TJTO - 0002051-11.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002051-11.2025.8.27.2740/TO IMPETRANTE: A CAVALCANTE DA SILVA & CIA LTDAADVOGADO(A): ANA AUGUSTA GONÇALVES DA VEIGA (OAB TO007956) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Cível proposta por A CAVALCANTE DA SILVA & CIA LTDA em desfavor de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
A impetrante questiona protesto de crédito tributário referente ao processo administrativo nº 2017/6490/590322, que originou-se de auto de infração de 2017, relativo a supostos débitos de ICMS dos exercícios de 2012, 2013 e 2016.
Alega que, em primeira instância administrativa, o julgamento foi favorável à empresa, reconhecendo a decadência dos créditos tributários.
Contudo, o acórdão de segunda instância administrativa reformou o julgamento.
Ulteriormente, houve protesto do crédito tributário.
A impetrante apresenta três teses: (1) nulidade da intimação do julgamento administrativo em segunda instância, por ter sido dirigida a CNPJ e endereço diversos, violando o devido processo legal; (2) decadência do crédito tributário; e (3) ausência de título executivo válido para sustentar o protesto.
Recolhida as custas iniciais e a taxa judiciária, vieram os autos conclusos para deliberação, inclusive em relação ao pedido de medida liminar para sustação do protesto.
Passo a deliberar. 1.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE DECISÃO LIMINAR A previsão legal para liminar em mandado de segurança está no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
O dispositivo estabelece que a liminar pode ser concedida quando o fundamento da impetração for relevante e o ato impugnado puder causar a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo, requisitos cumulativos. É necessário que a comprovação do direito líquido e certo afirmado pelo impetrante se dê exclusivamente por meio da prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória (incabível na via célere do mandado de segurança).
Por último, deve-se observar a vedação à concessão de medida liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme artigo 1º ,§3º, da Lei nº 8.437/1992 e artigo 1º da Lei nº 9.494/1997.
Destarte, para concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem se fazer presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo afirmado pelo impetrante; b) relevância do fundamento da impetração; c) risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida; d) ausência de esgotamento, no todo ou em qualquer parte, do objeto da ação.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
A parte impetrante formulou pedido de medida liminar nos seguintes termos: a) EM CARÁTER LIMINAR E INAUDITA ALTERA PARTE, com a urgência que o caso requer, seja determinada a IMEDIATA SUSPENSÃO do protesto do débito objeto do processo administrativo nº 2017/6490/590322, oficiando-se com urgência ao Cartório de Protesto competente para que se abstenha de realizar o ato, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, uma vez que não houve intimação válida do Impetrante a respeito da decisão de segunda instância no processo administrativo; Não identifico a relevância do fundamento da impetração.
A questão central versa sobre a validade ou nulidade da intimação quanto ao julgamento em segunda instância administrativa à luz do princípio constitucional do devido processo legal substancial.
Segundo a impetrante, a pessoa jurídica que figura como parte no processo administrativo é a Cavalcante da Silva e Cia Ltda ("Eletro Silva") e a intimação foi direcionada à "Gold Elétrica".
Embora a petição inicial tenha indicado a raiz do CNPJ da impetrante errado ("01.***.***/0001-04"), extraio do contrato social que seu CNPJ correto é: 01.271.175/0001-04 (evento 1, CONT_SOCIAL4).
Chama a atenção deste magistrado que o CNPJ da impetrante possui a mesma raiz do CNPJ indicado como da destinatária da intimação (CNPJ 01.271.175/0014-10).
Da análise do contrato social da impetrante fica cabalmente comprovada que se tratam de matriz e filial: Legenda: Recorte da página 16 do documento "NONA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL" (evento 1, CONT_SOCIAL4). De outro norte, não obstante possuírem CNPJ's e domicílios diferentes, matriz e filial são parte de uma mesma personalidade jurídica, com patrimônio único por força do princípio da unicidade da pessoa jurídica. Embora matriz e filial possuam autonomia administrativa e operacional, não há autonomia jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA DEFENDER OS INTERESSES DAS FILIAIS .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz" (AREsp n. 1 .273.046/RJ, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021). 2.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2076344 MT 2023/0174964-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) De outro norte, a intimação postal foi remetida para "ELETROSILVA" (nome fantasia da impetrante, conforme contrato social) no mesmo logradouro, bairro e cidade do endereço da impetrante constante da inicial.
