TJTO - 0013286-77.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0013286-77.2025.8.27.2706/TO AUTOR: TIAGO FARIAS PEREIRA PIMENTAADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c medidas cautelares diversas da prisão formulado pela defesa de TIAGO FARIAS PEREIRA PIMENTA, arguindo a ausência de preenchimento dos requisitos da prisão preventiva (evento - 1). Em linhas gerais, o requerente sustenta que está preso há mais de 60 (sessenta) dias e que a manutenção da prisão é desproporcional, pois mesmo em hipótese de eventual condenação, já cumpriu parte relevante da pena em regime mais gravoso.
Afirmou, ainda, que já apresentou resposta à acusação na ação penal e já esclareceu que o documento não tinha a finalidade de esconder a identidade do requerente, não tendo sido ele quem apresentou o documento à guarnição.
O requerente destaca, ainda, que o crime pelo qual responde não envolve violência ou grave ameaça, sendo devida a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, além de consignar que, em eventual condenação, a sua pena seria substituída por pena restritiva de direitos.
Por fim, aduziu que possui trabalho fixo, endereço fixo, que constituiu família nesta cidade e sua esposa está grávida.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, nos termos do parecer juntado no evento - 8. É o relatório do necessário.
Decido. Nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312, do CPP. Da mesma forma, a Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou mantido em prisão quando for admitida da liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, inciso LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória. Lecionando sobre a prisão preventiva podemos verificar o ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Neto: - Previne-se para evitar algum dano.
Assim, tratando-se de saúde, por exemplo, temos os cuidados preventivos para evitar doenças.
Melhor prevenir que remediar, diz o ditado popular, o que vale dizer: "Evitar um dano é sempre mais prudente e mais econômico do que efetuar um conserto". … A prisão preventiva é um mal necessário, e, desse modo, deve ficar limitada aos casos previstos em lei, e "dentro dos limites da mais restrita necessidade".
Prisão preventiva sem fundamentação é "a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão" (Hélio Tornaghi).
O juiz que assim procede não honra a toga. … A prisão preventiva priva o indiciado (ou acusado) da liberdade, antes de ter-se a certeza de que é ele culpado.
Logo, só pode ser decretada em caráter excepcional.
A Justiça não pode ser instrumento de vingança. [1] Certo é também que em casos tais a liberdade individual deve ser afastada para que a ordem social seja preservada, ainda que se não se tenha uma certeza, em razão da fase processual, da culpabilidade do agente: E o dano social com o desprestígio das decisões judiciais em sede criminal possui proporções catastróficas.
Assim, ao vislumbrar o juiz a possibilidade de dano irreparável ao processo e à apuração à verdade, deve o magistrado sacrificar o direito de liberdade do responsável por tal ameaça.
Prevalece o direito à segurança (pública e/ou jurídica) de que é titular a sociedade como um todo.
Há que se ter em mente que o sacrifício de um bem jurídico há de ter em contrapartida a proteção de outro de maior relevância, devendo ser respeitados os estritos limites legais de modo a relegar ao mínimo o efeito gravoso da constrição.
Tão certa é a eleição dos requisitos de prisão preventiva como parâmetros da custódia cautelar que o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os torna aplicáveis para fins de concessão da liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante.[2] Nesse sentido, não há se falar em impossibilidade, mas em cautela e prudência ao se apreciar os pedidos de privação de liberdade cautelarmente, tanto que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento definido no sentido de que a comprovação de domicílio certo, a primariedade e bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema, assim leciona Guilherme de Souza Nucci: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensiva na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.[3] Como o autor menciona, assim como vários outros, a garantia da ordem pública não é um conceito vago, mas também não pode ser limitado, devendo ser analisado no caso concreto o que se poderia chegar a ocorrer caso não fosse decretada a prisão preventiva conforme ensinamento de Élcio Pinheiro de Castro: É o que está escrito no artigo 312 do Código de Processo Penal quando autoriza a prisão para resguardar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Em resumo: se apesar da acusação por determinada infração, o indiciado ou réu continua a praticar novos crimes; se passa a destruir provas; se ameaça testemunhas, coage a vítima ou seus familiares; faz o possível e o impossível para perturbar a tramitação regular do processo, dificultando com isso o levantamento da verdade; bem como demonstra sinais concretos de que, injustificadamente, pretende se evadir do distrito da culpa, à evidência, alguma coisa há de ser feita.
