TJTO - 0009688-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009688-36.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRANTE: MAURICIO GUSTAVO MEDEIROS E SILVAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DIREITO SUBJETIVO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Escrivão de Policial Civil pertencente ao quadro da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, em face de suposta omissão do Secretário de Estado da Administração do Tocantins quanto à implementação de progressão funcional vertical.
O impetrante alega que o Conselho Superior da Polícia Civil deferiu, por meio do Processo Administrativo 026/2025, a progressão Horizontal para Referência “I”, a partir de 03/03/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente, mas a medida não foi efetivada, subsistindo inércia da autoridade administrativa.
Requereu, portanto, a efetivação da decisão administrativa e os efeitos funcionais e financeiros correspondentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à implementação da progressão funcional vertical deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, mesmo diante da alegação de restrições orçamentárias e cronograma de parcelamento previsto na Lei Estadual 3.901/2022; e (ii) estabelecer se a inércia da autoridade administrativa quanto à execução do ato configura omissão ilegal passível de correção judicial via mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional vertical foi regularmente deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente originariamente, conforme previsão legal expressa (Lei 1.545/2004, Lei 1.650/2005 e Decreto 2.984/2007), não havendo qualquer demonstração de nulidade ou revisão administrativa do ato. 4.
A alegação de ausência de interesse processual fundada na Lei Estadual 3.901/2022 foi afastada em sede de Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança 0002907-03.2022.8.27.2700, no qual se reconheceu, pela via difusa e com cláusula de reserva de plenário, a inconstitucionalidade material do artigo 3º da referida lei, por ofensa ao artigo 169, § 3º, da Constituição Federal e ao artigo 85, § 3º, da Constituição Estadual. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.075), estabelece que a progressão funcional não configura concessão de vantagem nova, tampouco aumento remuneratório, sendo direito subjetivo do servidor, cuja implementação não pode ser obstada por restrições orçamentárias genéricas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). 6.
A recusa administrativa em implementar progressão funcional regularmente concedida configura ato omissivo ilegal, passível de correção pelo Judiciário, por violar os princípios da legalidade, segurança jurídica e acesso à justiça (artigos 5º, XXXV e XXXVI, e 37 da Constituição Federal). 7.
A submissão ao cronograma de parcelamento previsto na Lei Estadual 3.901/2022 é facultativa e depende de anuência expressa do servidor.
A sua imposição unilateral pela Administração compromete o exercício do direito subjetivo, desautorizando o reconhecimento de qualquer obstáculo à via judicial. 8.
O descumprimento do ato administrativo regularmente expedido fere a presunção de legitimidade e autoexecutoriedade que reveste os atos administrativos válidos, não sendo admissível sua não implementação sem prévia anulação formal, o que não ocorreu no caso concreto. 9.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal citada (ADI 5.606/ES) refere-se a contexto normativo distinto e não possui efeito vinculante para o caso analisado, dada a ausência de identidade fática e normativa entre os entes federados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata implementação da progressão postulada (Horizontal para Referência “I”, a partir de 03/03/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente), conforme deliberado no Processo Administrativo 10/2025, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público estadual que teve sua progressão funcional regularmente deferida por órgão competente possui direito subjetivo à sua imediata implementação, não podendo a Administração se furtar à sua execução com base em alegações genéricas de ausência de dotação orçamentária ou cronograma de parcelamento imposto unilateralmente. 2.
A recusa administrativa em implementar progressão funcional deferida por órgão colegiado competente, sem a devida anulação formal do ato, caracteriza omissão ilegal que enseja a concessão de mandado de segurança. 3.
A Lei Estadual 3.901/2022, em seus artigos 1º, 2º, II, e 4º, deve ser interpretada conforme a Constituição, assegurando-se ao servidor a liberdade de escolha quanto à via de execução do direito, sem obrigatoriedade de adesão ao cronograma administrativo de parcelamento. 4.
A progressão funcional integra o rol de direitos subjetivos protegidos pela ressalva do artigo 21, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se confundindo com aumento, reajuste ou vantagem nova, sendo, portanto, insuscetível de suspensão por limitações fiscais genéricas. 5.
O precedente firmado no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança 0002907-03.2022.8.27.2700, por força do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil, possui caráter vinculante para os órgãos jurisdicionais do Estado do Tocantins, dispensando novas arguições sobre o mesmo tema. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 169, § 3º; Constituição Estadual do Tocantins, art. 85, § 3º; LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 21, parágrafo único, inciso I, e 22, inciso I; Código de Processo Civil, arts. 927, V, e 949, parágrafo único; Lei 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 25; Lei Estadual 3.901/2022; Lei Estadual 1.545/2004; Lei Estadual 1.650/2005; Decreto 2.984/2007.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022 (Tema 1.075); (TJ/TO, Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/03/2023, juntado aos autos em 06/03/2023).