Embora o número do endereço destinatário seja diverso da matriz (corresponde ao endereço da filial nº 13), foi recebida sem ressalva por funcionário do estabelecimento, o que atrai o princípio da aparência: Legenda: Imagem do AR da suposta carta intimatória (evento 1, AR5). A comunicação postal enviada para filial ou para matriz e aceita sem ressalva pelo funcionário é considerada válida, por aplicação do princípio da aparência.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CITAÇÃO VIA POSTAL AO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA.
FILIAL.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA QUE NÃO APRESENTOU RECUSA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICÁVEL.
CITAÇÃO VÁLIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.2.
A citação apresenta-se como o ato mais importante do processo, através da qual o réu é chamado para vir responder a ação, após tomar ciência dos fatos contra ele articulados.
Sua ausência ou nulidade impede-o de exercer o direito de defesa.3.
A citação da pessoa jurídica é considerada válida quando feita ao seu representante legal ou funcionário, na matriz ou filial, em face da aplicação da teoria da aparência, segundo a qual aquele que se encontra no estabelecimento comercial, agindo como seu preposto, tem legitimidade para receber citação nessa mesma qualidade. 4.
No caso in voga, tendo sido entregue a citação no endereço correto da empresa, seja ele o da filial ou da matriz, onde foi recebida por funcionária identificada, não cabe falar em nulidade da citação.
Ou seja, basta a entrega no endereço da filial ou da matriz da pessoa jurídica, não cabendo falar em pessoa designada no contrato ou estatuto social, tampouco em necessidade de citação apenas na matriz.5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009895-40.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 13/12/2022 09:51:20) Destarte, a prova documental que instrui a petição inicial é insuficiente para comprovar as alegações da impetrante, porque ausente a íntegra dos autos administrativos.
A inicial veio instruída apenas como foto do AR da intimação do processo administrativo, cópia da notificação, da sentença de primeira instância administrativa e do recurso interposto à segunda instância administrativa, da intimação do cartório de protesto, um documento com a informação de protesto e uma foto do protocolo de uma petição dirigida à segunda instância.
A adequada análise dos argumentos da impetração requer o exame da integralidade dos autos administrativos.
Por tais razões, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada.
INTIME-SE o impetrante, para ciência desta decisão. 2.
DO DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL DEFIRO a petição inicial porque preenche os requisitos legais estabelecidos pelo artigo 319 do CPC.
DEFIRO o requerimento de determinação para que a impetrada exiba a cópia integral do processo administrativo tributário nº 2017/6490/590322, com fundamento no artigo 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora (PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS), enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos (com o número do processo e a chave de consulta), para, querendo, apresentar as suas informações no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Nesse mesmo prazo deverá ser juntada a cópia integral do processo administrativo tributário nº 2017/6490/590322.
DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Com fundamento no artigo 139 do CPC, oportunizo o prazo de 10 dias para manifestação, sem prejuízo de ulterior intervenção no estado em que o processo estiver.
Havendo juntada de documentos novos e/ou sendo suscitada matéria preliminar, INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se.
Após, VISTA ao Ministério Público para, no prazo de 10 dias, apresentar parecer, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Ultimadas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 07:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 07:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/07/2025 16:30
Conclusão para despacho
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04/07/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 07:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740627, Subguia 108809 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.045,32
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27/06/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740626, Subguia 108779 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.006,88
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26/06/2025 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:45
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 16:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740627, Subguia 5518368
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25/06/2025 16:21
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:20
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740626, Subguia 5518332
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25/06/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - A CAVALCANTE DA SILVA & CIA LTDA - Guia 5740627 - R$ 1.045,32
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25/06/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - A CAVALCANTE DA SILVA & CIA LTDA - Guia 5740626 - R$ 1.006,88
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25/06/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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