TJTO - 0014804-57.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ação Rescisória Nº 0014804-57.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 621) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA REQUERENTE: ENILDA OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B) REQUERIDO: GENIVALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B) REQUERIDO: ROSENI TRINDADE FERREIRA ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
02/09/2025 15:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/09/2025 15:35
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 13:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0014804-57.2024.8.27.2700/TO REQUERENTE: ENILDA OLIVEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO RESCISÓRIA manejada por Enilda Oliveira de Sousa visando desconstituir a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização e Retenção por Benfeitorias n. 0017815-86.2018.8.27.2706 proposta por Genivaldo Gomes da Silva e Roseni Trindade Ferreira, requerendo ainda a concessão de antecipação de tutela, nos termos do artigo art. 300 e 311 ambos do Código de Processo Civil. Em juízo de admissibilidade foi constatado, de plano, que a ação não preenchia adequadamente os requisitos necessários de modo que a parte foi intimada para emendar a inicial, notadamente, para readequar o valor atribuído à causa, regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada e com poderes específicos para a propositura da presente ação, complementar o recolhimento das custas e taxas judiciárias correspondentes, além de recolher o depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa readequado, previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial (art. 968, § 3º do CPC). Em cumprimento à determinação a autora indica como valor originário da ação o montante de R$ 90.155,50 (noventa mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), pleiteando a emenda à inicial para readequar o valor dado a presente ação ao montante ora indicado. Requereu novamente a concessão de assistência judiciária por não ter condições de arcar com as despesas processuais, e requereu dilação de prazo para a juntada dos documentos necessários à comprovação da alegação. Concedido o prazo, a parte manteve-se inerte, seja em relação à juntada da procuração atualizada outorgada ao causídico, seja em relação aos documentos necessários para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica (ev. 26/28/32). É o essencial a relatar.
Decido. Em análise do pedido de gratuidade de justiça verifica-se que a autora não faz jus ao beneplácito. Como é de conhecimento, o benefício da justiça gratuita será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para custearem o trâmite da ação, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e do § 2º do art. 99, do Código de Processo Civil. Contudo, vejo que não há provas de que a renda da autora esteja comprometida a ponto de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais, pois, embora tenha alegado sua hipossuficiência, não demonstrou situação capaz de justificar a concessão da benesse postulada, mesmo tendo sido oportunizado prazo para tal comprovação. Alegou ser aposentada, porém, não apresentou sequer comprovante de rendimentos, extratos bancários ou qualquer outra prova que pudesse atestar a idoneidade da alegada incapacidade financeira, impossibilitando, assim, reconhecer em seu favor o beneplácito da gratuidade da justiça. O controle exercido pelo próprio Judiciário sobre as declarações de hipossuficiência para fins de obtenção do benefício da gratuidade processual tem se revelado mais rigoroso, não sendo desarrazoado que se exija que a parte interessada comprove o conteúdo de sua declaração, consoante previsão expressa ínsita no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...). Ressalto que o direito à gratuidade processual não tem caráter absoluto, dependendo, sim, da aferição, caso a caso, do custo do processo em relação às possibilidades financeiras de quem reclama o benefício e, dos autos, não há qualquer elemento que possa indicar a condição financeira da autora. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO OPORTUNIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o Magistrado deve oportunizar ao postulante a apresentação de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, em obediência ao que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade, razão pela qual o pedido de gratuidade de justiça só deve ser indeferido quando não comprovado o atendimento dos requisitos necessários. 3.
Tendo em vista que a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica decorrente de simples alegação da parte não pode converter-se em mecanismo para o postulante esquivar-se do adimplemento das despesas processuais e dos ônus de sucumbência, o postulante que é detentor de bens e direitos que no último exercício fiscal somam relevante montante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. 4.
Recurso não provido. (TJTO, Ação Rescisória, 0001284-30.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2.
Mediante análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento em razão da parte alegar ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 1.383).
A parte, embora devidamente intimada para comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou realizar o recolhimento das custas judiciais, não regularizou o preparo.
Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. 3.
O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2019; AgInt no AREsp 1.517.705/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.2.2020. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, prevê expressamente a possibilidade de o juiz da causa determinar a produção de prova da hipossuficiência financeira.
Nesse dispositivo, não se exclui a Defensoria Pública. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS 65.840/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2021). Desta feita, com esteio no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determino a intimação da autora para efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas e depósito prévio, considerando como valor da causa o montante de R$ 90.155,50 (noventa mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos).
No mesmo prazo deve, ainda, juntar a procuração outorgada ao causídico subscritor da inicial atualizada e com poderes específicos, sob de não conhecimento da inicial. -
01/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/06/2025 15:40
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2025 17:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/03/2025 15:54
Despacho - Mero Expediente
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03/02/2025 17:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/02/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 13:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/01/2025 13:55
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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02/10/2024 12:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5379899, Subguia 3401 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 30,00
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02/10/2024 12:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5379900, Subguia 3393 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/09/2024 17:28
Redistribuído por sorteio - (GAB12 para GAB05)
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30/09/2024 16:25
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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30/09/2024 16:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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30/09/2024 16:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/09/2024 13:24
Conclusão para decisão
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30/09/2024 12:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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30/09/2024 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2024 10:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5379900, Subguia 5373301
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30/09/2024 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5379899, Subguia 5373299
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16/09/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:10
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/08/2024 17:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2024 17:09
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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27/08/2024 14:27
Conclusão para decisão
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27/08/2024 08:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ENILDA OLIVEIRA DE SOUSA - Guia 5379900 - R$ 50,00
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27/08/2024 08:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ENILDA OLIVEIRA DE SOUSA - Guia 5379899 - R$ 30,00
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27/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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