TJTO - 0001483-44.2023.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOM1ECIV
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18/07/2025 15:40
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001483-44.2023.8.27.2714/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: PEDRO FERREIRA DE FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TEMAS ABRANGIDOS PELO IRDR Nº 5/TJTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DURANTE SUSPENSÃO DETERMINADA PELO INCIDENTE.
NULIDADE CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO IRDR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta diante de alegados descontos indevidos realizados por instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a demanda está abrangida pela ordem de suspensão proferida no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5/TJTO); (ii) verificar se a sentença proferida durante a vigência da suspensão é nula, nos termos do art. 314 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR nº 5/TJTO abrange ações que discutem descontos indevidos em contas bancárias e a inexistência de relação contratual com instituição financeira. 4.
A instituição ré se enquadra na definição de instituição financeira, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986. 5.
A sentença foi proferida em 22.08.2024, durante o período de suspensão determinado no IRDR nº 5/TJTO. 6.
A prolação da sentença durante a suspensão ofende o art. 314 do CPC, configurando nulidade absoluta do pronunciamento judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença desconstituída, de ofício, por nulidade.
Recursos Prejudicados.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida durante a vigência de suspensão determinada por IRDR, nos termos do art. 314 do CPC.
A demanda deve permanecer suspensa até o julgamento definitivo do incidente.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 314; Lei nº 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001890-19.2024.8.27.2713, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 27.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001445-06.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Felipe, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, divergir no sentido de DESCONSTITUIR, DE OFÍCIO, a sentença em decorrência da sua nulidade por ofensa ao art. 314 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja cumprida a ordem de suspensão determinada nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, para posterior prosseguimento, restando prejudicada a análise dos recursos de apelação.
Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto do Juiz MARCIO BARCELOS que lavrará o acórdão.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 18:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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12/06/2025 17:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por maioria - relator(a) vencido(a)
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10/06/2025 17:55
Remessa Interna com voto divergente - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto Divergente
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30/05/2025 16:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/05/2025 13:48
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB04
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30/05/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/05/2025 13:48
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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12/05/2025 14:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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12/05/2025 14:37
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 15:39
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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08/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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