TJTO - 0000666-10.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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26/08/2025 16:29
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000666-10.2024.8.27.2725/TO APELANTE: WILSON FERNANDES DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA BARROS KANELA (OAB TO009530)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON FERNANDES DE CARVALHO visando à reforma da sentença (evento 37, dos autos originários) proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da ação Monitória nº 0000666-10.2024.8.27.2725, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S.A., sentença esta, que o condenou ao pagamento de R$ 57.941,42 (cinquenta e sete mil e novecentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) e constituiu de pleno direito o título executivo judicial.
Pretende o apelante, em breve síntese, pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça, seja provido o recurso interposto, para conceder-lhe o parcelamento judicial da dívida fixada em sentença, em condições compatíveis com a capacidade financeira do Apelante.
Subsidiariamente, requer a modulação do valor da condenação.
Não comprovada a hipossuficiência alegada nas razões recursais, o recorrente foi devidamente intimado a juntar aos autos documentos aptos à comprovar a alegada hipossuficiência financeira, alternativamente, apresentar o comprovante das custas processuais, sob pena de deserção recursal, com fulcro no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, consoante se vê da decisão proferida no evento 9.
Decorreu o prazo e a parte recorrente não a atendeu a determinação (evento 14).
Vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
O recurso é próprio e tempestivo, todavia, não merece seguimento, por conta do não recolhimento do valor concernente ao preparo.
Consoante reza a lei processual civil ora vigente: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Na hipótese, o apelante foi devidamente intimado, na pessoa do seu representante processual, para juntar aos autos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira atual e/ou apresentar o comprovante do preparo do presente recurso, sob pena de deserção recursal, com fulcro no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, consoante decisão proferida em 15/07/2025 (evento 9).
Conquanto tenha sido regularmente intimado a comprovar sua hipossuficiência para tanto ou providenciar o recolhimento das custas recursais, a parte insurgente, como dito, deixou de fazê-lo. e, por tal razão, deve suportar a pena de deserção estabelecida na norma em comento.
Insta expor que não se trata de insuficiência, mas de ausência de preparo, de modo que o recurso manejado é deserto, o que gera sua manifesta inadmissibilidade e inviabiliza o seu seguimento.
Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREPARO NÃO REALIZADO.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo é condição de admissibilidade da apelação, a teor do que dispõe o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que determina que sua comprovação seja feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. Dessa forma, não tendo a apelante efetuado o preparo no ato da interposição do recurso de apelação, tampouco realizado o pagamento no prazo determinado, quando intimado, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserção. 3.
Recurso não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0000064-23.2022.8.27.2714, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 13:53:20) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
RECOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.Apresenta-se correta a decisão que não conhece de recurso de Apelação por deserção, quando o apelante não junta o comprovante do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso e, quando intimado para recolher em dobro, conforme determinado no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, se mantém inerte. (TJTO, Apelação Cível, 0012668-60.2020.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 17:53:52) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA REALIZAR O PAGAMENTO DO PREPARO.
FALTA DE PAGAMENTO.
ALEGADO EQUÍVOCO NA FALTA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PREPARO.
FATO INCAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento em razão do agravante, quando devidamente intimado, não haver atendido a diligência no sentido de realizar o preparo recursal, sendo, portanto, aplicada a pena de deserção e o não conhecimento do recurso nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.2. É cediço que, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/2015, a comprovação do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 3.
No caso, concedido o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do preparo, o Agravante não observou o comando judicial em relação ao aludido pagamento - Agravo de Instrumento deserto. 4.
Agravo Interno conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012702-96.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:07:26) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL.
FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento em razão do agravante, quando devidamente intimado, não haver atendido a diligência no sentido de realizar o preparo recursal, sendo, portanto, aplicada a pena de deserção e o não conhecimento do recurso nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2. É cediço que nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, a comprovação do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 3.
Concedido o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do preparo o Agravante não observou o comando judicial em relação ao aludido pagamento, motivo pelo qual não há como ser conhecido o Agravo de Instrumento deserto. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009904-02.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 22/09/2023 17:54:39) À vista de tais razões, ante o juízo de prelibação negativo, por ausência de preparo recursal no ato da interposição, declaro DESERTA a Apelação interposta por WILSON FERNANDES DE CARVALHO , com fulcro no art. 1.007 do CPC/15 e, de consequência, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15 c/c art. 38, inciso II, alínea ‘a’, do RITJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 08:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 08:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
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28/07/2025 15:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000666-10.2024.8.27.2725/TO APELANTE: WILSON FERNANDES DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA BARROS KANELA (OAB TO009530) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON FERNANDES DE CARVALHO visando à reforma da sentença (evento 37, dos autos originários) proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da ação Monitória nº 0000666-10.2024.8.27.2725, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S.A., sentença esta, que o condenou ao pagamento de R$ 57.941,42 (cinquenta e sete mil e novecentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) e constituiu de pleno direito o título executivo judicial.
Não comprovada a hipossuficiência alegada nas razões recursais, o recorrente foi devidamente intimado (evento 4), para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos aptos à comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Decorreu o prazo e a parte recorrente não a atendeu a determinação (evento7).
Vieram-me conclusos.
Para casos em que o recorrente, não seja beneficiário da Justiça Gratuita, e deixa de comprovar o recolhimento do preparo, a sistemática do novo Código de Processo Civil prevê uma alternativa, qual seja, o recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção: “Art. 1007. §4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Diante o exposto, DETERMINO ao recorrente que providencie o devido recolhimento do preparo recursal, EM DOBRO, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecer da presente apelação cível.
Cumpra-se. -
15/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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15/07/2025 16:25
Decisão - Determinação - Cumprimento
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11/07/2025 14:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000666-10.2024.8.27.2725/TO APELANTE: WILSON FERNANDES DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA BARROS KANELA (OAB TO009530) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interpostoa por WILSON FERNANDES DE CARVALHO visando à reforma da sentença (evento 37, dos autos originários) proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da ação Monitória nº 0000666-10.2024.8.27.2725, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S.A., setença esta, que o condenou ao pagamento de R$ 57.941,42 (cinquenta e sete mil e novecentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) e constituiu de pleno direito o título executivo judicial.
Consigno que o réu não possui deferido pedido de assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.
Observo que no pressente recurso o recorrente pugna pela assistência judiciária gratuita, porém nos autos não há um elemento, sequer, que demonstre a hipossuficiência financeira do mesmo.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 99 que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Entretanto, a Constituição Federal é incisiva ao afirmar que "Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, determino a intimação do recorrente/WILSON FERNANDES DE CARVALHO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação hábil (Declaração de IRPF dos três últimos exercícios, Contracheques mensais e extratos bancários atualizados) com o fim de demonstrar sua insuficiência de recursos financeiros.
Intima-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 16:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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