Daí, revela-se justificada sua segregação com apoio no indigitado normativo, não havendo se cogitar de constrangimento ilegal e menos ainda de ofensa à Magna Carta por se cuidar de institutos distintos, ou seja, o processo penal deve subsistir em razão do ato praticado no passado.
A necessidade da preventiva somente surge pelo comportamento no presente.
Por outras palavras, a presunção de inocência, consoante tranqüilo entendimento, não elide a adoção da custódia antecipada.
Porém, repita-se: não com base na infração cometida, mas exclusivamente quanto ao atual comportamento do réu.[4].
O pedido do acusado visa rever a decisão que decretou a prisão preventiva, sob o argumento que os requisitos autorizadores não estão atendidos.
Inicialmente, no que se refere à existência de residência fixa, ocupação lícita e família constituída, já restou consignado em parágrafos anteriores que eventual existência de tais características não impede a decretação da prisão preventiva.
Reproduz-se, a seguir, julgado no mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO EM FLAGRANTE – MANUTENÇÃO JUSTIFICADA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA – QUALIFICATIVOS, POR SI SÓS, INSUFICIENTES. 1) Estando presentes os requisitos que dão sustentáculo à prisão preventiva, como a materialidade do delito, a existência de indícios de autoria e a necessidade de preservar a ordem pública, correto é o indeferimento de liberdade provisória. 2) Primariedade, os bons antecedentes e a circunstância do paciente ter residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória. 3) Ordem denegada. (TJAP.
Habeas Corpus.
HC XXXXX-60.2019.8.03.0000.
Julgado em 2019) Sobre a informação da gestação da esposa do requerente, esta também não é suficiente para fins de revogação da prisão, uma vez que justificativa para eventual prisão domiciliar exigiria a demonstração de o requerente ser o único responsável por cuidados do bebê, o que não se tem no caso dos autos. No que se refere ao argumento de que já apresentou resposta à acusação na ação penal e esclareceu que o documento não tinha a finalidade de esconder a identidade do requerente, bem como a ausência de apresentação do documento à guarnição, tem-se que se trata de matéria de mérito.
Com isso, por alcançar o mérito da demanda, tais aspectos só devem ser dirimidos em sede de ação penal, após a regular instrução processual. Quanto ao argumento de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação a pena eventualmente imposta em caso de condenação, também não se verifica guarida.
O crime pelo qual o requerente responde tem pena cominada de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa, não prosperando o argumento de que o requerente já cumpriu parte relevante da pena de eventual condenação em regime mais gravoso, uma vez que ele está preso há cerca de 60 (sessenta) dias. O requerente afirma, ainda, que o crime em tela não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, de modo que, em eventual condenação, a pena privativa de liberdade seria substituída por pena restritiva de direitos.
Todavia, é cediço que tal argumento não merece guarida, uma vez que a reincidência do acusado poderá ser um obstáculo à substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, além de ter o condão de fundamentar a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso.
Assim sendo, não há como se fazer, neste momento de cognição sumária, uma prospecção segura quanto ao regime de cumprimento de pena em caso de eventual condenação.
Isto porque, a sua fixação demanda cautelosa análise do caso concreto, sendo a multirreincidência do requerente um fator desfavorável. Neste particular, é importante ressaltar que a existência de histórico de prática criminal, com multireincidência em crimes dolosos, implica no concreto risco de reiteração delituosa e reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva do requerente.
Consultando-se os autos 0101238-31.2017.8.20.0100/SEEU, verifica-se a realização da unificação das penas do requerente e a existência de 14 (catorze) anos, 9 (nove) meses e 1 (um) dia de pena a cumprir, com a determinação de cumprimento em regime fechado. Além disto, é uníssono o entendimento de que a existência de inquérito e ação penal em curso, assim como de antecedentes infracionais, são fundamentos idôneos para decretação e manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a possibilidade de reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública. Vide julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXTENSÃO DA LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉU.
INVIABILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DE OBSTAR NOVAS CONDUTAS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECORRENTE QUE BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A LIBERDADE, VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O deferimento de pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.2.