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação da progressão postulada (Horizontal para Referência "I", a partir de 03/03/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente) de acordo com as deliberações exaradas pelo Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC, inclusive quanto aos efeitos funcionais e efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal 12.016, de 2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/08/2025 13:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
-
28/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/08/2025 13:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
-
25/08/2025 13:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
22/08/2025 06:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
-
22/08/2025 06:33
Juntada - Documento - Voto
-
13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
-
08/08/2025 11:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
-
07/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
07/08/2025 16:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
-
06/08/2025 19:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
-
06/08/2025 19:26
Juntada - Documento - Relatório
-
04/08/2025 17:53
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
-
04/08/2025 17:52
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
04/08/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009688-36.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: MAURICIO GUSTAVO MEDEIROS E SILVAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURICIO GUSTAVO MEDEIROS E SILVA, em face de suposto ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
O impetrante assevera pertencer ao quadro da Secretária de Segurança Pública do Estado do Tocantins, no qual exerce o cargo de Agente de Policial Civil.
Diz que, por meio dos Processo Administrativo 026/2025, o Conselho Superior da Polícia Civil deferiu sua progressão da seguinte forma: “Horizontal para Referência “I”, a partir de 03/03/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente”.
Imputa inércia à autoridade impetrada, diante da não implementação das progressões.
Aduz possuir direito líquido e certo aos benefícios atinentes ao enquadramento na carreira.
Por tais motivos, requer, liminarmente, determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC no Processo Administrativo em questão.
No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo. É o relatório.
Decido.
Cumpre consignar que eventual pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada promova o imperante na carreira esgotaria o objeto do presente writ.
Assim, a matéria em exame não escapa da vedação contida no artigo 1.059, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública observará o disposto nos artigos 1o a 4o, da Lei 8.437, de 1992, que impedem o acolhimento de medida urgente que importe em satisfação no todo ou em parte do objeto da ação.
Ademais, não se pode olvidar que a questão financeira orçamentária inerente ao poder público deve ser tratada com cautela, pois há possibilidade de ocorrer o periculum in mora inverso, bem como ocasionar lesão ao erário, tendo em vista que o caso vertente não se insere dentre as exceções à regra.
Por fim, ressalta-se que inexiste risco de ineficácia da medida pretendida, caso seja eventualmente deferida em momento posterior.
Nesse contexto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o não acolhimento do pedido urgente, – sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito, após a apresentação das informações e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido liminar que almeja a determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) no Processo Administrativo em questão.
Comunique-se o inteiro teor desta Decisão à autoridade impetrada, notificando-a para prestar as informações de mister.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 7o, inciso II, da Lei no 12.016, de 2009.
Após, colha-se o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
23/06/2025 08:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391444, Subguia 6864 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
23/06/2025 07:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391445, Subguia 6838 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
19/06/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
-
19/06/2025 12:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
17/06/2025 09:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391445, Subguia 5377051
-
17/06/2025 09:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391444, Subguia 5377050
-
17/06/2025 09:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAURICIO GUSTAVO MEDEIROS E SILVA - Guia 5391445 - R$ 50,00
-
17/06/2025 09:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAURICIO GUSTAVO MEDEIROS E SILVA - Guia 5391444 - R$ 197,00
-
17/06/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020186-18.2021.8.27.2706
Maristela Ferreira Gontijo
Keyla Patricia de Sousa Santana
Advogado: Brenon Alves Nascimento Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/09/2021 13:05
Processo nº 0017321-79.2023.8.27.2729
Indiele Ballin
Maria Angela Castilho Valero
Advogado: Gustavo dos Santos Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2023 12:59
Processo nº 0010193-71.2024.8.27.2729
Adriana da Silva Milhomens Parente
Estado do Tocantins
Advogado: Fabiana da Silva Barreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2024 16:15
Processo nº 0006429-62.2023.8.27.2713
Municipio de Colinas do Tocantins
Ires Alves da Silva
Advogado: Wylly Fernandes de Souza Rego
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 14:16
Processo nº 0002051-11.2025.8.27.2740
A Cavalcante da Silva &Amp; Cia LTDA
Procuradoria Geral do Estado do Tocantin...
Advogado: Frederico Cezar Abinader Dutra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 15:50