, em sede de repercussão geral (RE 598 .099).3.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela superveniente indisponibilidade orçamentária e financeira, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4 .
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel .
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1 .772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019).5 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1881372 MS 2020/0156361-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Portanto, a aplicação da súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") ao presente caso é medida que se impõe, conforme orientação do colendo Tribunal da Cidadania.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional . Precedentes. 3.
Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670190 PR 2020/0043426-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
Melhor sorte não assiste ao recorrente no tocante ao pretenso reconhecimento da prescrição do fundo de direito e à alegada violação ao artigo 6º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, vez que essa análise demanda uma incursão no conjunto fático-probatório dos autos, situação essa que encontra o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Por fim, a matéria impugnada no ponto específico sobre a alegada violação aos artigos 336, 369 e 442 do CPC e art. 1º do Dec- Lei 20.910 – por suposto cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem abertura de instrução probatória, não foi objeto de análise e deliberação do órgão julgador, razão pela qual carece o recurso do devido prequestionamento da questão.
Pelo exposto, Pelo exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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07/05/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/04/2025 14:47
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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15/04/2025 14:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 00:17
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/04/2025 08:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/03/2025 14:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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06/03/2025 05:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2025 05:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 15:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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08/01/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 17:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/12/2024 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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05/12/2024 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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05/12/2024 15:04
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 15:04
Juntada - Documento - Voto
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21/11/2024 15:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/11/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/11/2024 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 52
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13/11/2024 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/11/2024 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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28/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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