No caso dos autos, não se verifica o cumprimento do referido requisito, uma vez que, ao contrário do corréu beneficiado, que apresenta bons antecedentes, o ora recorrente ostenta registros de atos infracionais equiparados aos delitos de furto e de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor; além de responder a ação penal por furto e receptação.3.
A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4.
Tal conclusão é reforçada pela crescente gravidade das condutas imputadas – primeiro, atos infracionais, depois, supostos delitos de furto e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor.
Agora, em tese, crime já revestido de violência/grave ameaça.
Portanto, revela-se imprescindível a custódia para quebrar tal cadeia delitiva.5.
Embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. (RHC 140.226/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) Com base nisto, há fundadas razões para manter o acusado em prisão preventiva, dado o risco que imprime à população a contumácia na prática criminosa em fatos graves.
Soma-se a tudo isto, ainda, o fato de que o requerente praticou o delito em apreço durante abordagem policial, fornecendo documento falso com intuito de ocultar a real identidade, tendo em vista a existência de mandado de prisão expedido pela Vara Única da Comarca de Pendências-RN em seu desfavor.
Assim sendo, verifica-se que o requerente estava na condição de foragido, porquanto a pendência de cumprimento de mandado de prisão expedido em outro estado da federação, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Demais disto, continuam presentes as circunstâncias que autorizaram o decreto preventivo inicial, já que não se verifica qualquer alteração do quadro fático respectivo.
Isto porque, conforme consta dos autos dos feitos vinculados, o requerente é multirreincidente em crime doloso e praticou a conduta delitiva na intenção de obstar o cumprimento de mandado de prisão que havia expedido em seu desfavor, de modo a sua liberdade de fato implica em risco concreto à ordem pública.
Demais disto, tem-se que a análise das circunstâncias do fato não significa uma antecipação do julgamento do acusado, mas a necessária análise das circunstâncias fáticas à luz dos requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312, do CPP. Os Tribunais Superiores entendem que a gravidade concreta da conduta é motivo idôneo a fundamentar a prisão preventiva, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. 2.
A materialidade do crime é incontroversa, bem como estão presentes indícios suficientes de autoria. 3.
O réu é reincidente em crime contra o patrimônio e praticou delito que tem pena máxima em abstrato superior a 4 anos de reclusão, o que satisfaz o requisito do artigo 313, do Código de Processo Penal. 4.
A gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de roubo, enseja a necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 5.
Ordem denegada (TJ-DF 20.***.***/4934-40 0052296-71.2016.8.07.0000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 02/02/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2017 .
Pág.: 120/126) No mais, no caso sub examine, ressai dos autos que a defesa não trouxe qualquer elemento novo que pudesse alterar a decisão que decretou o ergástulo preventivo. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada, tendo em vista as circunstâncias fáticas do crime e a multirreincidência do requerente em crimes dolosos, o qual se manteve na condição de foragido em relação a mandado de prisão expedido por outro Estado da federação.
Ressalte-se que não cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319, do CPP, de modo que nenhuma delas mostra-se adequada ao risco de reiteração delituosa, portanto, não se encontram preenchidas as condições do art. 282, do mesmo Código. Destarte, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), no presente momento, não há que se falar em revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Destaco, por fim, que se tratando de prisão de natureza acautelatória, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não possui caráter antecipatório de pena. Portanto, não vejo motivo para a revogação da preventiva, na medida em que ainda permanecem presentes os seus requisitos. Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e em atenção ao disposto no Código de Processo Penal, com as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11, reconhecendo ser a medida acautelatória mais adequada ao caso em exame, MANTENHO A PRISÃO do réu TIAGO FARIAS PEREIRA PIMENTA, conforme já decidido anteriormente por este Juízo. Traslade cópia desta decisão para ação penal em apenso. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína - TO, data certificada no sistema. [1] TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
A prisão preventiva.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. [2] ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de.
A prisão cautelar e o princípio da proporcionalidade.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. [3] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed.
São Paulo: Editora RT. 2009. 626 p. [4] CASTRO, Élcio Pinheiro de.
Prisão cautelar versus princípio constitucional da inocência.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. -
14/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0011425-56.2025.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 10
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11/07/2025 18:22
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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11/07/2025 12:36
Conclusão para decisão
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10/07/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/06/2025 11:54
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 11:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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24/06/2025 11:52
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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24/06/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:34
Distribuído por dependência - Número: 00093929320258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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